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    TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017 - Folha 95

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    TJAL 16/08/2017 -Pág. 95 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 16/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano IX - Edição 1926

    95

    seja, o não atendimento ao item 8.1.7 do Edital de Chamada Pública nº 02/2017 de 18/04/2017, com a edição do novo Edital deixou
    de ser critério desclassificatório de plano, não subsistindo motivos para se falar em afronta aos princípios da ampla concorrência e da
    isonomia.
    Em sendo assim, reconheço que diante da situação fática narrada, a decisão monocrática de fls. 219/224 por mim proferida merece
    ser suspensa, sobretudo porque o Edital vergastado foi objeto de anulação, ensejando, por conseguinte, a superveniência da perda do
    objeto do recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal das agravadas.
    Forte nesses argumentos, conheço do presente agravo interno, acolhendo a supramencionada preliminar alegada pela fazenda
    pública agravante, ocasião em que, determino o prosseguimento da Chamada Pública nº 002/2017 cujo edital foi publicado no dia
    12/05/2017.
    Publique-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
    Maceió, 15 de agosto de 2017
    Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
    Relator
    Agravo de Instrumento n.º 0803422-26.2017.8.02.0000
    Alienação Fiduciária
    2ª Câmara Cível
    Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
    Agravante
    : Banco Af/ Cia de Cred Fin Inv Rci Brasil
    Advogado
    : Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
    Agravada
    : Maria Jose Rodrigues dos Santos
    DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017
    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco Af/ Cia de Cred Fin
    Inv Rci Brasil, em face da decisão interlocutória (fl. 67) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de busca
    e apreensão distribuída sob o nº 0710668-62.2017.8.02.0001, ordenou os seguintes comandos:
    Demonstrado indadimplemento do devedor através dos documentos que acompanham a inicial, nos termos do art. 3º do Decreto Lei
    n. 911/69, concedo, liminarmente e inaudita altera pars, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
    Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos de pessoa/representante indicada
    pelo credor às fls. 42. Lance-se ordem de restrição necessária no sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do citado Decreto
    Lei.
    Executada a medida, cite-se o Réu para contestar em 15 (quinze) dias (§ 3º, art. 3º) ou requerer o pagamento da dívida em 05
    (cinco) dias (§ 2º, art. 3º), contados do cumprimento da liminar. O pagamento deverá observar a integralidade da dívida, segundo valores
    apresentados pelo credor fiduciário. Eventual pagamento a maior poderá ser objeto de pedido de restituição em sede contestatória.
    Fica o Autor advertido de que em face de eventual pagamento, a restituição do bem deverá ser feita no máximo em 05 (cinco) dias
    após o recolhimento financeiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
    reais).
    Em suas razões recursais, defende a instituição financeira agravante que o decisum fustigado merece ser reformado no ponto em
    que se refere ao prazo estipulado e no valor da multa diária no caso de o agravado vir a purgar a mora. Na ocasião, sustenta que o
    Magistrado aplicou astreinte em patamar excessivo, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais), de forma que não atendeu aos princípios da
    proporcionalidade e razoabilidade.
    Outrossim, afirma que o prazo máximo de 5 (cinco) dias fixado para restituição do veículo se revela inviável para cumprir, haja vista
    os trâmites administrativos exigidos para tanto. Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do
    recurso. Colacionou a documentação de fls. 7/73.
    No essencial, é o relatório.
    Passo a fundamentar e a decidir.
    Ab initio, faz-se necessária a realização do juízo de prelibação. Nesse escopo, após apreciar os autos, verifico que não estão
    preenchidas todas as condições de admissibilidade recursal, especificadamente, no que toca ao requisito intrínseco.
    Caminhando nesse sentido, destaco que os requisitos necessários à admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos e
    extrínsecos, sendo aqueles representados pelo cabimento, à legitimação, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
    poder de recorrer, enquanto os últimos requisitos dizem respeito ao preparo, tempestividade e regularidade formal.
    Primeiramente, impende registrar que a decisão hostilizada deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio
    exatamente como solicitado pela instituição financeira agravante em sua exordial.
    Sucede que, in casu, muito embora o recorrente tenha alcançado o seu intento, se insurgiu com relação ao tópico do decisum em
    que o Magistrado ordenou que em caso de purgação da mora por parte do ora agravado procedesse com a devolução do bem no prazo
    máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil
    reais).
    Pois bem, diante deste contexto, convém frisar que até o presente momento não se tem notícia nos autos acerca de eventual
    purgação da mora pelo ora recorrido, o que indica que sequer existe qualquer obrigação por parte do agravante a ser cumprida, não
    havendo que se falar em prejuízo. Em sendo assim, é inconteste que não há interesse recursal do ora recorrente.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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