TJAL 18/08/2017 -Pág. 76 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1928
76
Habeas corpus. Petição de recurso ordinário em habeas corpus apresentada contra decisão que negou seguimento à impetração.
Descabimento. Conversão em agravo regimental.
1. O recurso cabível de decisão que nega seguimento a habeas corpus é o agravo regimental.
2. Não é possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático do processo de origem para concluir-se em sentido
diametralmente oposto daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. Transitada em julgado a condenação do paciente pela
prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, é inviável o acolhimento da pretensão de trancamento da ação penal por falta
de provas. 4. Petição de interposição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, mantida, no entanto, a
decisão que negou seguimento ao writ.(STF. Habeas corpus n° 119182 SP. Publicado em 17/12/2013)
Em segundo lugar, não merece reparo a decisão de fls. 64/65, bem como a decisão de fls. 77/80, proferidas no bojo do habeas
corpus n° 0801422-53.2017.8.02.0000, pois tal habeas corpus mostra-se incabível, tendo em vista que não tem como objeto ameaça ou
violação à liberdade de locomoção, não a via adequada para pleitear a liberação de veículo (Modelo Gol VW 1.0 / PLACA IAD 8393 / Cor:
PRATA / Modelo: 2007), apreendido em fiscalização da SMTT, por suposta infração administrativa de transporte irregular de passageiros,
segundo a Lei Municipal de 6.466/2015.
Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus presta-se à tutela da liberdade de locomoção, e não a discussão sobre a
liberação de veículo apreendido administrativamente como pretende os impetrantes, não se adequando os fatos aludidos à hipótese de
cabimento prevista no inciso LXVIII do art. 5º da CF, in verbis:
Art. 5º, LXVIII. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Quanto ao descabimento da ação de habeas corpus nos casos em que não se debate liberdade de locomoção, vale trazer o
posicionamento da jurisprudência do STJ, inclusive fixada em forma de tese:
O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou
violação à liberdade de locomoção.
(STJ: HC 314876/MG, Julgado em 12/05/2015; HC 297632/SP, Julgado em 12/05/2015; HC 297632/SP, Julgado em 12/05/2015).
Isto posto, não admito a presente ação, diante do manifesto descabimento do pleito à luz art. 5º, inciso LXVIII da CF, eis que inexiste
ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Maceió, 17 de agosto de 2017
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Apelação n.º 0721058-62.2015.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Apelante
: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal
Procurador
: Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)
Apelado
: José Robson Soares Rocha
Advogado
: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)
Apelante Adesiv : Estado de Alagoas
Procurador
: Marcos Vieira Savall (OAB: 15030/BA)
Apelado Adesiv : José Robson Soares Rocha
Advogado
: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
1. Analisando os autos, verifico a necessidade de intimação das partes, a fim de que se pronunciem acerca da edição da Lei
Estadual n.º 7.817/2016, que dispõe sobre os novos parâmetros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei
Estadual nº 5.247/91.
2. Ademais, constato que se trata de matéria que demanda intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do art. 178, I, do
novel Código de Processo Civil.
3. Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a edição da Lei Estadual
n.º 7.817/2016, com fundamento no princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do NCPC. Em seguida, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que se pronuncie, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo.
4. Após, voltem-me os autos conclusos para análise recursal.
5. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 17 de agosto de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Reclamação n.º 0800358-08.2017.8.02.0000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º