TJAL 20/09/2013 -Pág. 92 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1012
92
02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
Maceió, 13 de setembro de 2013.
Embargos à Execução nº 0000318-40.2009.8.02.0000/50000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
DECISÃO
01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
acerca das pretensões deduzidas.
02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
Maceió, 13 de setembro de 2013.
Embargos à Execução nº 0000319-25.2009.8.02.0000/50001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
DECISÃO
01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
acerca das pretensões deduzidas.
02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
Maceió, 13 de setembro de 2013.
Embargos à Execução nº 0000345-23.2009.8.02.0000/50000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DECISÃO
01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
acerca das pretensões deduzidas.
02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
Maceió, 13 de setembro de 2013.
Embargos à Execução nº 0000346-08.2009.8.02.0000/50000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
DECISÃO
01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
acerca das pretensões deduzidas.
02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
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