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    TJAL - Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 - Folha 277

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    TJAL 05/09/2017 -Pág. 277 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano IX - Edição 1940

    277

    promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.São José da Laje,
    06 de julho de 2017.José Alberto RamosJuiz de Direito
    Josenildo Soares Lopes (OAB 2643/AL)
    Vara do Único Ofício de São José da Lage - Atos Cartorários e Editais
    JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de São José da Laje
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
    PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
    O(A) Dr.(ª) Jose Alberto Ramos, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Laje, Estado de Alagoas, na forma da lei
    etc...
    FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
    Guarda n.º 0000718-19.2014.8.02.0052, que tem como Autor: Maria José da Silva Paixão, e réu: JOCEDI DA SILVA PAIXÃO, Brasileira,
    Local incerto e não sabido, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da
    sentença prolatada, que tem o seguinte teor:SENTENÇA
    MARIA JOSÉ DA SILVA PAIXÃO move a presente ação de guarda em face referentemente às crianças indicadas na petição inicial,
    cuja mãe biológica é a pessoa de JOCEDI DA SILVA PAIXÃO.
    Afirma que é avó materna dos infantes, a quem dispensara todos os cuidados necessários, uma vez que os genitores os
    abandonaram.
    Deferido pedido liminar de antecipação de tutela para conferir a guarda provisória à requerente (página 26).
    A mãe biológica foi citada por edital.
    Relatório social às fls. 39-42.
    Manifestação do Ministério Público às fls. 50.
    É o relatório.
    DECIDO.
    A medida que atende ao melhor interesse das crianças é a manutenção da atual situação de fato, permanecendo sob os cuidados
    da avó materna, ora requerente.
    Verifica-se, a partir do estudo empreendidos pelos profissionais da secretaria de assistência social do município de São José da Laje
    que a autora dispensa bons cuidados aos netos, os quais estão sob seus cuidados já há mais de três anos.
    Considerando a situação dos genitores, sendo um não sabido e o outro, a genitora, estando em lugar incerto e não sabido, impõe-se
    a procedência da ação.
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a guarda das crianças L. M. da S. P. e J. M. da S. P. à autora, avó
    materna.
    Lavre-se termo.
    Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
    Com o trânsito em julgado, arquive-se.
    P.R.I.
    . E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário
    de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 30 de agosto de 2017. Eu,______
    (PEDRO HENRIQUE SOARES LOPES DE MORAIS), Auxiliar Técnico, que digitei e subscrevi.
    Jose Alberto Ramos
    Juiz de Direito
    Autos n° 0700559-64.2016.8.02.0052
    Ação: Procedimento Ordinário
    Requerente: Marcus Aurélio Gomes Mousinho
    Requerido: Banco Volkswagen S/A
    SENTENÇA
    Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por Marcus Aurélio Gomes Mousinho em face do Banco
    Volkswagen S/A, ambos qualificados, onde argumenta ter contratado junto a requerida financiamento para aquisição de veículo
    automotor, especificamente o veículo I/AUDI A3 LM 122 CVI, Ano 2014/2015, cor Cinza, contudo que durante o cumprimento das
    obrigações ficou impossibilitado de cumpri-las ante a cobrança de encargos ilegais existentes na avença, o que contraria, segundo o
    autor, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
    Os encargos ilegais indicados dizem respeito: a) juros remuneratórios acima da média de mercado; b) capitalização diária de juros;
    c) comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
    Com a inicial foram juntados diversos documentos (pp. 23-32).
    Decisão inicial concedeu ao autor, em caráter provisório, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, a abstenção
    da inclusão do autor em cadastros restritivos relativos ao contrato em discussão judicial, a inversão do ônus da prova e a abstenção da
    tomada de medidas pela requerida no tocante a atingir a posse do bem.
    Regularmente citado a instituição financeira apresentou contestação sustentando a legalidade dos juros remuneratórios contratados,
    a legalidade da capitalização dos juros, a legalidade da comissão da permanência, a inviabilidade da sanção da devolução em dobro.
    Junto com a contestação apresentou diversos documentos relativos ao negócio jurídico (pp. 51-65).
    Decisão em agravo de instrumento concedeu efeito suspensivo a decisão inicial proferida por este juízo, para determinar o depósito
    da parcela em seu valor integral em juízo (pp. 119-128).
    Em audiência de conciliação as partes não chegaram a acordo (pp. 132).

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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