TJAL 02/09/2015 -Pág. 263 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1464
263
O embargante afirma que o objeto do recurso foi referente à revelia não decretada pelo juiz de primeiro grau e não sobre os
encargos contratuais, conforme mencionado nas jurisprudências colacionadas na decisão monocrática, ora embargada. Discorre que
houve graves equívocos na decisão do juízo de primeiro grau.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a parte embargada foi intimada para se manifestar nos autos, no
entanto, permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
É cediço que, para o conhecimento dos embargos de declaração, a verificação do seu cabimento (fundamentação vinculada) e sua
tempestividade é imperativa.
Conforme certidão de fl. 86, dos autos digitais do agravo de instrumento, verifica-se que a decisão hostilizada foi disponibilizada
no Diário de Justiça Eletrônico em 29/08/2014 (sexta-feira). Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data
mencionada, ou seja, dia 01/09/2014 (segunda-feira). Dessa forma, o agravante foi intimado da decisão recorrida no dia 01/09/2014
e o prazo recursal iniciou-se em 02/09/2015 (terça-feira), tendo fim em 06/09/2014 (sábado), prorrogando-se para o dia 08/09/2014
(segunda-feira).
Estabelece o artigo 522 do Código de Processo Civil:
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subseqüente, proferindo voto. (grifos nossos).
Tendo sido o presente recurso interposto apenas em 09/09/2014 (terça-feira), às 19:16, conforme dados de recebimento dos autos
acessível no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, resta comprovada a sua intempestividade.
Do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, face sua intempestividade.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os presentes embargos.
Maceió, 31 de agosto de 2015.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n. 0802524-81.2015.8.02.0000
Esbulho / Turbação / Ameaça
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Companhia Açucareira Usina Capricho S/A
Advogado
: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL)
Advogado
: Gustavo Henrique Calegari Facchinetti (OAB: 12769/AL)
Agravado
: Grupo Social via Trabalho
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC N.________2015.
Trata-se de agravo instrumento interposto por Companhia Açucareira Usina Capricho S/A em face de decisão proferida no juízo
da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital - Conflitos Agrários que, nos autos da ação de reintegração de posse de n. 070000971.2015.8.02.0095, indeferiu o pedido do agravante de reintegração de posse.
Compulsando-se os autos, verifico que consta às fls. 158 uma petição interposta pelo agravante, na qual informa a desistência do
presente agravo, nos termos do art. 501 do CPC.
Interessante transcrever o que dispõe o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Verifica-se, portanto, que o Código de Processo Civil é expresso em garantir ao recorrente o direito potestativo de desistir do recurso
por ele interposto, sem necessidade de anuência do recorrido ou mesmo de homologação judicial. Nesse sentido, segue posicionamento
doutrinário, a saber:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência.
A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolatação do voto). O recorrente
pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de
consentimento da parte adversa. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente
necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do
recurso.” (grifei)
Seguindo o posicionamento de José Carlos Barbosa Moreira, no sentido de que “a desistência não torna inadmissível o recurso:
torna-o inexistente”, DEIXO DE CONHECER do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 501 do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão monocrática como ofício/mandado.
Comunique-se o juízo a quo.
Publique-se. Arquive-se.
Maceió, 31 de agosto de 2015.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n. 0801081-95.2015.8.02.0000
Busca e Apreensão
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Luciano José Trindade Falcão
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Companhia de Crédito Investimento e Financiamento Renault do Brasil S/A
Advogado
: Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 11501/AL)
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