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    TJAL - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012 - Folha 187

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    TJAL 15/10/2012 -Pág. 187 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 15/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano IV - Edição 793

    187

    seus procuradores (pelo DJE) e o Ministério Público. Este último, entretanto, deverá ser intimado apenas na hipótese de sua intervenção
    como custos legis ser obrigatória. Palmeira dos Índios - AL, terça-feira, 09 de outubro de 2012. Isabelle Coutinho Dantas de Barros Juíza
    de Direito
    Manoel Alcântara Brandão
    TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0875/2012
    ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ROBERTO CARLOS PONTES (OAB 3767/AL) - Processo 050515778.2007.8.02.0046 (046.07.505157-0) - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Mary Silvia Araújo
    de Sena Cosmo- RÉU: Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios e outro - S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Anulatória de
    Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e pedido de Antecipação de Tutela proposta por Mary Silvia Araújo de Sena Cosmo em
    face do Município de Palmeira dos Índios e de Lenira Maria da Silva. A autora alega, resumidamente, ter sido aprovada para o cargo
    de Agente Comunitário de Saúde (ACS) do PSF Santo Antônio em concurso público realizado pelo Município réu em 2003. Explica
    que, assim como seis outros candidatos, obteve 36 pontos, de forma que ficou empatada, juntamente com eles, na 16ª colocação.
    Acrescenta que, segundo o edital do referido concurso, em seu ponto 10.1, o critério de desempate, no caso de igualdade de notas,
    seria, sucessivamente: 01.1.1 Tiver o maior número de filhos; 10.1.2 Maior idade civil; e 10.1.3 For casado. Para a sua surpresa,
    entretanto, explica que a Administração não teria se pautado pelos critérios de desempate previstos no edital, posto que as candidatas
    Lenira Maria da Silva e Valcledja Ferreira da Silva, que não tinham filhos, foram dispostas em classificação superior à da autora, embora
    esta tivesse uma filha, nascida em 2001. Encerra afirmando que Lenira Maria da Silva chegou a ser nomeada e empossada no cargo
    de ACS. Entende que a nomeação de Lenira Maria da Silva feriu os princípios da legalidade e da impessoalidade, por contrariar os
    critérios objetivos de desempate previstos no edital do concurso. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que
    investiu a candidata Lenira Maria da Silva no cargo de ACS, com sua subsequente nomeação, em caráter precário, no mesmo cargo.
    No mérito, pugna pela confirmação da liminar, sendo investida de forma definitiva na função de ACS do PSF Santo Antônio. Juntou os
    documentos de folhas 13/30. O pedido de antecipação de tutela deixou de ser apreciado ab initio, conforme se afere da decisão de
    folhas 32. Citada, Lenira Maria da Silva apresentou contestação às folhas 36/38, pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito sem
    resolução do mérito, por ter sido o pedido formulado fora do prazo de validade do concurso. No mérito, sustentou que houve omissão da
    autora, por não ter tentado corrigir sua colocação quando da divulgação do resultado do concurso. Atribuiu a responsabilidade de sua
    não nomeação à empresa contratada pelo Município para a realização do concurso. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. O
    Município de Palmeira dos Índios, por sua vez, apresentou Contestação às folhas 40/48. Em sede de preliminar, sustentou a ocorrência
    de decadência, explicando que o prazo do concurso não foi prorrogado e que a ação foi ajuizada após o decurso dos dois primeiros
    anos de validade do concurso. Salienta que a autora não apresentou recursos nos prazos previstos no edital. No mérito, sustentou
    o descabimento da antecipação de tutela pretendida. Explicou que, após o advento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o único
    critério de desempate a ser aceito seria o critério segundo o qual o candidato mais idoso tem preferência aos demais. Aduziu que a
    aprovação em concurso público geraria mera expectativa de direito. Pugnou pela improcedência do pedido no caso de não acatamento
