TJAL 10/06/2011 -Pág. 20 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 483
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feito.
Senão vejamos.
De início, impõe-se ressaltar que com o advento da Lei n° 7.210/2010, a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário
Alagoano passou a ser de 06 (seis) horas diárias, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, a teor do disposto no art. 39 da referida norma
legal.
Por outro lado, assim dispõe o art. 41 da Lei n° 7.210/2010, in verbis:
Art. 41. – A prestações de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante
ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor Geral da Justiça.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. As horas extraordinárias de trabalho efetivamente prestadas poderão ser compensadas, desde que, atendidas as
conveniências da administração, assim o prefira o servidor.
Com efeito, a expedição do oficio n° 07/2011/GCGJ, datado de 15 de março do corrente ano, limitou-se, tão somente, a
prestar esclarecimentos sobre a eventual possibilidade de compensação dos dias trabalhados nos plantões judiciários, desde que,
evidentemente, assim prefira o servidor designado, e notadamente atendida a conveniência da administração, nos moldes disciplinado
no § 3º do art. 41 da Lei n° 7.210/2010, o que, data máxima venia, não ocorreu na hipótese dos autos, posto que expressamente
formalizado o pedido de pagamento de horas extras, devidamente prestadas na forma disciplinada na norma legal de regência da
matéria.
Assim, não obstante o despacho de indeferimento do pleito formulado, tenho que, em atenção ao princípio da economia
processual, também aplicável em matéria administrativa, devem os autos ser remetidos à douta Presidência desta Corte, para nova
apreciação da pretensão formalizada, atentando-se, inclusive, para a manifestação da Procuradoria deste Tribunal.
Publique-se.
Maceió, 01 de junho de 2011.
Desembargador JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS
Corregedor-Geral da Justiça
TABELA 02
Processo n.º
Requerente
Assunto
01646-8.2011.001
Sidney Vieira de Souza
Pagamento de Horas Extras
01182-4.2011.001
Pollyane Lima da Silva
Pagamento de Horas Extras
02350-7.2011.001
Ivisson Pekos Vilela de Freitas
Pagamento de Horas Extras
01814-1.2011.001
José Josinaldo Soares dos Santos
Pagamento de Horas Extras
02291-2.2011.001
Luiz Carlos da Silva Costa
Pagamento de Horas Extras
02689-6.2011.001
José Josinaldo Soares dos Santos
Pagamento de Horas Extras
01755-7.2011.001
Elisangela Lopes de Aguiar Peixoto
Pagamento de Horas Extras
01830-6.2011.001
Aliana Maria Souza de Oliveira
Pagamento de Horas Extras
01765-8.2011.001
Alessandra Machado Lessa
Pagamento de Horas Extras
01822-9.2011.001
Yves Henrique Cerqueira Arraes
Pagamento de Horas Extras
02225-3.2011.001
Katia Maria Rocha de Morais
Pagamento de Horas Extras
01004-0.2011.001
Pollyanna Aparecida Teixeira da Silva
Pagamento de Horas Extras
01549-3.2011.001
Katia Maria Rocha de Morais
Pagamento de Horas Extras
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