TJAL 11/04/2014 -Pág. 98 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1140
98
Trata-se de Apelação Cível, de n.º 0000600-77.2011.8.02.0204, interposta pelo Município de Batalha, em face da sentença (fls. 67/72)
proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos da Ação Ordinária de cobrança de verbas trabalhistas, a
qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Município Réu ao pagamento, à apelada, do décimo
terceiro salário dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, acrescido e atualizado pelos índices que regulam a caderneta de poupança,
mês a mês, contados da citação até a data do efetivo pagamento, consoante dispõe o Art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Ao final, condenou o Município Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que
fixou, observado os critérios preconizados pelo Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, Município de Batalha interpôs Recurso de Apelação (fls.78/84), onde requer preliminarmente a extinção do processo pela
falta de interesse, nos termos do art. 269, I do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de ser declarada a improcedência do
pleito da recorrida, pois a municipalidade acostou aos autos documentos que comprovam o pagamento da verba pleiteada, todavia, sob
a seguinte nomenclatura: “Incentivo conforme portaria nº. 1761/2007”.
Afirma ainda, que este incentivo é repassado pelo Ministério da Saúde e que o mesmo, corresponde ao pagamento do 13º salário.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 86).
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 89/91), na qual demanda pela manutenção da decisum em todos os seus termos.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Revisor.
Maceió, 09 de abril de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravo Regimental n.º 0006876-23.2012.8.02.0000/50000
Modificação ou Alteração do Pedido
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado
: Manoel Tomaz de Almeida Neto (OAB: 8730/CE)
Advogada
: Tatiana Carvalho de Araújo (OAB: 16472/CE)
Advogado
: Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB: 32174/DF)
Advogada
: Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB: 8230/CE)
Advogado
: Paulo César Gomes Albuquerque (OAB: 36165/DF)
Advogada
: Maricema Santos de Oliveira Ramos (OAB: 12279BP/B)
Advogado
: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL)
Advogado
: Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE)
Advogada
: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 9225AL)
Advogada
: Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB: 18072/CE)
Advogado
: Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI)
Advogado
: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE)
Advogado
: Daniel Souza Volpe (OAB: 214490/SP)
Advogada
: Carla de Lucena Bina Xavier (OAB: 8406/AL)
Advogada
: Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB: 16821/CE)
Advogado
: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB: 14815/CE)
Advogada
: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)
Agravado
: João Barros Lima
Advogado
: José Geomário Alves Pereira (OAB: 10685/AL)
DESPACHO
Baixem-se os autos a 3ª Câmara Cível desta Corte para que proceda com a baixa do Agravo Regimental no sistema, tendo em vista
ter ocorrido seu julgamento (fls. 103 a 105), sem que tenha havido a interposição de qualquer recurso.
Cumpra-se
Maceió, 26 de março de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
Mandado de Segurança n.º 0801368-45.2013.8.02.0900
Concurso Público / Edital
Seção Especializada Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Impetrante
: Walquiria Correia de Barros Ramalho
Advogada
: Maria Eduarda Gonçalves Cerqueira (OAB: 7544/AL)
Impetrado
: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital
ListPassiv
: Flávia Lucia Melo Machado Costa
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
DESPACHO
Tendo em vista a petição da Sra. Flávia Lúcia Melo Machado Costa de fls. 441/442, na qual pugna pela extinção do feito sem
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