    das preliminares ventiladas. Juntou os documentos de folhas 49/50. A autora apresentou impugnação à contestação às folhas 57/62.
    Não houve conciliação na audiência preliminar de folhas 74/75. A autora apresentou alegações finais às folhas 81, o que foi feito por
    Lenira Maria da Silva às folhas 82/84 e pelo Município de Palmeira
    dos Índios às folhas 93/98. Eis o relatório, passo a decidir. 1 - Da preliminar de decadência (?) do direito Ambos os réus sustentam
    a caducidade do direito da autora, em virtude de esta ter ajuizado a presente ação apenas após o vencimento do prazo de validade do
    concurso, prazo este que era de 02 (dois) anos e que não foi prorrogado (fls. 50). Primeiramente, saliento não ser cabível a discussão
    acerca da existência de decadência no caso em tela. Ainda que o direito da autora à nomeação, na hipótese de existência de vagas,
    tenha sido extinto (decadência) com o decurso do prazo de validade do concurso, não é isso que se discute nestes autos. O que a autora
    alega é que foi preterida na ordem de classificação, requerendo a anulação do ato administrativo que nomeou sua concorrente, embora
    esta estivesse em classificação inferior à sua, segundo os critérios de desempate previstos no edital do concurso a que se submeteram.
    Isto afasta a discussão da ocorrência de decadência, para a ocorrência, ou não, de prescrição. É de prescrição que se tem que falar
    nestes autos, não, de decadência. Por outro lado, é consabido que o prazo para a anulação de atos administrativos é de 05 (cinco)
    anos, e que o prazo prescricional, segundo o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, está submetido ao princípio actio nata,
    ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. Veja-se, neste sentido, ementa de julgado do STJ,
    mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO CONVOCATÓRIO. IRREGULARIDADE.
    PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior de Justiça segue o entendimento
    de que o prazo prescricional está submetido ao princípio actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia
    ter sido proposta (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. A lesão ao direito, que fez nascer a pretensão da autora, decorreu do ato de
    convocação e, não, da data de sua nomeação, razão pela qual o prazo da prescrição teve início na data da publicação do ato lesivo. 3.
    Recurso provido. (REsp 898.496/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 14/04/2008)
    No caso em tela, a presente ação poderia ter sido proposta a partir da data de nomeação da candidata que, segundo a autora, estava em
    classificação inferior à sua no concurso público que prestaram, ou seja, a partir de 14.07.2005 (fls. 25). O prazo prescricional teve seu
    termo a quo naquela data, a partir da qual teria a autora 05 (cinco) anos para a propositura desta ação, que foi efetivamente proposta em
    20.09.2006, ou seja, dentro do prazo prescricional. Afasto, portanto, as preliminares de decadência e de prescrição, e adentro no meritum
    causae propriamente dito. 2 - Do mérito propriamente dito É por determinação constitucional que a Administração deve se pautar pelos
    princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37, CR), e como corolário desses princípios, nasce um terceiro, segundo o qual “o
    edital é a lei dos concursos públicos”. No caso dos autos, afere-se do edital do concurso prestado pelas partes, promovido pelo Município
    de Palmeira dos Índios, que, “10.1 Em caso de igualdade de notas, o desempate beneficiará sucessivamente o candidato que: 10.1.1
    Tiver maior número de filhos” (fls. 21). Afere-se, ainda, que as candidatas Lenira Maria da Silva e Mary Sílvia Araújo de Sena Cosmo (ré
    e autora, respectivamente) obtiveram a mesma pontuação no referido concurso: 36 pontos (fls. 24). Nesse caso, o primeiro critério de
    desempate é justamente o número de filhos. Ocorre que a autora, conforme se afere da Certidão de Nascimento de folhas 26, tinha uma
    filha quando prestou o concurso. A ré, não. Ora, se a ré não tinha filhos, segundo o edital do concurso, caberia à autora sobrepor-se à
    ré na ordem de classificação final, tendo preferência a esta. Ocorre que, ao arrepio da cláusula 10.1.1 do edital do concurso, a ré Lenira

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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