TJAL 22/01/2014 -Pág. 11 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1086
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ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0722619-92.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA GEANE DOS SANTOS EMIDIO- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art.
273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo
de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do
litígio, desde que depositados o valor integral das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao
crédito, desde que depositado valor integral das parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições
acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo
Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas.
Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena
de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações
necessárias. Maceió , 17 de setembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166/CE) - Processo 0722662-29.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CLAUDINETE INACIO DA SILVA PIMENTEL- RÉ: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com
fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o
Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a
posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o valor integral das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos
órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor integral das parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo
Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da
presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o
pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15
(quinze) dias, sob pena de que sejam
tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
Maceió , 17 de setembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0722732-46.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO PSA FINANCE DO BRASIL S/A- RÉU: WELLINGTON DO NASCIMENTO
SANTANA- Autos n° 0722732-46.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BANCO PSA FINANCE
DO BRASIL S/A Réu: WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTANA SENTENÇA Vistos, etc. 1.Homologo por sentença o pedido de
desistência, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art.
267, item VIII, do CPC. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ........................................................... Vlll-quando o
autor desistir da ação;” 3.Após o pagamento das custas processuais, caso haja, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquivese. P.R.I. Maceió,18 de dezembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0722830-31.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA AUREA PEREIRA DOS SANTOS- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos
esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
juízo o valor integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o
valor integral das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor
integral das parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação
da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa
diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte
ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos
narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 17 de setembro de
2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0722944-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: WALMIK VENUTO DE OLIVEIRA- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos esses
argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER,
em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor
integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o valor integral
das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor integral das
parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente
medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte ré para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15
(quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia
desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 17 de setembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0722981-94.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO CECILIO GUEDES- RÉU: Banco Volkswagen S/A- Diante de todos esses argumentos e
configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte,
A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor integral
das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o valor integral das
parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor integral das
parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente
medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte ré para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados
na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 17 de setembro de 2013.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º