TJAL 27/04/2012 -Pág. 14 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 682
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Subdiretor Geral Substituto
Corregedoria
Chefia de Gabinete
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Provimento Conjunto nº 1/2012
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/2012 – CGJ/TJ-AL E CRE/TRE-AL
Dispõe sobre a rotina concernente às comunicações sobre condenação criminal, extinção de pena e interdição cível
encaminhadas pela Justiça Estadual à Justiça Eleitoral.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador de Justiça JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS, Corregedor-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eleitoral RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR, Corregedor
Regional Eleitoral em Alagoas, no uso das atribuições que lhes são conferidas não só pelo art. 107 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de Alagoas, combinado com o art. 42, inciso XIV, da Lei nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária do
Estado de Alagoas), como também pelo art. 24, incisos II e X, da Resolução TRE/AL nº 12.908, de 19 de dezembro de 1996 (Regimento
Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas), respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar, no âmbito tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Eleitoral neste
Estado-membro, a rotina que engloba a participação de órgãos de primeiro grau dessas duas instituições, concernente às comunicações
de pronunciamentos judiciais que versam sobre condenação criminal, extinção da pena e interdição cível;
CONSIDERANDO que o volume atual dessas informações desaconselha a manutenção do meio físico de transmissão,
diante não só dos custos envolvidos, como também da dificuldade de controle eficaz de seus envios, recebimentos, processamentos e
arquivos;
CONSIDERANDO que o meio eletrônico hodiernamente se consubstancia em meio confiável, célere e econômico, por ser de
transmissão instantânea e por demandar menor dispêndio de recursos; e
CONSIDERANDO, ainda, que a comunicação por intermédio de meio eletrônico proporciona melhores condições de
gerenciamento dessas comunicações pelos órgãos de primeiro grau de ambas as Justiças e por suas respectivas Corregedorias; e
CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta dos autos de nº 00400-8.2012.002, que tramitam junto à Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas,
RESOLVEM:
Art. 1º As comunicações efetivadas pelas Varas Criminais e Cíveis da Justiça Estadual de Alagoas à Justiça Eleitoral, relativas
aos pronunciamentos judiciais que dispuserem sobre condenação criminal, extinção da pena e interdição cível, serão formalizadas,
única e exclusivamente, por meio eletrônico, na forma deste Provimento.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada para a Zona Eleitoral a que se vincula a Vara Criminal ou
Cível comunicante, necessariamente com cópia para a Corregedoria Regional Eleitoral ([email protected]).
§ 2º As abrangências territoriais e os endereços eletrônicos das Zonas Eleitorais estão relacionados no Anexo I deste Provimento
Conjunto.
§ 3º Sempre que ocorrer rezoneamento no âmbito da Justiça Eleitoral, a Corregedoria Regional encaminhará à Corregedoria-Geral
da Justiça a nova redação do Anexo, para imediata comunicação às Varas Criminais e Cíveis.
§ 4º Os endereços eletrônicos das Zonas Eleitorais seguem o seguinte padrão: [email protected], onde “ZZ” representa o
número do órgão eleitoral. Nesse padrão, [email protected] é o endereço eletrônico da 1ª Zona Eleitoral, sediada nesta Capital, e
[email protected] é o endereço eletrônico da 22ª Zona Eleitoral, sediada no município de Arapiraca.
§ 5º As unidades eleitorais receptoras deverão emitir confirmação às remetentes, também eletronicamente, sobre o recebimento
integral das informações encaminhadas.
Art. 2º A comunicação será sempre endereçada à Zona Eleitoral mais antiga nos municípios que sediam dois ou mais Cartórios
Eleitorais, sendo esse critério também adotado na eventual criação de mais um novo órgão de primeiro grau da Justiça Eleitoral no
município.
§ 1º A Zona Eleitoral vetusta processará os registros correspondentes aos eleitores nela inscritos e remeterá a documentação
digitalizada para a(s) Zona(s) Eleitoral(is) a que se vinculam os demais eleitores, também na forma eletrônica.
§ 2º Na ocorrência de comunicação referente a condenado ou interditado não inscrito no cadastro eleitoral, a Zona Eleitoral mais
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