TJAL 20/09/2017 -Pág. 20 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1950
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homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada para tal fim. 10. Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 18 de setembro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL), DANIEL DE MACEDO FERNANDES
(OAB 7761/AL), GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904A/AL) - Processo 0730943-71.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário
- Acidente de Trânsito - AUTOR: LUIZ CORREIA LIMA - RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
- 1. Compulsando os autos, verifico a imprescindibilidade de realização da perícia médica para aferir o grau das lesões causadas em
decorrência do acidente automobilístico. 2. O laudo ofertado pelo IML, órgão a quem, em regra, cabe a realização do exame, vem se
mostrado deficiente, porquanto não determina a graduação da invalidez, na forma como preconizado pela Lei nº. 6.194/74.3. Para
além disso, atualmente, tem aquele órgão deixado de realizar as perícias médicas, sob a justificativa de que não possui corpo médico
suficiente para atender a demanda, o que causou a paralisação de centenas de processos nesta unidade judiciária. 4. Dessarte, faz-se
necessária a nomeação de um profissional médico para a realização do exame. Ao consultar o banco de peritos, o único profissional
cadastrado não respondeu às tentativas de contato, de sorte que, para o caso dos autos, excepcionalmente, a nomeação recairá em
profissional não cadastrado no referido banco, conforme determina o Provimento nº. 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas. 5. Assim, com fulcro no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Marcelo Terrigno, o Dr. Marcelo Roter e a Dra.
Adriana Gravina, devendo os peritos serem intimados através dos e-mails [email protected], marcello@periciasmedicas.
org, [email protected] para, no prazo de dez dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem planilha de honorários, que
serão arcados pela parte Ré. Faculto às partes, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze)
dias. 6. Designo o dia 26 de outubro de 2017, a partir das 14:00 horas, para a realização da perícia médica e audiência de conciliação,
a ser realizada na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Capital, localizada no 1º andar, sala nº. 105, no Fórum Desembargador
Jairon Maia Fernandes. 7. A perícia será realizada de acordo com a ordem de chegada dos periciandos.8. Intimem-se os Peritos da
data e hora da designação da perícia, assim como as partes, estas por intermédio de seus advogados, via DJE. 9. Realizada a perícia
e apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual, prazo, devem ainda assinalar
sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos, sem prejuízo de, no dia da perícia, na eventualidade das
partes chegarem a um consenso, o acordo ser homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada para tal fim.
10. Publique-se. Cumpra-se com urgência.Maceió(AL), 18 de setembro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: SHANYA MARIA DE ESPÍNDOLA DANTAS - Processo 0731044-06.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Aparecida Cardoso da Silva - DESPACHO Considerando o teor da Certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fl. 91, redesigno a Audiência de Conciliação designada no presente processo, bem como no processo de nº 071069290.2017.8.02.00001, para o dia 06 (seis) de fevereiro de 2018, às 14h30min.Intime-se pessoalmente, o Sr. José Ronaldo Lima de
BarrosIntimações necessárias.Maceió(AL), 12 de setembro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: SHANYA MARIA DE ESPÍNDOLA DANTAS - Processo 0731044-06.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Aparecida Cardoso da Silva - Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA
APARECIDA CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSÉ RONALDO LIMA DE BARROS e ROMILDO
CARLOS CAVALCANTE JUNIOR, igualmente qualificados, através da qual busca a declaração de nulidade do contrato de compra e
venda celebrado entre os Réus, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização a título de danos morais.O pedido
liminar de manutenção na posse do imóvel objeto do referido contrato fora deferido através da decisão de fls.71/74, em face da qual
o Réu Romildo Carlos Cavalcante Júnior formulou pedido de reconsideração (fl.164), acompanhado dos documentos de fls.165/196.
