TJAL 14/02/2019 -Pág. 385 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2285
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acarreta o arquivamento do processo. Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no artigo 51, inciso
I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas consoante parágrafo 2º do art. 51 da retro mencionada lei, caso não tenha sido
deferida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a referida parte para efetuar o pagamento das custas. Intimem-se.
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo
0702412-37.2018.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA:
Lucineide dos Santos - RÉU: Avista S.a. Administradora de Cartões de Crédito - Dispenso o relatório, de acordo com o artigo 38 da
Lei 9.099/95. Compulsando os autos, denota-se que apesar de intimada a parte autora não compareceu à audiência designada. O art.
51, inciso I da Lei 9099/95, é claro ao afirmar: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor
deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por
impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo. Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO, com espeque no artigo 51, inciso I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas consoante parágrafo 2º do art. 51 da
retro mencionada lei, caso não tenha sido deferida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a referida parte para efetuar o
pagamento das custas. Intimem-se.
ADV: ALLISSON THIAGO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 11532/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL) - Processo
0702413-22.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Liliane Santos Lemos - REQUERIDO: Banco
IBI S.A. - Banco Múltiplo - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil
vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A
desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: ALLISSON THIAGO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 11532/AL) - Processo 0702414-07.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Liliane Santos Lemos - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do
Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar
no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões
acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 12910/AL) - Processo 0702415-89.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Rosa da Silva
- REQUERIDO: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código
de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no
exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima
expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de
Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(OAB 29442/BA), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 15928A/AL) - Processo 0702416-74.2018.8.02.0150 - Petição
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Rosa da Silva - REQUERIDO: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - A parte autora
requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem
julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois
nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 15928A/
AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0702417-59.2018.8.02.0150 - Petição Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Rosa da Silva - REQUERIDO: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - A parte autora
requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem
julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois
nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 12910/AL) - Processo 0702418-44.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Rosa da Silva
- REQUERIDO: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código
de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no
exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima
expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de
Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/
AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0702420-14.2018.8.02.0150 - Petição
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Rosa da Silva - REQUERIDO: Banco Itaú Bmg - A parte autora requereu
desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento
do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo
ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme
determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 12910/AL) - Processo 0702423-66.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Rosa da Silva
- REQUERIDO: Banco Itaú Bmg - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil
vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A
desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(OAB 29442/BA) - Processo 0702424-51.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Rosa da Silva
- REQUERIDO: Banco Itaú Bmg - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil
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