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    TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Folha 505

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    TJAL 13/09/2018 -Pág. 505 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano X - Edição 2183

    505

    da ação (página 73). É o breve relatório. Fundamento e decido. A união estável é instituto equiparado a entidade familiar que recebe
    a proteção do Estado, como consagra o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse da parte autora em
    manejar a presente ação, a fim de ver assegurados os direitos patrimoniais decorrente de vida em comum. No caso em análise, a união
    restou perfeitamente caracterizada, haja vista que nenhum dos conviventes apresentava, ao tempo do relacionamento, impedimento
    matrimonial, tendo sido provado, através de prova testemunhal, que conviveram por tempo prolongado, de forma contínua, duradoura
    e com o intuito de constituir família, só havendo o rompimento do vínculo após o falecimento do Sr. André Gomes da Silva. Fato esse
    confirmado pelo pai do falecido, quando da audiência de instrução: “que seu filho morava com a requerente; que quando seu filho morreu
    estava na companhia da Requerente; que seu filho trabalhava na Usina Serra Grande; que seu filho morava com a Requerente em uma
    mesma casa.” (página 56). Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
    pedido para reconhecer a união estável entre Clecione Maria da Silva e André Gomes da Silva, no período de 10 (dez) anos, e declará-la
    dissolvida em 18/05/2018 por ocasião da morte do Sr. André Gomes da Silva. Sem custas, nem honorários advocatícios, uma vez que a
    parte é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.
    São José da Laje,12 de setembro de 2018. Jose Alberto Ramos Juiz de Direito
    ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL) - Processo 0700386-69.2018.8.02.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - REQUERENTE: Aureni Santos da Silva - SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial
    requerido por AURENI SANTOS DA SILVA, onde pleiteia a expedição de alvará para levantamento e recebimento de valores devidamente
    corrigidos a título de PIS/FGTS, depositado no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome de sua genitora, MARIA JOSÉ DOS SANTOS,
    hoje falecida. Foi oficiado à Caixa Econômica Federal para esclarecer sobre a existência dos valores indicados na petição inicial, ficando
    consignado nos autos constar depósito bancário em nome da falecida valores referentes ao PIS. Ministério Público concordou com
    o levantamento. A Lei 8.658/80 prevê o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
    das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
    pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
    legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
    independentemente de inventário ou arrolamento. É o caso dos autos, pois a parte autora demonstrou ser sucessora da falecida,
    havendo saldo disponível em depósito na instituição financeira mencionada nos autos a título de verbas do PIS. Diante dos documentos
    trazidos aos autos, julgo procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consignando-se que,
    tratando-se de ação de jurisdição voluntária, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte
    eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem. Expeça-se o competente alvará, observando-se
    as disposições existentes acerca da matéria em provimento e ato normativo do TJ/AL e de sua CGJ, a fim de que a Caixa Econômica
    Federal pague à parte autora os valores relativos aos depósitos do PIS da falecida. P. R. I. São José da Laje,11 de setembro de 2018.
    Jose Alberto Ramos Juiz de Direito
    ADV: KEYLLA LUNA VELOSO (OAB 8119/AL) - Processo 0700392-76.2018.8.02.0052 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: R.S. - M.R.F.S.R. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Rosildo da Silva e Maria Rosa
    Felix da Silva, ambos qualificados, com o objetivo de decretar o término da sociedade conjugal mediante homologação judicial. Narra à
    inicial que pretendem dissolver o vínculo matrimonial de comum acordo. Que são casados sob o regime matrimonial da comunhão parcial
    de bens, inexistindo bem a ser partilhado. Que da relação nasceram filhos, propondo-se o pagamento de prestação mensal no valor de
    R$ 100,00 (cem reais) a título de pensão alimentícia para um dos filho do casal, ficando o autor com a guarda do outro. Por fim, que a
    requerente deseja retomar seu nome de solteira. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no tocante aos requisitos do art. 319 e 320 do Novo
