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    TJAL - Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Março de 2014 - Folha 241

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    TJAL 28/03/2014 -Pág. 241 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 28/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Março de 2014

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano V - Edição 1130

    241

    TJ/AM - COMARCA DE VIÇOSA
    JUÍZO DE DIREITO DA TERMO DE CHÃ PRETA
    JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURO ROBERTO DE VASCONCELOS TEIXEIRA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0009/2014
    ADV: DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA, JOSÉ IVALDO CASADO BRANDÃO (OAB 3808/AL) - Processo 000001917.2008.8.02.0059 (059.08.000019-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECORRENTE: Mário
    Lúcio Fernandes Correia- RECORRIDO: Companhia Energetica do Estado de Alagoas-CEAL- Autos n° 0000019-17.2008.8.02.0059
    Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recorrente: Mário Lúcio Fernandes Correia Recorrido: Companhia Energetica do Estado
    de Alagoas-CEAL SENTENÇA VISTOS MÁRIO LÚCIO FERNANDES CORREIA ingressa com ação de indenização por danos morais
    em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE ALAGOAS - CEAL. Aduz que em seu Município há descontinuidade do
    serviço de energia elétrica e que sua cidade chegou a ficar 24 (vinte e quatro) horas às escuras. Sente-se aviltado como consumidor e
    bom pagador de suas contas. Requer a indenização por danos morais em razão dos males suportados em decorrência das constantes
    quedas de energia. Contestação às fls. 16 e ss. Audiência de instrução documentada às fls. 27 e ss. Instadas a apresentar alegações
    finais, as partes silenciaram. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dano moral, costumo repisar, não significa dor, sofrimento, mas
    unicamente uma lesão a um direito da personalidade. São direitos da personalidade a honra, o nome, a imagem, a higidez física e
    mental, dentre muitos outros. Daí exsurge o dano moral, que no caso é in re ipsa. Valho-me da pena loquaz de SÉRGIO CAVALIERI,
    que ao escrever sobre a prova do dano moral, pondera que “Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que
    o dano moral está ínsito na própria ofensa, decore da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
    justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva
    inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de
    uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a
    perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova de um sofrimento, porque isso decorre do próprio
    fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vitima teve seu nome aviltado, ou sua imagem vilipendiada, nada
    ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de
    sorte que, provado o fato, provado estará o dano moral.” (Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 8 ed., São Paulo
    : Atlas, 2008, p. 86). Analisando o fato em epígrafe, não vislumbro malferição a direito da personalidade do promovente. É que na fase
    instrutória não ficou caracterizado um fato específico, um evento delineado, no qual o autor tenha demonstrado lesão a um seu direito
    da personalidade. A primeira testemunha ouvida na instrução processual, pessoa de PETRÔNIO DOMINGOS DOS SANTOS, disse que
    em que pese a veracidade da existência de frequentes quedas de energia, não sabe se o autor perdeu algum eletrodoméstico; tampouco
    relatou fato, evento, narrativa na qual o autor tenha sido afetado, em decorrência do péssimo serviço prestado pela ré, em seus direitos
    da personalidade. Já a testemunha JORGE SILVA DA CONCEIÇÃO disse que o autor perdeu um freezer. Ora, tal fato não foi narrado
    na inicial e ensejaria dano material, podendo ensejar também o dano moral se houvesse a narrativa de um fato que apontasse para o
    atingimento da honorabilidade, da paz de espírito ou da imagem do autor. Tal não aconteceu. É, o dano moral, uma lesão anormal a algo
    precioso, algo indelével e incalculável: o
    direito da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado muito feliz, vaticinou que “O dano moral pressupõe ofensa
    anormal à personalidade”, concluiu o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,do STJ, no julgamento em 20 nov. 2001 do Resp 338162.
    “A indenização por dano moral só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja,
    se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Não merece indenização a simples sensação de desagrado, de
    molestamento ou de contrariedade.” DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Sem
    custas finais. P. R. I. Viçosa,15 de março de 2014. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
    ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 0000052-42.2010.8.02.0057 (057.10.000052-1) - Ação Penal
    de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Luis Ferreira de Lima e outros - AUTOR: Ministério Público Estadual
    da Comarca de Viçosa/AL- RÉU: José Ronaldo da Silva- INDICIADO: Marquinhos e Tito (foragidos)- Autos n° 000005242.2010.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Luis Ferreira de Lima e outros, Ministério Público Estadual da
    Comarca de Viçosa/AL RéuIndiciado: José Ronaldo da Silva e outro, Marquinhos e Tito (foragidos) SENTENÇA O insigne representante
    do Ministério Público em exercício nesta Vara ofertou denúncia contra JOSÉ RONALDO DA SILVA, qualificado na peça acusatória,
    pugnando por sua condenação nas penas do crime de tentativa de homicídio doloso qualificado, na conformidade do disposto junto
    ao art. 121, parágrafo segundo, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a vestibular que, em 08
    de janeiro de 2010, por volta das 09h, próximo à Fazenda Bonito, zona rural do Município de Chã Preta/AL, o acusado e os indivíduos
    conhecidos pelas alcunhas de MARQUINHOS e TITO, agindo em coautoria, tentaram matar, mediante vários disparos de arma de fogo,
    as vítimas Luís Ferreira de Lima, Antônio Cabra de Araújo e Adelson Santos da Silva, Policiais Militares. O acusado JOSÉ RONALDO
    DA SILVA foi preso em flagrante, cujo auto fora homologado em decisão de fls. 103/104. Recebimento da denúncia e decretação da
    prisão preventiva de JOSÉ RONALDO DA SILVA às fls. 138. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício ao Sr. Delegado
    Regional para promover novas diligências com o fito de qualificar os demais envolvidos no crime em deslinde (fls. 143). Réu citado às
    fls. 146. Resposta à acusação às fls. 149/160. Pedido de liberdade provisória do acusado às fls. 221/234, sobre os quais o Ministério
    Público se manifestou às fls. 237/239. Alvará de Soltura expedido em favor do acusado às fls. 242, que foi devidamente cumprido,
    conforme o teor ofício de fls. 245. Em audiência de instrução documentada às fls. 247/251, deu-se a oitiva das vítimas e de testemunhas.
    Em continuação à instrução (fls. 285), foi ouvida a testemunha José Virgínio dos Santos. Às fls. 288, o Ministério Público requereu a
    continuidade da instrução, para que fossem ouvidas as testemunhas e declarantes arroladas pela defesa, bem como, ao fim, interrogado
    o acusado. Conforme certificado às fls. 307, as demais testemunhas e declarantes não foram intimados pelo Oficial de Justiça, em
    virtude do falecimento do réu (guia de sepultamento de fls. 308). Com vistas, o douto representante do Ministério Público requereu a
    extinção de punibilidade do denunciado JOSÉ RONALDO DA SILVA. É o relatório. Decido. A extinção da punibilidade do agente pode
    ocorrer diante de diversas situações previstas no ordenamento jurídico, impedindo o Estado de emitir um decreto condenatório ou de
    executar a sentença condenatória acaso já proferida em face do acusado. Impende epigrafar que, embora as mais importantes causas
    de extinção de punibilidade estejam inseridas junto ao art. 107 do CP, este dispositivo legal não é exaustivo, uma vez que existem outras
    causas de extinção de punibilidade na legislação esparsa e, na visão de diversos doutrinadores, no próprio CP, ex vi do art. 89 da Lei
    9.099/95. Transpondo tais considerações para o caso em relevo, calha observar que, segundo a redação do art. 107 do CP, verbis:
    Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente;

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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