TJAL 04/09/2017 -Pág. 107 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1939
107
de Melo Silva, Everaldo Severiano da Silva, Erivan de Melo Silva, Valdir de Melo Silva, Vania Maria de Melo Silva, Maria Celma de Melo
Silva, José Ailton da Silva e Telma Lúcia de Melo Silva, por meio do seu advogado, para: 1. Assinarem, em Juízo, termo de declaração
de inexistência de outros bens e herdeiros; 2. Apresentarem a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte,
em nome do falecido, fornecida pelo I.N.S.S.; 3. Comprovarem o ajuizamento da ação de retificação de registro de óbito, tendo em vista
a que o falecido Moizes Serviriano da Silva, supostamente, era viúvo quando de sua morte, no entanto, constou na certidão de óbito
fls. 16 que o mesmo seria casado; 4. Retificarem o valor da causa, que deverá corresponder ao montante que se pretende receber;
5. Esclarecerem quem seria Maria José da Silva, mencionada nos documentos de fls. 17/20. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as
determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0722326-59.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: CELY REGINA MEDEIROS DA SILVA - O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 1.037, do CPC, e no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Desta forma, havendo dependente habilitado à pensão por morte e
considerando os valores deixados pelo falecido, verifica-se o enquadramento na previsão do art. 1º, da Lei Federal n.º 6.858/1980.
Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para
AUTORIZAR a requerente Cely Regina Medeiros da Silva a receber a importância pleiteada, conforme documentos de fls. 21. Expeçase, de imediato, o competente alvará. Sem custas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL) - Processo 0722331-47.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor
- REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SALUSTIANO - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do CPC.
Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para
AUTORIZAR a requerente Maria Aparecida da Silva Salustiano, na condição de cônjuge sobrevivente, a receber a importância pleiteada,
conforme documentos de fls. 20/21. Entretanto, para a expedição do competente alvará, deve a requerente: a) assinar, em Juízo, termo
de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; b) apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão
por morte, em nome do falecido, fornecida pelo I.N.S.S.. Expeça-se, oportunamente, o competente alvará. Sem custas. Após, arquivese. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/
MG) - Processo 0723180-48.2015.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Roberto Félix Nobre - Cumpra
a Escrivania atualização no SAJ.Em que pese o teor das petições de fls. 47/48, observa-se que as decisões de fls. 23/24 e fls. 49, até
a presente data, não foram cumpridas em suas integralidades.Desta maneira, CONVERTO em diligência os pedidos constantes das
petições de fls. 47/48.ESCLAREÇO, ainda, que sequer foram regularizadas as representações processuais das herdeiras, Maria de
Fátima Félix Santana e Maria de Lourdes Félix de Souza.Observa-se a existência de litígio entre as partes. Assim, DESIGNO audiência
de conciliação para o dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2017, às 14h, a qual será realizada no Fórum de Maceió, localizado na
Avenida Juca Sampaio, nº 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57040-600, Fone: 4009-3520.INTIME-se o inventariante
José Roberto Félix Nobre, pessoalmente, no endereço de fls. 01, para comparecer a referida audiência.INTIMEM-se, ainda, as Herdeiras
Maria Madalena Félix Nobre e Maria Cristina Félix Pino, pessoalmente, no endereço de fls. 37, para comparecer a referida audiência,
bem assim para:1. Comprovarem, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio;2. Juntarem a certidão de quitação fiscal da
Fazenda Pública Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio;3. Informarem os endereços das
herdeiras, Maria de Fátima Félix Santana e Maria de Lourdes Félix de Souza para fins de citação e intimação;4. Manifestarem-se acerca
das petições de fls. 47/ 48.Prazo de 10 (dez) dias.EXPEÇAM-se os competentes mandados de intimação.Cumprido o item “3”, CITEMse e INTIMEM-se as herdeiras, Maria de Fátima Félix Santana e Maria de Lourdes Félix de Souza, para:1. Providenciarem os seus
documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público;2. Manifestarem-se nos
autos;3. Comparecerem a audiência designada.Prazo de 15 (quinze) dias.EXPEÇAM-se, oportunamente, as competentes cartas com
Aviso de Recebimento.Intimem-se, pessoalmente, as duas Defensoras Públicas vinculadas a esta unidade jurisdicional, haja vista o
interesse conflitante das partes.Esclareço que as demais questões pendentes serão decididas em audiência.P. Intime-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE), ‘ DE
ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0723284-45.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE:
HERILO RODRIGUES NUNES NETO - Observa-se que o Banco Itaú, por meio do ofício de fls. 30, informou que inexiste quantia do
espólio de Herilo Rodrigues Nunes Filho depositada naquela instituição financeira. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do C.P.C.. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as
providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL), WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819ES/AL), CLÁUDIO VINÍCIUS WANDERLEY MARTINS
(OAB 13316/AL) - Processo 0723809-90.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE:
IRINEU SILVINO e outro - Proceda a Escrivania atualização no SAJ, visando habilitar os advogados dos herdeiros ascendentes Irineu
Silvino e Cícera Josefa Francisca da Conceição, conforme petição de fls. 57 e procuração de fls. 58.Com a resposta do Ofício de fls.
55, intimem-se os herdeiros ascendentes Irineu Silvino e Cícera Josefa Francisca da Conceição, por meio de seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise.P .Intime-se.
ADV: JEOVÁ DOUGLAS DE ARAUJO LIMA (OAB 14328/AL) - Processo 0724609-16.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Vandecheide dos Santos Silva - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 666,
do CPC, e no art. 2º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que
DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR a requerente Maria Vandecheide dos Santos Silva, e os herdeiros
José Eduardo Moreira da Silva e Cleyton Gabriel Moreira da Silva, a receberem a importância pleiteada, conforme documentos de fls.
33, devendo as quotas hereditárias dos herdeiros menores José Eduardo Moreira da Silva e Cleyton Gabriel Moreira da Silva serem
depositadas em conta judicial de titularidade dos mesmos, junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. Para a liberação da
importância deve haver comprovação administrativa da maioridade dos herdeiros menores José Eduardo Moreira da Silva e Cleyton
Gabriel Moreira da Silva ou alvará judicial de autoridade competente. A instituição financeira deve, também, informar, imediatamente, o
cumprimento da determinação a esta unidade judiciária.Entretanto, para a expedição do competente alvará judicial, deve a requerente,
Maria Vandecheide dos Santos Silva, comprovar a abertura de conta judicial em nome dos herdeiros menores José Eduardo Moreira da
Silva e Cleyton Gabriel Moreira da Silva, junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações, expeça-se, de
imediato, o competente alvará em favor do cônjuge sobrevivente Maria Vandecheide dos Santos Silva, bem assim para a transferência
dos valores correspondentes as quotas hereditárias dos herdeiros menores José Eduardo Moreira da Silva e Cleyton Gabriel Moreira
da Silva.Comprovado o depósito na conta judicial em nome dos herdeiros menores José Eduardo Moreira da Silva e Cleyton Gabriel
Moreira da Silva, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento.Comprovada a maioridade dos herdeiros menores José
Eduardo Moreira da Silva e Cleyton Gabriel Moreira da Silva, expeçam-se, oportunamente, independentemente de nova decisão, os
competentes alvarás judiciais em favor destes.Por fim, não havendo impugnação e/ou pedido de diligências, arquivem-se os autos.Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º