TJAL 05/10/2011 -Pág. 7 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 556
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ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0025291-56.2009.8.02.0001
(001.09.025291-9) - Execução Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Anabela
Fernandes Fagundes Veículos e outro - Cumpra-se a sentença de fl. 25 em seus termos finais. Assim sendo, expeça-se certidão de
dívida ao FUNJURIS. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ADV: THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), ANA FLÁVIA DE MELO BARBOSA (OAB 4701E/AL) - Processo
0028341-22.2011.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Telemar Norte Leste S/A- EMBARGADO: Fazenda Pública Estadual- Despacho Intime-se o embargante para que, no prazo de 05
(cinco) dias, efetue depósito do valor complementar, necessário à garantia da execução, conforme preceitua o art. 16, §1º, da Lei nº
6.830/80. Maceió, 15 de setembro de 2011 André Guasti Motta Juiz de Direito
ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL) - Processo 0031651-36.2011.8.02.0001 - Embargos à Execução - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A- EMBARGADO: Fazenda Pública Estadual- Intime-se o
embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue depósito do valor complementar, necessário à garantia da execução, conforme
preceitua o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
ADV: ANDRÉ LUIZ PONTES DE MENDONÇA (OAB 2387/AL) - Processo 0033920-19.2009.8.02.0001 (001.09.033920-8) - Execução
Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Wolkswagem do Brasil S/A- Decisão
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas com fundamento na Certidão da Dívida
Ativa de nº 182/2009, em desfavor de Volkswagen do Brasil. Às fls. 23/93, a empresa executada informa ter efetuado o depósito do
montante atualizado do débito, conforme faz prova às fls. 40/42. Informa ainda que ajuizou Ação Anulatória, em trâmite na 16ª Vara Cível
desta Comarca, visando anular o débito tributário ora em cobrança, ação tombada sob o nº 001.07.000072-8, que ora está pendente
de julgamento de Apelação. Por tais razões, com base no art. 151, II, do CTN, pede-se a suspensão da presente ação; com fulcro
no art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC, pede-se a suspensão do prazo para o ajuizamento dos embargos à execução, até decisão
final a ser proferida nos autos da mencionada ação anulatória, em razão da dependência destes com relação à matéria pendente de
julgamento. Nesse exposto, constatado o depósito judicial do montante da dívida exequenda, conforme realizado nos autos, a suspensão
do feito executivo é medida que se impõe, por comando legal específico neste sentido, consistindo, efetivamente, em direito subjetivo
do jurisdicionado, matéria que não necessita se submeter a apreciação judicial. Quanto à suspensão do prazo para interposição dos
embargos à execução, tal medida não se mostra a mais adequada. Ora, o manejamento de ação anulatória não prejudica a interposição
de embargos à execução, portanto, não é necessário esperar o deslinde daquela causa para que seja dado prosseguimento nesta.
Veja-se que as matérias atualmente pendentes de julgamento não podem ser suscitadas nos embargos em razão de litispendência.
Da mesma maneira, depois da solução da outra demanda, as mesmas matérias não poderão ser suscitadas, em razão da ocorrência
da coisa julgada. Assim, não visualizo a ocorrência de prejudicialidade entre as ações, pelo que não se mostra plausível o deferimento
do pedido. Frise-se que a Ação Anulatória está em fase de apelação, pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas. Ante o exposto, determino a suspensão da presente execução fiscal, em razão da efetivação do depósito judicial do montante
da dívida, devendo iniciar o prazo para interposição dos embargos à execução a partir da intimação desta decisão. Intime-se as partes.
Maceió, 23 de setembro de 2011. André Guasti Motta Juiz de Direito
ADV: MARIA LÍGIA D. F. JATOBÁ CABRAL (OAB 9462/AL) - Processo 0036379-23.2011.8.02.0001 - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A- EMBARGADO: Fazenda Pública Estadual- Intimese o embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue depósito do valor complementar, necessário à garantia da execução,
conforme preceitua o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL) - Processo 0037993-34.2009.8.02.0001 (001.09.037993-5) - Execução
Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Bradesco Saúde- Trata-se de Execução
Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de BRADESCO SAÚDE, para cobrança da dívida ativa representada pela
CDA nº 0277/09. A Exequente requereu, às fls.45, a extinção da presente Execução Fiscal em função da quitação do débito em cobrança.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do
crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo do valor das custas
finais, expedindo-se, por conseguinte, certidão de dívida ao FUNJURIS. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. P.R.I.
ADV: CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS (OAB 9538A/AL) - Processo 0038363-76.2010.8.02.0001 (001.10.038363-8) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: TNL PCS S.A - OI- Despacho Intime-se a
executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue depósito do valor complementar, necessário à garantia da execução, conforme
preceitua o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Maceió, 13 de setembro de 2011. André Guasti Motta Juiz de Direito
ADV: CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS (OAB 9538A/AL) - Processo 0038388-89.2010.8.02.0001 (001.10.038388-3) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Telemar Norte Leste S/A- Despacho
Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue depósito do valor complementar, necessário à garantia da execução,
conforme preceitua o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Maceió, 13 de setembro de 2011. André Guasti Motta Juiz de Direito
ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL) - Processo 0038410-50.2010.8.02.0001 (001.10.038410-3) - Execução Fiscal Dívida Ativa não-tributária - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Telemar Norte Leste S/A- Despacho Intime-se a
executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue depósito do valor complementar, necessário à garantia da execução, conforme
preceitua o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Maceió, 13 de setembro de 2011. André Guasti Motta Juiz de Direito
ADV: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO BARROS FILHO (OAB 7530/AL) - Processo 0050528-63.2007.8.02.0001 (001.07.050528-5) Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: José Rodrigues
da Rocha Junior e outros - Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC,
tendo em vista a extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. A comprovação do recolhimento das custas
finais se encontra à fl.40. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º