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    TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 - Folha 89

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    TJAL 10/10/2016 -Pág. 89 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 10/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano VIII - Edição 1724

    89

    período. Nesta oportunidade, deve a inventariante:1. Apresentar novo esboço de partilha, nos moldes do art. 653, do CPC, ocasião em
    que deve constar todos os valores do espólio depositados em conta judicial;2. Providenciar os documentos pessoais e as representações
    processuais de todo(a)(s) o(a)(s) herdeiro(a)(s) d(a)(s) falecido(a)(s), por meio de advogado constituído ou defensor público;3. Retificar
    o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados;4. Juntar as certidões de quitação fiscal da
    Fazenda Pública Municipal, com expressa referência aos demais bens imóveis do espólio.EXPEÇA-se, oportunamente, o competente
    alvará judicial.Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar nos autos.Após o cumprimento integral de TODAS as
    diligências da presente decisão, conclusos os autos para análise.P. Intimem-se.
    ADV: MARILDA MELLO FONTAN DE MENDONÇA LOPES (OAB 4487/AL) - Processo 0708107-36.2015.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Irene dos Santos Lima - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ.Intime-se a inventariante Irene
    dos Santos Lima, por meio da sua advogada, para cumprir as seguintes diligências:1. Comprovar a baixa do gravame dos automóveis do
    espólio por meio de consulta extraída do site do Detran/AL;2. Formalizar, por meio de escritura pública ou termo nos autos, as pretensas
    cessões de direitos hereditários e meação referentes aos veículos do espólio, informadas às fls. 42, haja vista que a mera intenção de
    vontade não legitima uma cessão de direitos hereditários. Nesta oportunidade, deve a inventariante estar acompanhada de todos os
    herdeiros e dos respectivos cônjuges e/ou companheiras, se houver;3. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas
    Federal, Estadual de Alagoas - referentes ao(s) inventariado(a)(s) - e Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns)
    imóvel(is) do espólio;4. Juntar cópias legíveis dos documentos de fls. 23/24, fls. 37/38.Prazo de 10 (dez) dias.Por fim, conclusos os autos
    para sentença.P. Intimem-se.
    ADV: AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL) - Processo 0708646-65.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento
    de Valor - REQUERENTE: Marcio Teles de Santana e outro - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 666, do CPC. Além
    disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para
    AUTORIZAR os requerentes, Marcio Teles de Santana e Marcos Teles de Santana, a receberem a importância pleiteada, conforme
    documentos de fls. 11.A quantia deve ser partilhada igualmente entre os beneficiários.Expeça-se, de imediato, o competente alvará.Sem
    custas.Após, arquive-se.P. I. Registre-se.
    ADV: REJANE DE FÁTIMA OLIVEIRA SIMÕES DE MELO (OAB 5596/AL) - Processo 0709301-76.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial
    - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: EDJANE DOS SANTOS FREITAS - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ.
    Intimem-se as herdeiras, Estefane Maria Mendonça Alves (menor representada por sua genitora Juliana Mendonça da Silva), Wanessa
    Rafaela do Nascimento Alves (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento) e Larissa Polliana do Nascimento Alves
    (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento), por meio da sua defensora pública, para:1. Juntar aos autos as respectivas
    declarações de inexistência de outros bens e herdeiros, confeccionadas pela defensoria pública, subscritas pelas mesmas;2. Juntar aos
    autos as declarações de hipossuficiência das herdeiras, Wanessa Rafaela do Nascimento Alves e Larissa Polliana do Nascimento Alves,
    menores representadas por sua genitora Daniela do Nascimento, uma vez que o documento de fls. 72 está em nome da sua genitora;3.
    Juntar aos autos a certidão de nascimento da herdeira Wanessa Rafaela do Nascimento Alves (menor representada por sua genitora
    Daniela do Nascimento) com a respectiva averbação referente ao acréscimo do nome do falecido José Claudevan Alves da Silva como
    seu genitor.Prazo de 10 (dez) dias.SEGUE sentença em 02 (duas) laudas.P. Intimem-se.
    ADV: REJANE DE FÁTIMA OLIVEIRA SIMÕES DE MELO (OAB 5596/AL) - Processo 0709301-76.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial
    - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: EDJANE DOS SANTOS FREITAS - O pedido formulado encontra amparo legal
    no art. 666, do CPC. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do
