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    TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015 - Folha 57

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    TJAL 23/07/2015 -Pág. 57 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 23/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano VII - Edição 1437

    57

    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : Francisco Gomes das Neves
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    261, Apelação nº 0146344-77.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : Noelia Betania Omena de Olivei
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    262, Apelação nº 0134571-35.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : JOSE LUIS ROCHA SANTOS
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    263, Apelação nº 0134581-79.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : CELIO BRAZ DOS SANTOS
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    264, Apelação nº 0134611-17.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelada
    : MARIA SARMENTO DUARTE DA SILVA
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    265, Apelação nº 0147832-67.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : Jorge Francisco da Silva
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    266, Apelação nº 0141619-45.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : Imobiliaria Nordestina
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    267, Apelação nº 0102895-69.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : Dirson Barbosa Junior
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    268, Apelação nº 0141050-44.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
    Apelado
    : OTHON B DE MELO F E TECELAGEM
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
    no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, por reconhecer a nulidade da CDA - certidão de dívida atíva
    constante nos autos, manter a extincao da execucao fiscal, sem resolucao do mérito, contudo, pelos fundamentos apresentados no voto
    do relator, com arrimo nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 586 e 618,1, do Código de Processo Civil.
    269, Apelação nº 0159512-49.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
    : Município de
    Maceió
    Procurador
    : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
    Apelado
    : Morada Eng C Ltda

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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