TJAL 23/07/2015 -Pág. 57 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1437
57
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Francisco Gomes das Neves
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
261, Apelação nº 0146344-77.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Noelia Betania Omena de Olivei
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
262, Apelação nº 0134571-35.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: JOSE LUIS ROCHA SANTOS
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
263, Apelação nº 0134581-79.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: CELIO BRAZ DOS SANTOS
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
264, Apelação nº 0134611-17.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: MARIA SARMENTO DUARTE DA SILVA
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
265, Apelação nº 0147832-67.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jorge Francisco da Silva
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
266, Apelação nº 0141619-45.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Imobiliaria Nordestina
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
267, Apelação nº 0102895-69.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Dirson Barbosa Junior
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
268, Apelação nº 0141050-44.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: OTHON B DE MELO F E TECELAGEM
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
269, Apelação nº 0159512-49.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de
Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Morada Eng C Ltda
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