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    TJAL - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 - Folha 20

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    TJAL 10/06/2011 -Pág. 20 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 10/06/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano III - Edição 483

    20

    feito.
    Senão vejamos.
    De início, impõe-se ressaltar que com o advento da Lei n° 7.210/2010, a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário
    Alagoano passou a ser de 06 (seis) horas diárias, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, a teor do disposto no art. 39 da referida norma
    legal.
    Por outro lado, assim dispõe o art. 41 da Lei n° 7.210/2010, in verbis:
    Art. 41. – A prestações de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante
    ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor Geral da Justiça.
    § 1º. ...
    § 2º. ...
    § 3º. As horas extraordinárias de trabalho efetivamente prestadas poderão ser compensadas, desde que, atendidas as
    conveniências da administração, assim o prefira o servidor.
    Com efeito, a expedição do oficio n° 07/2011/GCGJ, datado de 15 de março do corrente ano, limitou-se, tão somente, a
    prestar esclarecimentos sobre a eventual possibilidade de compensação dos dias trabalhados nos plantões judiciários, desde que,
    evidentemente, assim prefira o servidor designado, e notadamente atendida a conveniência da administração, nos moldes disciplinado
    no § 3º do art. 41 da Lei n° 7.210/2010, o que, data máxima venia, não ocorreu na hipótese dos autos, posto que expressamente
    formalizado o pedido de pagamento de horas extras, devidamente prestadas na forma disciplinada na norma legal de regência da
    matéria.
    Assim, não obstante o despacho de indeferimento do pleito formulado, tenho que, em atenção ao princípio da economia
    processual, também aplicável em matéria administrativa, devem os autos ser remetidos à douta Presidência desta Corte, para nova
    apreciação da pretensão formalizada, atentando-se, inclusive, para a manifestação da Procuradoria deste Tribunal.
    Publique-se.
    Maceió, 01 de junho de 2011.
    Desembargador JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS
    Corregedor-Geral da Justiça
    TABELA 02

    Processo n.º

    Requerente

    Assunto

    01646-8.2011.001

    Sidney Vieira de Souza

    Pagamento de Horas Extras

    01182-4.2011.001

    Pollyane Lima da Silva

    Pagamento de Horas Extras

    02350-7.2011.001

    Ivisson Pekos Vilela de Freitas

    Pagamento de Horas Extras

    01814-1.2011.001

    José Josinaldo Soares dos Santos

    Pagamento de Horas Extras

    02291-2.2011.001

    Luiz Carlos da Silva Costa

    Pagamento de Horas Extras

    02689-6.2011.001

    José Josinaldo Soares dos Santos

    Pagamento de Horas Extras

    01755-7.2011.001

    Elisangela Lopes de Aguiar Peixoto

    Pagamento de Horas Extras

    01830-6.2011.001

    Aliana Maria Souza de Oliveira

    Pagamento de Horas Extras

    01765-8.2011.001

    Alessandra Machado Lessa

    Pagamento de Horas Extras

    01822-9.2011.001

    Yves Henrique Cerqueira Arraes

    Pagamento de Horas Extras

    02225-3.2011.001

    Katia Maria Rocha de Morais

    Pagamento de Horas Extras

    01004-0.2011.001

    Pollyanna Aparecida Teixeira da Silva

    Pagamento de Horas Extras

    01549-3.2011.001

    Katia Maria Rocha de Morais

    Pagamento de Horas Extras

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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