    competente alvará para AUTORIZAR o requerente e cônjuge sobrevivente Edjane dos Santos Freitas, bem assim os herdeiros, Wilames
    Philipe dos Santos Alves, Weslle Leonardo dos Santos Alves (menores representados por sua mãe Edjane dos Santos Freitas), Estefane
    Maria Mendonça Alves (menor representada por sua genitora Juliana Mendonça da Silva), Wanessa Rafaela do Nascimento Alves
    (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento) e Larissa Polliana do Nascimento Alves (menor representada por sua
    genitora Daniela do Nascimento), a receberem a importância pleiteada, conforme documentos de fls. 38/39, da seguinte maneira:1. 50%
    (cinquenta por cento) em favor do cônjuge sobrevivente Edjane dos Santos Freitas;2. 50% (cinquenta por cento) em favor dos herdeiros,
    Wilames Philipe dos Santos Alves, Weslle Leonardo dos Santos Alves (menores representados por sua mãe Edjane dos Santos Freitas),
    Estefane Maria Mendonça Alves (menor representada por sua genitora Juliana Mendonça da Silva), Wanessa Rafaela do Nascimento
    Alves (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento) e Larissa Polliana do Nascimento Alves (menor representada por
    sua genitora Daniela do Nascimento), dividido igualmente entre os mesmos.Entretanto, para a expedição do competente alvará judicial,
    devem as herdeiras, Estefane Maria Mendonça Alves (menor representada por sua genitora Juliana Mendonça da Silva), Wanessa
    Rafaela do Nascimento Alves (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento) e Larissa Polliana do Nascimento Alves
    (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento): a) juntar aos autos as respectivas declarações de inexistência de
    outros bens e herdeiros, confeccionadas pela defensoria pública, subscritas pelas mesmas; b) juntar aos autos as declarações de
    hipossuficiência das herdeiras, Wanessa Rafaela do Nascimento Alves e Larissa Polliana do Nascimento Alves, menores representadas
    por sua genitora Daniela do Nascimento, uma vez que o documento de fls. 72 está em nome da sua genitora; c) juntar aos autos a certidão
    de nascimento da herdeira Wanessa Rafaela do Nascimento Alves (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento) com
    a respectiva averbação referente ao acréscimo do nome do falecido José Claudevan Alves da Silva como seu genitor.A quantia em
    favor dos herdeiros menores, Wilames Philipe dos Santos Alves, Weslle Leonardo dos Santos Alves (menores representados por sua
    mãe Edjane dos Santos Freitas), Estefane Maria Mendonça Alves (menor representada por sua genitora Juliana Mendonça da Silva),
    Wanessa Rafaela do Nascimento Alves (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento) e Larissa Polliana do Nascimento
    Alves (menor representada por sua genitora Daniela do Nascimento), deve ser utilizada para custeio das suas despesas básicas, tais
    como alimentação, educação e saúde.O alvará judicial terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, com prestação de contas em igual
    período.Prestadas as contas dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento.Expeça-se, oportunamente, o competente alvará.
    Não havendo pedido de diligências, arquivem-se os autos.Sem custas.P. I. Registre-se.
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0710117-19.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Petrúcia da Silva Santos - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ.Oficiese à Caixa Econômica Federal para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta
    bancária, inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S., em nome do falecido.EXPEÇA-SE o competente ofício. Faça-se constar no ofício
    o número do PIS do falecido, indicado às fls. 02.Intime a requerente Maria Petrúcia da Silva Santos, pessoalmente, por meio do seu
    defensor público, para providenciar as declarações de hipossuficiência referentes aos herdeiros, Veroaldo da Silva Santos e Veroneide
    da Silva Santos, ocasião em que deve juntar as declarações de inexistência de outros bens e herdeiros, confeccionadas pela defensoria
    pública, subscritas pelos mesmos.Prazo de 10 (dez) dias.Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise.P. Intimem-se.
    ADV: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA (OAB 7311/AL) - Processo 0713225-56.2016.8.02.0001 - Alvará Judicial Sucessões - REQUERENTE: Alexlene Vanderlei Soares e outros - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 666, do CPC.
    Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para
    AUTORIZAR o(a)(s) requerente(a)(s) Alexlene Vanderlei Soares, Marta Lúcia Vanderlei de Oliveira e Sandra Marilany Melo Vanderlei,

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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