Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJAL - Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2017 - Folha 76

    1. Página inicial  - 
    « 76 »
    TJAL 18/08/2017 -Pág. 76 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2017

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano IX - Edição 1928

    76

    Habeas corpus. Petição de recurso ordinário em habeas corpus apresentada contra decisão que negou seguimento à impetração.
    Descabimento. Conversão em agravo regimental.
    1. O recurso cabível de decisão que nega seguimento a habeas corpus é o agravo regimental.
    2. Não é possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático do processo de origem para concluir-se em sentido
    diametralmente oposto daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. Transitada em julgado a condenação do paciente pela
    prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, é inviável o acolhimento da pretensão de trancamento da ação penal por falta
    de provas. 4. Petição de interposição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, mantida, no entanto, a
    decisão que negou seguimento ao writ.(STF. Habeas corpus n° 119182 SP. Publicado em 17/12/2013)
    Em segundo lugar, não merece reparo a decisão de fls. 64/65, bem como a decisão de fls. 77/80, proferidas no bojo do habeas
    corpus n° 0801422-53.2017.8.02.0000, pois tal habeas corpus mostra-se incabível, tendo em vista que não tem como objeto ameaça ou
    violação à liberdade de locomoção, não a via adequada para pleitear a liberação de veículo (Modelo Gol VW 1.0 / PLACA IAD 8393 / Cor:
    PRATA / Modelo: 2007), apreendido em fiscalização da SMTT, por suposta infração administrativa de transporte irregular de passageiros,
    segundo a Lei Municipal de 6.466/2015.
    Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus presta-se à tutela da liberdade de locomoção, e não a discussão sobre a
    liberação de veículo apreendido administrativamente como pretende os impetrantes, não se adequando os fatos aludidos à hipótese de
    cabimento prevista no inciso LXVIII do art. 5º da CF, in verbis:
    Art. 5º, LXVIII. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
    sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
    Quanto ao descabimento da ação de habeas corpus nos casos em que não se debate liberdade de locomoção, vale trazer o
    posicionamento da jurisprudência do STJ, inclusive fixada em forma de tese:
    O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou
    violação à liberdade de locomoção.
    (STJ: HC 314876/MG, Julgado em 12/05/2015; HC 297632/SP, Julgado em 12/05/2015; HC 297632/SP, Julgado em 12/05/2015).
    Isto posto, não admito a presente ação, diante do manifesto descabimento do pleito à luz art. 5º, inciso LXVIII da CF, eis que inexiste
    ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
    Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
    Maceió, 17 de agosto de 2017
    Des. José Carlos Malta Marques
    Relator
    Des. Fábio José Bittencourt Araújo
    Apelação n.º 0721058-62.2015.8.02.0001
    Adicional de Insalubridade
    1ª Câmara Cível
    Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
    Apelante
    : Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal
    Procurador
    : Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)
    Apelado
    : José Robson Soares Rocha
    Advogado
    : João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)
    Apelante Adesiv : Estado de Alagoas
    Procurador
    : Marcos Vieira Savall (OAB: 15030/BA)
    Apelado Adesiv : José Robson Soares Rocha
    Advogado
    : João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)
    DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
    1. Analisando os autos, verifico a necessidade de intimação das partes, a fim de que se pronunciem acerca da edição da Lei
    Estadual n.º 7.817/2016, que dispõe sobre os novos parâmetros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei
    Estadual nº 5.247/91.
    2. Ademais, constato que se trata de matéria que demanda intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do art. 178, I, do
    novel Código de Processo Civil.
    3. Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a edição da Lei Estadual
    n.º 7.817/2016, com fundamento no princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do NCPC. Em seguida, remetam-se os autos à
    Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que se pronuncie, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo.
    4. Após, voltem-me os autos conclusos para análise recursal.
    5. Publique-se. Cumpra-se.
    Maceió, 17 de agosto de 2017.
    Des. Fábio José Bittencourt Araújo
    Relator
    Reclamação n.º 0800358-08.2017.8.02.0000

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto