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    TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018 - Folha 715

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    TJAL 01/11/2018 -Pág. 715 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano X - Edição 2217

    715

    da demandante, Sebastiana Vanderlei da Silva, metade do valor depositado e de Karolina Conceição dos Santos (atualmente maior de
    idade), segunda metade do valor depositado, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.024,74, junto ao(à) Caixa Econômica
    Federal, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de José dos Santos. Parte beneficiária da assistência
    judiciária gratuita.. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás. Após, arquivem-se os autos, com as
    cautelas de praxe. Registre-se, publique-se e intime-se. Viçosa,27 de setembro de 2018. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
    ADV: EULLER SARMENTO BARROSO AZEVEDO (OAB 5395/AL), ADV: JÚLIO CEZAR HOFMAN (OAB 00004534AL) Processo 0000317-10.2011.8.02.0057 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal - Autos n° 000031710.2011.8.02.0057 Ação: Execução Fiscal Exequente: Caixa Econômica Federal Executado: Agropecuária Bom Jardim Ltda DESPACHO
    Dê-se vista dos autos à exequente para promoção do andamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa(AL), 28 de setembro de
    2018. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
    ADV: ANTONELLA PACHECO BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ADV: FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES (OAB
    10079/AL) - Processo 0700067-28.2014.8.02.0057 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - AUTOR: PEDRO MARQUES
    VIEIRA - EPP - RÉ: Lorenzetti S/A - Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas - Autos n° 0700067-28.2014.8.02.0057 Ação: Procedimento
    Ordinário Autor: PEDRO MARQUES VIEIRA - EPP Réu: Lorenzetti S/A - Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas SENTENÇA Trata-se
    de ação de cancelamento de protesto com pedido de antecipação de tutela cumulada com declaração de nulidade do título cambiário
    e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Marques Vieira - EPP, através de seu proprietário Pedro Marques Vieira, neste ato
    representado por sua esposa e curadora, a Sra. Berenice Tenório de Holanda Marques, em face de Lorenzetti S.A Indústrias Brasileiras
    Eletrometalúrgicas, já qualificados nos autos. Deferiu-se, liminarmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou
    a sustação ou a suspensão dos efeitos do protesto acaso efetivado em decorrência da notificação de fl. 17 dos autos Instado a se
    manifestar, através do despacho de fl. 60, a parte autora deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos e as diligências
    que lhe incumbia por período superior a 30 (trinta) dias. Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
    MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
    Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanecentes, na forma do art. 90 do CPC. Se essas não forem pagas,
    certifique-se ao FUNJURIS. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado arquivem-se com
    baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa (AL),27 de setembro de 2018. Joyce Araújo dos Santos Juíza de
    Direito
    ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700088-67.2015.8.02.0057 - Procedimento Ordinário - Obrigações
    - AUTOR: Charm Modas - Autos n° 0700088-67.2015.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Charm Modas Réu: Maria Renata
    Ferro SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Charm Modas em face de Maria Renata Ferro, já qualificadas nos autos.
    Este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que
    a inicial foi ajuizada no ano de 2015 e só em 2017 foi realizada a conclusão, em razão dos motivos apresentandos na certidão de fl. 06.
    A parte autora, devidamente intimada, deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbia
    por período superior a 30 (trinta) dias. Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por
    abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Sem custas,
    por se tratar de ação do rito do Juizado Especial. Sem honorários. Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa (AL),27 de setembro de 2018. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
    ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL) - Processo 0703255-71.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos
    Bancários - AUTOR: Nelson Joaquim da Silva - Autos n° 0703255-71.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Nelson
    Joaquim da Silva Réu: BANCO PANAMERICANO SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido
    de Liminar e Consignação em Pagamento ajuizada por Nelson Joaquim da Silva em face do Banco Panamericano, já qualificados nos
    autos. Decisão às fls. 43/47 declinando a competência para este Juízo. Despacho à fl. 52/53 determinando a emenda à inicial, em
    razão do valor da causa. Transcorrido o lapso temporal, a parte autora deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos
    e as diligências que lhe incumbia por período superior a 30 (trinta) dias. Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do
    artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanecentes, na forma do art. 90 do CPC. Se essas
    não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado
    arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa (AL),26 de setembro de 2018. Joyce Araújo dos
    Santos Juíza de Direito
    Antonella Pacheco Bertolucci (OAB 135393/SP)
    Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB 9330/AL)
    Euller Sarmento Barroso Azevedo (OAB 5395/AL)
    Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL)
    Françouellse Maria de Holanda Marques (OAB 10079/AL)
    Júlio Cezar Hofman (OAB 00004534AL)
    Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA
    JUIZ(A) DE DIREITO JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0478/2018
    ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0000149-03.2014.8.02.0057 - Termo Circunstanciado - Desacato
    - INDICIADO: Antônio Pereira da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Antônio Pereira da Silva, pela
    prática do crime tipificado no art.331, do Código Penal. À fl.21 consta homologação da transação, ocorre que o acusado deixou de
    cumprir as condições impostas em sede de sentença, fls.28/30. Intimado para manifestar-se sobre o descumprimento, o acusado não
    foi localizado. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, à fl.55, pugnou pela prescrição da pretensão punitiva
    do Estado. É o que interessa relatar. Decido. Tratando sobre o instituto da prescrição, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “[...] pode-se
    definir prescrição como a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo
    previamente fixado [...]”. Assim, quando ocorre a prática de uma infração penal, surge para o Estado, a partir deste momento, o direito de
    punir o infrator da norma penal. Com isso, o aparato estatal referente a investigação, ao processamento e a execução da pena (acaso
    condenado), deve ser rapidamente movimentado em busca da tutela jurisdicional efetiva, restaurando o tecido social afetado pelo crime.
    Diante da inércia ou mesmo da lentidão do referido aparato estatal, não pode o cidadão, já que presumido não culpado e protegido por

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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