Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJAL - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014 - Folha 11

    1. Página inicial  - 
    « 11 »
    TJAL 22/01/2014 -Pág. 11 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano V - Edição 1086

    11

    ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0722619-92.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
    / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA GEANE DOS SANTOS EMIDIO- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
    Investimento- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art.
    273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo
    de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do
    litígio, desde que depositados o valor integral das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao
    crédito, desde que depositado valor integral das parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições
    acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo
    Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas.
    Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena
    de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações
    necessárias. Maceió , 17 de setembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
    ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166/CE) - Processo 0722662-29.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
    - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CLAUDINETE INACIO DA SILVA PIMENTEL- RÉ: BV Financeira S/A Crédito,
    Financiamento e Investimento- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com
    fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o
    Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a
    posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o valor integral das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos
    órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor integral das parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo
    Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da
    presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o
    pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15
    (quinze) dias, sob pena de que sejam
    tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
    Maceió , 17 de setembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
    ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0722732-46.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
    Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO PSA FINANCE DO BRASIL S/A- RÉU: WELLINGTON DO NASCIMENTO
    SANTANA- Autos n° 0722732-46.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BANCO PSA FINANCE
    DO BRASIL S/A Réu: WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTANA SENTENÇA Vistos, etc. 1.Homologo por sentença o pedido de
    desistência, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art.
    267, item VIII, do CPC. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ........................................................... Vlll-quando o
    autor desistir da ação;” 3.Após o pagamento das custas processuais, caso haja, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquivese. P.R.I. Maceió,18 de dezembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0722830-31.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
    - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA AUREA PEREIRA DOS SANTOS- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos
    esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
    CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
    juízo o valor integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o
    valor integral das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor
    integral das parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação
    da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa
    diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte
    ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos
    narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 17 de setembro de
    2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
    ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0722944-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
    - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: WALMIK VENUTO DE OLIVEIRA- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos esses
    argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER,
    em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor
    integral das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o valor integral
    das parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor integral das
    parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente
    medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$
    300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte ré para,
    querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15
    (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia
    desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 17 de setembro de 2013. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
    ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0722981-94.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
    / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO CECILIO GUEDES- RÉU: Banco Volkswagen S/A- Diante de todos esses argumentos e
    configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte,
    A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que o Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor integral
    das parcelas mensalmente; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados o valor integral das
    parcelas mensalmente; Não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositado valor integral das
    parcelas mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente
    medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$
    300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas. Por último, determino a CITAÇÃOda parte ré para,
    querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados
    na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 17 de setembro de 2013.
    Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto