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    TJAL - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013 - Folha 92

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    TJAL 20/09/2013 -Pág. 92 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 20/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano V - Edição 1012

    92

    02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
    Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
    136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
    Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
    03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
    agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
    04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
    em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
    Maceió, 13 de setembro de 2013.
    Embargos à Execução nº 0000318-40.2009.8.02.0000/50000
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
    DECISÃO
    01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
    oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
    acerca das pretensões deduzidas.
    02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
    Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
    136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
    Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
    03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
    agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
    04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
    em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
    Maceió, 13 de setembro de 2013.
    Embargos à Execução nº 0000319-25.2009.8.02.0000/50001
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
    DECISÃO
    01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
    oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
    acerca das pretensões deduzidas.
    02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
    Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
    136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
    Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
    03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
    agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
    04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
    em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
    Maceió, 13 de setembro de 2013.
    Embargos à Execução nº 0000345-23.2009.8.02.0000/50000
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    DECISÃO
    01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
    oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
    acerca das pretensões deduzidas.
    02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
    Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
    136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
    Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
    03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
    agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
    04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente
    em pauta de julgamento, consignando meu impedimento para funcionar no caso concreto.
    Maceió, 13 de setembro de 2013.
    Embargos à Execução nº 0000346-08.2009.8.02.0000/50000
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
    DECISÃO
    01. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Alagoas, objetivando atacar o cumprimento do acórdão nº 5.142/94,
    oriundo do Mandado de Segurança nº 847, onde em 20 de agosto próximo passado pedi vistas dos autos para melhor compreensão
    acerca das pretensões deduzidas.
    02. Acontece que ao consultar o aresto em epígrafe, verifiquei que um dos Desembargadores que lançaram voto foi o meu tio,
    Gerson Omena Bezerra, fato que impede minha participação no referido feito, de acordo com a interpretação sistemática entre o art.
    136 do Código de Processo Civil e o art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura-LC nº 35/79, conforme precedente do
    Superior Tribunal de Justiça. (RESP 473.838/PB).
    03. Ressalto que apenas tive conhecimento de tal situação ao compulsar o referido caderno processual, motivo pelo qual somente
    agora venho arguir o meu impedimento para funcionar nesta demanda.
    04. Sendo assim, determino que a Secretaria Geral devolva o feito ao Eminente Desembargador Relator, colocando-o novamente

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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