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    TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015 - Folha 26

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    TJAL 30/09/2015 -Pág. 26 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 30/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano VII - Edição 1482

    26

    tratada o dispositivo suso transcrito. Desse modo, determino o sequestro da quantia, atualizada em 31/08/2015, de R$ 2.432,71 (dois
    mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), da conta de repasse do FPM do ente devedor, para efeito de satisfação
    do crédito. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda ao bloqueio do valor devido da conta corrente2.148-2, agência 0120-1, da
    conta de repasse do FPM do Município de União dos Palmares - CNPJ 12.332.946/0001-34. Após a efetivação do sequestro, vão os
    autos à Diretoria de Precatórios e RPV para a confecção do alvará nos seguintes moldes: Em favor do credor Célio Genuíno de Oliveira
    (CPF n.º 209.356.563-60), no importe de R$ 2.432,71 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), fazendo-se
    as retenções e recolhimentos legais, se for o caso.
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
    Maceió/AL,28 de setembro de 2015.
    ROLDÃO OLIVEIRA NETO
    Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios e RPV
    Requisição de Pequeno Valor nº 0000081-30.2014.8.02.0000
    Requerente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira Indios
    Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
    Credor: José Gonçalves de Souza
    Advogado: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL)
    Devedor: Município de Palmeira dos Índios
    Advogado: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL)
    DECISÃO
    Trata-se de Requisição de Pequeno valor em que figura como credor José Gonçalves de Souza e, como devedor, o Município de
    Palmeira dos Índios. Depreende-se dos autos que o Prefeito do referido município fora devidamente comunicado, na data de 18/06/2015,
    por meio do Ofício DPR-TJ/AL nº 171/2015 (página 36), do inteiro teor do decisum que determinou o pagamento do valor devido no
    prazo de 60 (sessenta) dias. Apesar do comando expedido, decorreu o mencionado prazo sem que o ente devedor tenha comunicado
    o depósito do valor devido a título de RPV, conforme se infere à página 57. É o relatório. Decido. Para viabilizar o pagamento das
    obrigações de pequeno valor, utiliza-se, subsidiariamente, o paragrafo § 2º, do art. 17 da lei 10.259/2001, que disciplinou a forma de
    pagamento de tais créditos, prevendo o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, bem como o sequestro de numerário
    em caso de descumprimento do comando judicial. Confiram-se as disposições atinentes à matéria: Art. 17. Tratando-se de obrigação
    de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da
    entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou
    do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do
    numerário suficiente ao cumprimento da decisão. No caso em deslinde, apesar desta Presidência ter determinado o depósito do valor
    devido no prazo de sessenta dias, não há qualquer montante à disposição do juízo para satisfação do crédito, sendo, pois, aplicável a
    espécie tratada o dispositivo suso transcrito. Desse modo, determino o sequestro da quantia, atualizada em 31/08/2015, de R$ 646,27
    (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), da conta de repasse do FPM do ente devedor, para efeito de satisfação
    do crédito. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que proceda ao bloqueio do valor devido da conta corrente nº 2.229-2, agência
    0136-8, de repasse do FPM do Município de Palmeira dos Índios - 12.356.879/0001-98. Após a efetivação do sequestro, vão os autos à
    Diretoria de Precatórios e RPV para a confecção do alvará nos seguintes moldes: Em favor do credor José Gonçalves de Souza (CPF
    n.º 019.907.053-91), no importe de R$ 646,27 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), fazendo-se as retenções e
    recolhimentos legais, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
    Maceió/AL, 28 de setembro de 2015.
    ROLDÃO OLIVEIRA NETO
    Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios e RPV
    Precatório nº 0000564-70.2008.8.02.0000
    Requerente: Juíza de Direito da 16ª Vara Cível - Fazenda Pública Estadual
    Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
    Credores: Rosevaldo Rodrigues Dantas e outros
    Advogado: Mário Hugo da Costa Filho (OAB: 5882/AL)
    Devedor: Estado de Alagoas
    Procurador: Fausto Faustino de França Júnior
    DECISÃO
    Trata-se de precatório no qual figuram como credores Rosevaldo Rodrigues Dantas, Elza Ferreira de Queiroz Tenório, Deraldo
    Fernando Porfírio Silva, Marineide Galdino Alexandre dos Santos, Daniel Brito de Lima, Márcia Luiza Cavalcante Tenório de Melo, Paulo
    Estevam Tenório Cavalcante, Pastora Vital Rios e José Adelmo Rodrigues de Melo Filho e, como devedor, o Estado de Alagoas. ‘’’’’’’’
    Em Despacho de páginas 292/294 restou determinado à Diretoria de Precatórios desta Corte de Justiça que procedesse a confecção
    de alvarás em favor dos referidos credores, bem como em nome do advogado Mário Hugo Costa Filho, este a título de honorários
    sucumbenciais. O Estado de Alagoas peticionou, à página 297, alegando não se opor ao valor da requisição em tela, contudo, defende
    haver a necessidade de compensação dos valores que foram pagos a título preferencial ao credor Mário Hugo da Costa Filho. É o
    relatório. Decido. Observa-se que a pretensão em questão foi calcada nas informações prestadas à página 298, pelo contador Jainton
    Luz, o qual alega haver equívoco em relação ao cálculo concernente ao advogado Mário Hugo da Costa Filho, constante à página 291.
    Na ótica do referido contador, deixou-se de fazer a dedução do valor de R$ 3.734,10 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e dez
    centavos), pago a título preferencial - conforme alvará de n.º 146/2013 - de página 262. Não assiste razão ao ente estadual peticionante.
    Com efeito, o pagamento realizado ao advogado Mário Hugo da Costa Filho, por meio do Alvará 146/2013 (página 262), cuida de
    honorários contratuais deduzidos dos valores pagos a título de crédito preferencial aos credores Rosevaldo Rodrigues Dantas (Alvará
    143/2013 - página 254), Daniel Brito de Lima (Alvará 145/2013 - página 258) e Pastora Vital Rios (Alvará 144/2013 - página 266). De

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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