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    TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Folha 643

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    TJAL 04/05/2015 -Pág. 643 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano VI - Edição 1383

    643

    EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO.
    CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
    SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA
    REFORMADA. UNANIMIDADE.1. A prescrição intercorrente é aquela “que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido
    o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover
    o andamento efetivo da execução, quedando inerte;2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em
    duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa
    interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;3. Desta forma, resta
    hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar
    em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na
    CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito
    afirmado pelo Fisco.7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da
    CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;8. Precedentes do Superior Tribunal
    de Justiça;9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
    905 Apelação nº 0215349-26.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
    Apelante
    : Município de Maceió
    Procurador
    : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)
    Procurador
    : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
    Apelado
    : Implementos Agricolas do Nordeste Indust
    Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
    Revisor:
    EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
    QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO
    E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05
    (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a
    nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.3.
    A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a
    prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário,
    aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria dos votos.
    906 Apelação nº 0211699-68.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
    Apelante
    : Município de Maceió
    Procurador
    : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
    Procurador
    : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
    Apelada
    : Katia Cristina Marques Pereira Me
    Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
    Revisor:
    EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO.
    CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
    SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA
    REFORMADA. UNANIMIDADE.1. A prescrição intercorrente é aquela “que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido
    o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover
    o andamento efetivo da execução, quedando inerte;2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em
    duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa
    interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;3. Desta forma, resta
    hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar
    em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na
    CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito
    afirmado pelo Fisco.7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da
    CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;8. Precedentes do Superior Tribunal
    de Justiça;9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
    907 Apelação nº 0211669-33.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
    Apelante
    : Município de Maceió
    Procurador
    : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
    Procurador
    : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
    Apelado
    : Macborracha Comercio de Borracha e Pecas
    Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
    Revisor:
    EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO.
    CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
    SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA
    REFORMADA. UNANIMIDADE.1. A prescrição intercorrente é aquela “que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido
    o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover
    o andamento efetivo da execução, quedando inerte;2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em
    duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa
    interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;3. Desta forma, resta

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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