TJAL 30/09/2015 -Pág. 26 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1482
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tratada o dispositivo suso transcrito. Desse modo, determino o sequestro da quantia, atualizada em 31/08/2015, de R$ 2.432,71 (dois
mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), da conta de repasse do FPM do ente devedor, para efeito de satisfação
do crédito. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda ao bloqueio do valor devido da conta corrente2.148-2, agência 0120-1, da
conta de repasse do FPM do Município de União dos Palmares - CNPJ 12.332.946/0001-34. Após a efetivação do sequestro, vão os
autos à Diretoria de Precatórios e RPV para a confecção do alvará nos seguintes moldes: Em favor do credor Célio Genuíno de Oliveira
(CPF n.º 209.356.563-60), no importe de R$ 2.432,71 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), fazendo-se
as retenções e recolhimentos legais, se for o caso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Maceió/AL,28 de setembro de 2015.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios e RPV
Requisição de Pequeno Valor nº 0000081-30.2014.8.02.0000
Requerente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira Indios
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Credor: José Gonçalves de Souza
Advogado: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL)
Devedor: Município de Palmeira dos Índios
Advogado: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno valor em que figura como credor José Gonçalves de Souza e, como devedor, o Município de
Palmeira dos Índios. Depreende-se dos autos que o Prefeito do referido município fora devidamente comunicado, na data de 18/06/2015,
por meio do Ofício DPR-TJ/AL nº 171/2015 (página 36), do inteiro teor do decisum que determinou o pagamento do valor devido no
prazo de 60 (sessenta) dias. Apesar do comando expedido, decorreu o mencionado prazo sem que o ente devedor tenha comunicado
o depósito do valor devido a título de RPV, conforme se infere à página 57. É o relatório. Decido. Para viabilizar o pagamento das
obrigações de pequeno valor, utiliza-se, subsidiariamente, o paragrafo § 2º, do art. 17 da lei 10.259/2001, que disciplinou a forma de
pagamento de tais créditos, prevendo o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, bem como o sequestro de numerário
em caso de descumprimento do comando judicial. Confiram-se as disposições atinentes à matéria: Art. 17. Tratando-se de obrigação
de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da
entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou
do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão. No caso em deslinde, apesar desta Presidência ter determinado o depósito do valor
devido no prazo de sessenta dias, não há qualquer montante à disposição do juízo para satisfação do crédito, sendo, pois, aplicável a
espécie tratada o dispositivo suso transcrito. Desse modo, determino o sequestro da quantia, atualizada em 31/08/2015, de R$ 646,27
(seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), da conta de repasse do FPM do ente devedor, para efeito de satisfação
do crédito. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que proceda ao bloqueio do valor devido da conta corrente nº 2.229-2, agência
0136-8, de repasse do FPM do Município de Palmeira dos Índios - 12.356.879/0001-98. Após a efetivação do sequestro, vão os autos à
Diretoria de Precatórios e RPV para a confecção do alvará nos seguintes moldes: Em favor do credor José Gonçalves de Souza (CPF
n.º 019.907.053-91), no importe de R$ 646,27 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), fazendo-se as retenções e
recolhimentos legais, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Maceió/AL, 28 de setembro de 2015.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios e RPV
Precatório nº 0000564-70.2008.8.02.0000
Requerente: Juíza de Direito da 16ª Vara Cível - Fazenda Pública Estadual
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credores: Rosevaldo Rodrigues Dantas e outros
Advogado: Mário Hugo da Costa Filho (OAB: 5882/AL)
Devedor: Estado de Alagoas
Procurador: Fausto Faustino de França Júnior
DECISÃO
Trata-se de precatório no qual figuram como credores Rosevaldo Rodrigues Dantas, Elza Ferreira de Queiroz Tenório, Deraldo
Fernando Porfírio Silva, Marineide Galdino Alexandre dos Santos, Daniel Brito de Lima, Márcia Luiza Cavalcante Tenório de Melo, Paulo
Estevam Tenório Cavalcante, Pastora Vital Rios e José Adelmo Rodrigues de Melo Filho e, como devedor, o Estado de Alagoas. ‘’’’’’’’
Em Despacho de páginas 292/294 restou determinado à Diretoria de Precatórios desta Corte de Justiça que procedesse a confecção
de alvarás em favor dos referidos credores, bem como em nome do advogado Mário Hugo Costa Filho, este a título de honorários
sucumbenciais. O Estado de Alagoas peticionou, à página 297, alegando não se opor ao valor da requisição em tela, contudo, defende
haver a necessidade de compensação dos valores que foram pagos a título preferencial ao credor Mário Hugo da Costa Filho. É o
relatório. Decido. Observa-se que a pretensão em questão foi calcada nas informações prestadas à página 298, pelo contador Jainton
Luz, o qual alega haver equívoco em relação ao cálculo concernente ao advogado Mário Hugo da Costa Filho, constante à página 291.
Na ótica do referido contador, deixou-se de fazer a dedução do valor de R$ 3.734,10 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e dez
centavos), pago a título preferencial - conforme alvará de n.º 146/2013 - de página 262. Não assiste razão ao ente estadual peticionante.
Com efeito, o pagamento realizado ao advogado Mário Hugo da Costa Filho, por meio do Alvará 146/2013 (página 262), cuida de
honorários contratuais deduzidos dos valores pagos a título de crédito preferencial aos credores Rosevaldo Rodrigues Dantas (Alvará
143/2013 - página 254), Daniel Brito de Lima (Alvará 145/2013 - página 258) e Pastora Vital Rios (Alvará 144/2013 - página 266). De
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