TJAL 17/11/2011 -Pág. 69 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 582
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dados >> DESPACHO Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça, determino a participação do presente feito na
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designando o dia 28 de Novembro de 2011, às 10 horas e 30 minutos, para tentativa de
conciliação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 10 de novembro de 2011. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz(a)
de Direito
ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), JOSÉ CÉSAR
DA SILVA (OAB 4299/AL), FABRÍCIO LÚCIO DE MAGALHÃES MIRANDA (OAB 9334/AL) - Processo 0006216-20.2010.8.02.0058 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Alessandro Amâncio da Silva- REQUERIDO: Banco
BMC S.A- Autos nº 0006216-20.2010.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente Alessandro Amâncio da Silva Requerido:
Banco BMC S.A DECISÃO ALESSANDRO AMÂNCIO DA SILVA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, contra BANCO BMC S.A., também
qualificado, aduzindo em síntese que em fevereiro de 2007 celebrou contrato de arrendamento mercantil nº 3653408098, a fim de
adquirir os veículos (TRA/C TRATOR/NÃO APLIC.; MARCA/MODELO SCANIA/R124GA4X2NZ 420; ANOFAB/MODELO 2007; PLACA
MVB 5372; COR VERMELHA; CHASSI 9BSR4X2AO73601253; RENAVAM 911415637), (CAR/S. REBOQUE/C.ABERTA; MARCA/
MODELO REB/RANDON SR CA, ANO FAB/MODELO 2007, PLACA MVB 5382; COR VERMALHA; CHASSI 9ADGO75277M244539);
e (CAR/S. REBOQUE/C. ABERTA; MARCA/MODELO REB/RANDON SR CA, ANO FAB/MODELO 2007; PLACA MVB5392, COR
VERMELHA; CHASSI 9ADGO75277M244544), conforme documentos anexos. Sustentou que o pagamento do contrato seria em 36
parcelas, gerados em dois carnês de pagamento, um no valor de R$ 7.374,13 (sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze
centavos), e outro no valor de R$3.420,05 (três mil, quatrocentos e vinte reais e cinco centavos). Alegou que todas as parcelas, de
ambos os carnês, foram pagas nas respectivas datas de vencimento, no entanto, a requerida se recusa a dar quitação da dívida, não
retirando os gravames dos veículos, conforme extratos anexos. Aduziu que após diversos dias, a ré enviou apenas um dos três recibos,
demonstrando a quitação do contrato e mesmo de posse do recibo, alegou que não conseguiu realizar a transferência em razão de
ainda constar no sistema o gravame do veículo. Por tal razão, diante da quitação do contrato de arrendamento mercantil de aquisição
dos veículos, requereu antecipação da tutela, com fundamento no art.273, do Código de Processo Civil, para que seja determinado
ao DETRAN/AL que promova, de imediato, com a transferência dos veículos, acima descritos, em nome do Autor, bem como, que
determine ao Réu que proceda com a baixa dos respectivos gravames, sob pena de multa diária. Despacho de fls.60 dos autos,
determinando a citação do réu, para posterior apreciação do pedido liminar. O Réu, às fls.63/81 dos autos, apresentou contestação,
alegando a inexistência de responsabilidade civil ante a pendência de baixa dos gravames mesmo após a quitação do contrato pelo
Autor. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais. Afirmou, ainda, que as providências para a transferência dos veículos junto
ao DETRAN/AL é de responsabilidade do Autor. Declarou também a quitação do contrato. Por fim, pugnou pela improcedência da ação
e a condenação do Autor nas custas e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação que não resultou em conciliação.
O Autor, às fls.130 dos autos, requereu a apreciação do pedido liminar com relação à baixa no gravame e transferência do veículo
para o nome do requerente, já que o contrato de arrendamento mercantil encontra-se quitado. Relatado de maneira sucinta. Passo a
decidir quanto à concessão da medida. O Magistrado, considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil, poderá antecipar
os efeitos da tutela pretendida, desde que observado os parâmetros legais, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas
pelo requerente. Para a concessão, initio litis, da medida, torna-se imprescindível que se constate a existência dos requisitos basilares
exigidos pela norma processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Há que se destacar que, o próprio réu confirmou
a quitação do contrato de arrendamento mercantil pelo requerente, conforme se extrai da declaração de quitação contida na peça de
defesa, e que a negativa da transferência dos veículos ante a ausência de baixa do gravame, sem dúvida, implica em sérios prejuízos
ao Autor, que encontra-se impedido de realizar transações mesmo após o cumprimento de todas as suas obrigações com o banco
requerido. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da presença do periculum in mora, justificando-se, assim, o deferimento da medida.
Analisando o art. 273 do Código de Processo Civil, bem como as argumentações das partes e os documentos juntados, tenho que
presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória. A permanência do gravame pode trazer prejuízos irreversíveis
ou de difícil reparação, tendo em vista que o Autor precisa dos veículos livre de qualquer ônus para que possa realizar negócios com os
referidos veículos, já que se encontra em situação financeira desfavorável, bem como, que seja efetivada a transferência para seu nome,
por ser o legítimo proprietário e possuidor dos bens móveis. Face o exposto, e tudo mais que nos autos consta, com arrimo no art. 273
do Código do Processo Civil, e ainda, os princípios gerais do direito, defiro a antecipação da tutela formulada pelo requerente na inicial,
para determinar que o DETRAN promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a transferência dos veículos: 1- TRA/C TRATOR/
NÃO APLIC.; MARCA/MODELO SCANIA/R124GA4X2NZ 420; ANOFAB/MODELO 2007; PLACA MVB 5372; COR VERMELHA;
CHASSI 9BSR4X2AO73601253; RENAVAM 911415637; 2 - CAR/S. REBOQUE/C.ABERTA; MARCA/MODELO REB/RANDON SR CA,
ANO FAB/MODELO 2007, PLACA MVB 5382; COR VERMALHA; CHASSI 9ADGO75277M244539, RENAVAM911597697; e 3 - CAR/S.
REBOQUE/C. ABERTA; MARCA/MODELO REB/RANDON SR CA, ANO FAB/MODELO 2007; PLACA MVB5392, COR VERMELHA;
CHASSI 9ADGO75277M244544, RENAVAM 911596690, em nome do requerente, ALESSANDRO AMÂNCIO DA SILVA; bem como,
para determinar que o réu promova, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a baixa dos gravames dos veículos citados,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Art. 461, §4º do Código
de Processo Civil. Oficie-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Arapiraca (AL), 06 de outubro de 2011 Rômulo
Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Daniel Soares Lavor Fidélis (OAB 7806/AL)
Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda (OAB 9334/AL)
Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
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