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    TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2016 - Folha 24

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    TJAL 16/03/2016 -Pág. 24 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 16/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2016

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano VII - Edição 1589

    24

    Nesse sentido, tem-se a manifestação da Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, no parecer de fls. 52/53v, ipsis literis:
    Quanto ao abandono de cargo, deu-se da apuração realizada pelo Departamento Médico – DSQV, que as licenças tiradas pelo
    servidor foram, cada um delas, por 15 dias, em momentos distintos, não configurando, assim, abandono de cargo”.
    Na mesma direção tem-se a informação prestada pelo magistrado titular do 10º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital,
    Ricardo Jorge Cavalcante Lima, oportunidade em que relata que as faltas do requerido foram devidamente justificadas no sistema de
    ponto, pelo chefe de secretaria .
    Portanto, diante dos fundamentos expostos, acolho o Parecer do Juiz Auxiliar José Afrânio dos Santos Oliveira (fls. 67/67v) e
    DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.
    Publique-se.
    Intimações necessárias.
    Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
    Maceió, 15 de março de 2016.

    DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
    Corregedor-Geral da Justiça

    Processo nº 01122-9.2015.002
    Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas
    Objeto: Relatório de Inspeção Geral Ordinária – Inspeção Vara do Único Ofício da Comarca de Murici.
    RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE MURICI. DILAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO
    DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO.
    DECISÃO
    Trata-se de Relatório de Inspeção (fls. 02/50) realizada na Vara do Único Ofício da Comarca de Murici, objeto da Portaria nº 540/2015,
    desta Corregedoria-Geral da Justiça.
    Por meio do Despacho/Ofício nº 885/2015 (fls. 54/55), foram acolhidas as sugestões formuladas pelo Juiz Auxiliar desta
    Corregedoria, Dr. José Afrânio dos Santos Oliveira, determinando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências
    existentes naquela Unidade.
    Em atendimento ao aludido ato, a supramencionada Vara encaminhou expediente acostado à fl. 68, aduzindo, em síntese, que a
    magistrada estava de férias desde 20 de novembro de 2015, retornando às atividades no corrente mês.
    É o relatório.
    Passo a decidir.
    Conforme Despacho de fl. 68, tem-se a informação de que a magistrada titular encontrava-se de férias desde o dia 20 de novembro
    2015, fato este que impossibilitou o cumprimento das determinações contidas no Despacho/Ofício acima mencionado .
    Diante do exposto, com intuito de oportunizar lapso temporal para integral realização das determinações pendentes, CONCEDO o
    prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para o envio de informações por parte da Vara do Único Ofício da Comarca de Murici, devendo a
    referida Unidade comunicar a completa execução dos itens constantes no Despacho/Ofício nº 885/2015.
    Nada mais havendo a providenciar ou decidir, a suspensão dos autos até o cumprimento das determinações estabelecidas por este
    Corregedor-Geral da Justiça é medida que se impõe.
    Publique-se.
    Intimações necessárias.
    Após, encaminhem-se os autos ao DCAJ para acompanhamento.
    Findo o aludido prazo, retornem os autos à Assessoria Especial dos Juízes Auxiliares desta CGJ, para verificação dos
    dispositivos acima versados.
    Maceió, 15 de março de 2016.

    DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
    Corregedor-Geral da Justiça

    Processo nº 00075-5.2016.002
    Requerente: Goulart & Colepicolo Sociedade de Advogados
    Objeto: Reclamação Disciplinar
    RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
    IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. RECESSO FORENSE. ARQUIVAMENTO.

    DECISÃO
    Versam os autos acerca de Reclamação Disciplinar apresentada por Goulart & Colepicolo Sociedade de Advogados , ocasião em
    que relata o atraso injustificado no cumprimento do mandado judicial de despejo, pelo oficial de justiça Osvaldo Carlos Calumbi Alves, no
    Processo no 0738778-76.2014.8.02.0001, originário da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió .
    Devidamente intimado, o requerido informou que é servidor do Poder Judiciário alagoano há mais de 35 (trinta e cinco) anos, e
    que nunca respondeu a nenhum processo administrativo durante este período, exercendo suas funções com zelo e responsabilidade.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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