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    TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Folha 172

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    TJAL 24/08/2016 -Pág. 172 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano VIII - Edição 1693

    172

    Edson Lucena Maia Neto (OAB 4941/AL)
    Luciano Rodrigues Pacheco (OAB 17962/PE)
    Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL)
    Wagner Millanez Viana de Assunção (OAB 24692/PE)
    JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
    JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0533/2016
    ADV: WAGNER MILLANEZ VIANA DE ASSUNÇÃO (OAB 24692/PE), LUCIANO RODRIGUES PACHECO (OAB 17962/PE), EDSON
    LUCENA MAIA NETO (OAB 4941/AL), AROLDO DANTAS (OAB 14747/PB), MAXSUEL VICENTE DA SILVA (OAB 13945/AL) - Processo
    0501727-88.2009.8.02.0001 (001.09.501727-6) - PROCESSO CRIMINAL - DIREITO PENAL - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: José
    Alvaro de Lucena e outros - TERCEIRO I: Ana Fábia Silva Canuto - Autos n° 0501727-88.2009.8.02.0001 Ação: Processo Criminal Autor
    e Ministério Público: Justiça Pública e outro Réu: José Alvaro de Lucena e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
    13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls. 2872, “Em análise dos autos, em
    razão da ausência de resposta de carta precatória de fls. 2591, intime-se, pelo Diário de Justiça Eletrônico, o advogado do réu WALTER
    ARAUJO DA SILVA, para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o ato supra, intime-se
    o acusado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado ou manifestar que não detém condições de constituir
    advogado, bem como se permanecer inerte ou não sendo encontrado, caso em que será assistido pela Defensoria Pública, devendo o
    representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, ser intimado pessoalmente para apresentar
    alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias”. abro vista dos autos ao advogado da parte Walter Araujo da Silva, pelo prazo de 05 (cinco)
    dias, para apresentar as alegações finais. Maceió, 23 de agosto de 2016. Amelia Cavalcante Almeida Neta Escrivão
    Aroldo Dantas (OAB 14747/PB)
    Edson Lucena Maia Neto (OAB 4941/AL)
    Luciano Rodrigues Pacheco (OAB 17962/PE)
    Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL)
    Wagner Millanez Viana de Assunção (OAB 24692/PE)
    JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
    JUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0530/2016
    ADV: PAULO BEZERRA CALHEIROS (OAB 4270/AL), EDSON LUCENA MAIA NETO (OAB 4941/AL), ARLEY DE ANDRADE VIEIRA
    (OAB 7319/AL), EXPEDITO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 8661/AL) - Processo 0726198-14.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
    Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: JOSÉ MARCIO DE JESUS MOTA - CLAUDEMIR DA SILVA FREITAS - TIAGO CAVALCANTE
    PEREIRA SILVA e outro - DECISÃO Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada pela defesa dos acusados JOSÉ MÁRIO
    DE JESUS MOTA, CLAUDEMIR DA SILVA FREITAS e TIAGO CAVALCANTE PEREIRA SILVA. O Ministério Público denunciou os
    acusados pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal c/c art. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, c/c art.
    2º, §2º da Lei 12.850/13; A defesa de JOSÉ MÁRIO DE JESUS MOTA , às fls. 316/319, assevera que a denuncia deve individualizar
    as condutas criminosas praticadas por cada denunciado e que em rãzão da ausência deste requisito a denuncia deve ser considerada
    inepta. A defesa de CALUDEMIR DA SILVA FREITAS, às fls. 302/303, e THIAGO CAVALCANTE PEREIRA, às fls. 351, apresentaram
    resposta à acusação reservando-se ao direito de se manifestar somente após a realização da instrução Sucinto é o relatório. Passamos
    a decidir. Em análise, o art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
    verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado
    evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade. Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária
    apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma
    margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória. A saber, quanto as alegações de inépcia da
    denuncia, estas não merecem prosperar. As imputações contidas na denuncia versam sobre crimes de roubo, porte ilegal de arma
    de fogo e organização criminosa. Todos os delitos são ação pública incondicionada, razão pela qual, nos termos do art. 129, inciso I,
    da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, é o Ministério Público o titular da ação penal. Em análise, a denuncia
    descreve suficientemente os indicios de autoria dos envolvidos onde no inquérito Policial. Assim, uma vez que a denúncia ou queixa
    contem a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais
    se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, não há que se falar em inépcia da inicial.
    No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os
    argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação. Sendo assim, DETERMINAMOS que seja
    designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, os réus e defensores, bem como as testemunhas de
    acusação e defesa. Maceió/AL, 16 de agosto de 2016. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
    Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL)
    Edson Lucena Maia Neto (OAB 4941/AL)
    Expedito dos Santos Júnior (OAB 8661/AL)
    Paulo Bezerra Calheiros (OAB 4270/AL)
    JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
    JUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0531/2016

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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