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    TJAL - Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018 - Folha 340

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    TJAL 16/10/2018 -Pág. 340 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano X - Edição 2205

    340

    Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) Processo 0701758-50.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
    Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
    Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
    A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
    O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
    Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0701759-35.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
    Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
    Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
    A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
    O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
    Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0701760-20.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
    Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
    Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
    A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
    O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
    Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) Processo 0701761-05.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
    Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
    Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
    A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
    O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
    Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) - Processo 0701762-87.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização
    por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do
    Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar
    no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões
    acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código
    de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) - Processo 0701763-72.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização
    por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do
    Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar
    no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões
    acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código
    de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) - Processo 0701764-57.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização
    por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do
    Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar
    no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões
    acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código
    de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL)
    - Processo 0701765-42.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
    Banco Panamericano S/A - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil
    vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A
    desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
    O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
    Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
    ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) - Processo 0701766-27.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por
    Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO: Banco BMG S/A - A parte autora requereu desistência da ação, e
    conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo,
    o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi
    discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo
    artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivese.
    ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) Processo 0701767-12.2018.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Candido
    - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
    De uma análise dos autos, resta patente que a demanda posta para análise deste magistrado depende de minuciosa dilação probatória.
    A requerida traz aos autos documento que demonstra, ao menos inicialmente, a regularidade do medidor, sendo, portanto, lícitas as
    cobranças contestadas através da demanda. Ocorre que somente um dos documentos acostados se encontra devidamente assinado pelo
    técnico responsável, assim como foi unilateralmente produzido. Apesar de nos casos em que há apresentação de robusta documentação
    no sentido da demonstração de que inexistem irregularidades na medição este magistrado pender pela improcedência dos pedidos
    autorais, no caso dos autos a requerida traz um único documento com esse fim, o que nos leva a considerar como insuficiente no sentido
    de atrair automaticamente uma improcedência. Diante, portanto, da unilateralidade do único documento produzido e do fato de que,
    cristalinamente, o quantum cobrado é deveras superior ao que normalmente a parte autora pagava pelo consumo, oportunizaremos a
    nova propositura da demanda para que esta, munida de laudo técnico pré-constituído - ou através da Justiça Estadual Comum - volte

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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