Mediante análise acurada dos documentos carreados aos autos, verifico que o Réu Romildo Carlos Cavalcante Júnior adquiriu o imóvel
em questão do igualmente Réu, José Ronaldo Lima de Barros, através de escritura pública devidamente registrada perante o 1º Cartório
de Registro de Imóveis na data de 13 de abril de 2016 (fls.150/151).Neste passo, é necessário destacar que a aquisição do imóvel fora
feita pelo Romildo Carlos de forma legal, posto que na matrícula do mesmo (fls.152/156) consta o Réu José Ronaldo Lima de Barros
como seu proprietário, bem como que o bem encontra-se desembaraçado de qualquer ônus judicial ou extrajudicial, ou mesmo da
hipoteca anterior, cuja baixa ocorreu em 21 de outubro de 2014. Soma-se a isto o fato de o Réu Romildo Carlos Cavalcante Júnior ter
recolhido o valor do ITBI referente ao negócio.Ademais, sem embargos, causa espanto que o imóvel tenha sido adquirido pela Autora
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2012, quando, conforme consta nos autos, possui valor de mercado bem acima da
supracitada quantia, bem como que tenha sido vendido pelo Sr. Carlos Roberto do Nascimento Gama, que sequer poderia ter procedido
com o referido negócio, posto que não houve a transferência da propriedade por parte do Réu José Ronaldo Lima de Barros.Ou seja,
infere-se dos documentos constantes nos autos que o Réu Romildo Carlos Cavalcante Júnior é quem de fato e de direito é proprietário
do bem em questão, bem como que a Autora tinha conhecimento da real situação do imóvel, no pertine à propriedade do Réu José
Ronaldo Lima de Barros, considerando a menção deste ponto no item IV contrato firmado entre esta e Sr. Carlos Roberto do Nascimento
Gama (fls.24/27).Registra-se que, em que pese constar no referido contrato que o Réu José Ronaldo Lima de Barros havia concordado
verbalmente em passar diretamente o imóvel para a Autora, sequer há comprovação da veracidade desta afirmação, visto que o contrato
carece até mesmo do reconhecimento de firma dos signatários.Em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de
reconsideração formulado pelo Réu Romildo Carlos Cavalcante Júnior, para RECONSIDERAR a decisão liminar proferida às fls.71/74,
e, consequentemente, indeferir o pleito liminar vindicado por MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA.Ato contínuo, dê-se vista à
Autora acerca da Contestação e documentos que a acompanham, pelo prazo legal.Intimações necessárias.Maceió , 18 de setembro de
2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL), NADJA ALVES WANDERLEY DE
MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0731740-47.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: MANOEL
GOMES DA SILVA - RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - 1. Compulsando os autos, verifico a
imprescindibilidade de realização da perícia médica para aferir o grau das lesões causadas em decorrência do acidente automobilístico.
2. O laudo ofertado pelo IML, órgão a quem, em regra, cabe a realização do exame, vem se mostrado deficiente, porquanto não
determina a graduação da invalidez, na forma como preconizado pela Lei nº. 6.194/74.3. Para além disso, atualmente, tem aquele órgão
deixado de realizar as perícias médicas, sob a justificativa de que não possui corpo médico suficiente para atender a demanda, o que
causou a paralisação de centenas de processos nesta unidade judiciária. 4. Dessarte, faz-se necessária a nomeação de um profissional
médico para a realização do exame. Ao consultar o banco de peritos, o único profissional cadastrado não respondeu às tentativas de
contato, de sorte que, para o caso dos autos, excepcionalmente, a nomeação recairá em profissional não cadastrado no referido banco,
conforme determina o Provimento nº. 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 5. Assim, com fulcro no artigo
465 do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Marcelo Terrigno, o Dr. Marcelo Roter e a Dra. Adriana Gravina, devendo os peritos
serem intimados através dos e-mails [email protected], [email protected], [email protected] para, no
prazo de dez dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem planilha de honorários, que serão arcados pela parte Ré. Faculto
às partes, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Designo o dia 26 de outubro de
2017, a partir das 14:00 horas, para a realização da perícia médica e audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º