TJAL 15/07/2016 -Pág. 141 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1667
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ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo
eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização
só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente
encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos
prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos
físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas
e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de
impulsionar o feito , cumpra-se conforme despacho de fls 25. Maragogi, 14 de julho de 2016 Wellington Denys Dantas de Araújo Auxiliar
Judiciário
ADV: AUGUSTO CAMPOS FERREIRA NETO (OAB 29782/PE) - Processo 0000052-54.2013.8.02.0019 - Procedimento Ordinário DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Weverton de Melo Silva, Alcunha “Pinho” - REQUERIDO: Suave Motor Center Comércio
Ltda - Autos n°: 0000052-54.2013.8.02.0019 Ação: Procedimento Ordinário Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR Requerente:
Weverton de Melo Silva, Alcunha “Pinho” Requerido: Suave Motor Center Comércio Ltda ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração
que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da
mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por
meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/
Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o
prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da
Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas
com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito cumpra-se conforme
despacho de fls 62/64. Maragogi, 13 de julho de 2016 Wellington Denys Dantas de Araújo Auxiliar Judiciário
ADV: EVILASIO FEITOSA DA SILVA (OAB 1197/AL), FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL), LUIZ VASCONCELOS
NETTO (OAB 5875/AL), IANARA SALDANHA PEIXOTO (OAB 5866/AL), BRUNO CONSTANT MENDES LÔBO (OAB 6031/AL) Processo 0000123-27.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Paulo Roberto Nunes
Calaca - REQUERIDO: Marcos Jose Dias Viana, Conhecido por “Marcos Madeira” - Autos n°: 0000123-27.2011.8.02.0019 Ação:
Procedimento Ordinário Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Paulo Roberto Nunes Calaca Requerido: Marcos Jose Dias
Viana, Conhecido por “Marcos Madeira” ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito ,cumpra-se conforme despacho de fls 217 . Maragogi, 14 de julho de 2016
Wellington Denys Dantas de Araújo Auxiliar Judiciário
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723A/AL) - Processo 0000134-85.2013.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: Dilza Santos de Melo - Autos n°: 0000134-85.2013.8.02.0019 Ação: Procedimento Ordinário
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Requerente: Dilza Santos de Melo Requerido: BV Financeira S/A - Créito Financiamento
e Investimento ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG
como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação
da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições
fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação
aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos
autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças
digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim,
com intuito de impulsionar o feito , cumpra-se conforme despacho de fls73 . Maragogi, 14 de julho de 2016 Wellington Denys Dantas de
Araújo Auxiliar Judiciário
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 000014092.2013.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Laercio José Chagas Bandeira REQUERIDO: Banco Itaú S/A - SENTENÇAVistos, etc.LAÉRCIO JOSÉ CHAGAS BANDEIRA, qualificado à fl. 02 dos autos, ajuizou,
com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO VALOR
COBRADO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO ITAÚ S/A, também qualificado à fl. 02.Aduz a
inicial que possui contrato com a empresa ré para utilização de Cartão de Crédito. Afirma que a partir da fatura com vencimento em 21
de setembro de 2011 passou a ser cobrado por seguros que não contratou, no importe de R$ 40,64 (quarenta reais e sessenta e quatro
centavos). Afirma que as cobranças continuaram na fatura de outubro/2011 e março/2012, respectivamente nos valores de R$ 43,16
(quarenta e três reais e dezesseis centavos) e R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos).Aduz quem em abril de 2012
solicitou o cancelamento do cartão do crédito e dos seguros. Contudo, alega que em maio/2012 recebeu fatura cobrando serviços de
anuidade e estornando alguns seguros cobrados anteriormente, mas cobrando faturas anteriores, totalizando o importe de R$ 60,31
(sessenta reais e trinta e um centavos). Somado a isso, afirmou que em junho/2012 recebeu nova fatura referente dívidas realizadas em
maio/2012, quando o cartão já estava cancelado, no importe de R$ 80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos), valores estes que
foram pagos pelo autor.Por fim, verbera que continuou a receber cobranças nos meses posteriores: julho/2012 no importe de R$ 14,72
(quatorze reais e setenta e dois centavos), agosto/2012 no importe de R$ 24,96 (vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e
setembro/2012, no importe de R$ 39,94 (trinta e nove reais e noventa e quatro centavos). Alega que, das cobranças realizadas, pagou
efetivamente o valor de R$ 125,17 (cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos) e que seu nome foi inscrito nos cadastros de
proteção ao crédito. Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja
determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela exclusão do débito no valor de R$
135,00 (cento e trinta e cinco reais), restituição em dobro do valor pago indevidamente, no importe de R$ 125,17 (cento e vinte e cinco
reais e dezessete centavos), bem como indenização pelo dano moral que alega ter suportado.Em decisão de fls. 50/52 foi concedida
antecipação de tutela.Citado (fl. 80), o banco réu não apresentou contestação (fl. 81v).Em audiência de conciliação de fl. 88, fora
determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), determinando ao requerido o ônus de provas os fatos constitutivos do
presente processo. Contudo a empresa ré não requereu a produção de novas provas.É, em síntese, o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDOInicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido. A nossa
legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que:Art. 355. O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras
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