    Código de Processo Civil tenho-os como preenchidos, haja vista as informações e documentos existentes nos autos serem suficientes
    para o processamento da ação. Noutro giro, por considerar os autos devidamente instruídos com os documentos imprescindíveis ao
    julgamento de mérito. Ante o teor das disposições do Código de Processo Civil de 2015 os quais dispensam manifestação ministerial
    quando não existirem interesses de incapazes nas ações de divórcio, passo a decidir sobre o mérito. Com o advento da Emenda
    Constitucional nº 66, de 13/07/2010, publicada em 14/17/2010, foi alterada a redação do § 6º do art. 226 da Constituição da República,
    a não mais exigir, para o reconhecimento judicial do divórcio, o lapso temporal mínimo de um ano após prévia separação judicial ou,
    ainda, a comprovada separação de fato por mais de dois anos. Dito isso, observo que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez
    que as provas carreadas aos autos afiguram-se suficientes para o julgamento da lide. No tocante a formalidade da petição, verifico que a
    mesma foi devidamente assinada pelos cônjuges. No que tange a proposta alimentos ao filho menor do ex-casal, verifico que a mesma
    não atenta contra a ordem pública. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos pactuados e consequentemente DECRETO o divórcio de
    Rosildo da Silva e Maria Rosa Felix da Silva, dando por termo a sociedade conjugal, passando a pessoa da divorciada a voltar a utilizar
    o nome de solteira: Maria Rosa Felix da Silva. Fica estabelecido a título de pensão alimentícia em favor do(a) filho(s) menor do ex-casal
    o contido na petição inicial. Concedo aos requerentes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em virtude do caráter consensual da
    pretensão, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se cópia desta sentença ao ofício competente para a respectiva averbação (art.
    10, I, do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após os procedimentos determinados, arquive-se. São José da Laje,11 de
    setembro de 2018. Jose Alberto Ramos Juiz de Direito
    ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), KEYLLA LUNA VELOSO (OAB 8119/AL) - Processo 070042537.2016.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Luiz Marques da Silva - RÉU: Banco do Bradesco
    S/A - Paa- Ibateguara-al - SENTENÇA Luiz Marques da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização
    por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência contra Banco Bradesco - PAA S/A. Sustentou que foram contratados dois
    empréstimos consignados em seu nome, sofrendo descontos nos valores de R$ 14, 63 (quatorze reais e sessenta e três centavos) e R$
    228, 22 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), sendo este valor debitado automaticamente em sua conta do benefício.
    Sustenta que não contratou tais empréstimos. Juntou documentos (fls. 08-10). Por meio da decisão de fls. 11-12 foi deferido o pedido de
    tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar a cessação dos descontos realizados consignadamente
    no benefício da parte autora referentes aos contratos mencionados na inicial e alegadamente ilegal. Citado, o banco requerido apresentou
    contestação às fls. 19-31, com documentos. Sustentou que os empréstimos consignados em questão foram devidamente contratados
    pela parte requerente, sendo o negócio válido e eficaz, não havendo caracterização de danos morais no caso. Requereu a improcedência
    dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para falarem se tinham provas a produzir, o banco réu pugnou pelo depoimento
    pessoal da parte autora. Designada audiência, tudo ocorreu conforme assentada de pág. 105. É o relatório. DECIDO. Presentes os
    pressupostos processuais e as condições da ação. O caso é de procedência da pretensão formulada pela parte autora. Inicialmente,
    cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre o requerente e o requerido é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor,
    porquanto o demandado é típico fornecedor de serviços bancários, financeiros e de cobrança de créditos, que têm como destinatário
    final a parte autora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI2.591/DF, “As instituições financeiras estão,
    todas elas, alcançadas, pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor” (Rel. Ministro CARLOS VELLOSO,
    Tribunal Pleno, DJ 29/09/2006). No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de
    Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, discute-se a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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