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    TJAL - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010 - Folha 25

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    TJAL 05/08/2010 -Pág. 25 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 05/08/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano II - Edição 279

    25

    ADV: HEBERTH CÉSAR MANOEL ATHAYDE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 4920/AL) - Processo 058.06.001877-9 - Procedimento
    Comum - Estelionato - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Vítor Hugo de Magalhães- RÉU: Natalício Nunes dos Santos NetoTERMO DE ASSENTADA Autos n° 058.06.001877-9 Ação: Procedimento Comum Vítima: Vítor Hugo de Magalhães e outro Réu:
    Natalício Nunes dos Santos Neto Aos 03 de agosto de 2010, às 08:28, na 5ª Vara de Arapiraca / Criminal, desta Comarca de Arapiraca,
    no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, comigo Ícaro Cordeiro dos Santos, o representante
    do Ministério Público Dr. Napoleão Amaral Franco, compareceram o réu Natalício Nunes dos Santos Neto, acompanhado de seu
    advogado, Dr. André Chalub Lima, compareceram as testemunhas de acusação, José Flavio da Silva Nunes, Marcelo Gustavo da Silva,
    Paulo Sérgio dos Santos,Edivaldo Feijó da Silva, adiante inquiridas, os quais ficaram em lugar separado da sala em que prestaram
    seus depoimentos, de modo que, quem estivesse depondo não fosse ouvido por quem aguardasse a sua vez de depor. Pela ordem,
    o Defensor Público argumentou que o crime de Falsa Identidade já se encontra prescrito em função de ter pena máxima prevista em
    abstrato de 1 ano, já tendo decorrido intervalo superior a dois anos desde o recebimento da denúncia em 20/04/2007, ademais o delito
    restante de estelionato comporta a suspensão condicional do processo notoriamente por ter pena mínima prevista em 1 ano, e haver
    prova nos autos pra primariedade do acusado fls. 94, assim pugna a defesa pela extinção da punibilidade pelo primeiro delito e que seja
    aberta vista ao Ministério Público para formular proposta de Suspensão Condicional do Processo. Em seguida assim se manifestou o
    MP: MM. Juiz, levando em consideração os argumentos expedidos pela defesa o Ministério Público usando de suas atribuições legais
    vem perante este juízo apresentar proposta de suspensão condicional pelo prazo de 2 anos devendo ser observado as circunstâncias
    legais do art. 89 da Lei nº 9099/95, sendo elas: A proibição de frequentar bares, boates e cabarés; proibição de ausentar-se dessa
    comarca, salvo para trabalho em Feira Grande, sem autorização do Juízo; comparecimento pessoal e mensal a esse Juízo para informar
    de suas atividades. Em seguida, pelo MM. Juiz foi prolatado o seguinte despacho: “Homologo por sentença a suspensão condicional
    do processo na forma acima para que produza seus efeitos legais, resultando essa audiência em admonitória. Publicado em audiência.
    Intimadas as partes, registre-se.” Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
    Eu _____________ Ícaro Cordeiro dos Santos, o digitei e Eu ________________________ José Nansílvio Nunes Subscrevi. Giovanni
    Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Advogado do réu: Representante do MP:
    ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 058.07.000577-7 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a
    vida - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Claudevan Almeida- RÉU: Leandro Valentim, de Oliveira- Em seguida, pelo MM. Juiz foi
    prolatado o seguinte despacho: “Abra-se vistas ao Ministério Público para oferecimento de Alegações Finais em forma de memorial e
    idêntico prazo a defesa.”
    ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 058.08.003810-4 - Inquérito Policial - Roubo - AUTOR: Justiça Pública
    da Comarca de Arapiraca/AL- RÉU: Luciano Teles da Silva- SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos e etc. O DD. Representante do
    Ministério Público denunciou Luciano Teles da Silva, brasileiro, alagoano, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 17.02.1990, filho
    de Antonio Teles da Silva e de Rosilda Matias dos Santos residente e domiciliado na Rua: Doralice F. dos Santos, N0 291, Zélia Barros
    A. Rocha, Arapiraca/AL, dando-o como incurso nas sanções do Art. 157, § 20, I do Código Penal, ou seja, roubo qualificado, por ter
    sido praticado com emprego de arma. A denúncia foi recebida em 12.01.2009, e citado o denunciado para responder no prazo de 10
    (dez) dias conforme decisão de (fls. 45/46). O acusado apresentou sua defesa prévia, através do seu representante legal André Chalub
    Lima (Defensor Público) em fls. (75/76). O acusado foi intimado em (fl. 94), é não compareceu em audiência (fl.96), pois se encontra
    em lugar incerto e não sabido segundo certidão do Sr. Oficial de Justiça em (fl. 95). Durante a instrução criminal foram ouvidas (02)
    duas testemunhas de acusação (fls. 97/98). Em sede das alegações finais o Ministério Público pugna pela CONDENAÇÃO do acusado,
    evidenciando a materialidade do fato, autoria, demonstrando a existência de conduta típica, não existindo qualquer causa que exclua a
    antijuricidade da conduta do réu ou isente o réu de pena, estando assim á conduta de LUCIANO TELES DA SILVA, capitulada no Art.
    157, § 20, incisos I do CPB. A defesa em suas alegações finais pugna pela exclusão da qualificadora contra o acusado, certo da negativa
    de uso de arma pelo acusado e da carência de provas para qualificar o crime de roubo, e ainda a defesa pugna pelo reconhecimento
    da nulidade acima apontada, e no mérito pela desqualificação da conduta. É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O
    SUPORTE FÁTICO DA DEMANDA Consta nos autos do processo que no dia 10 de outubro de 2008, por volta das 19 horas e 30
    minutos, LUCIANO estava caminhado pela Rua: José Bernadino, Bairro: Eldorado, Arapiraca AL, momento em que abordou a vítima
    Amaurivan Alves de Oliveira, encostado lhe uma faca de 7 (sete polegadas) na região do abdômen, exigindo que ele entregasse alguns
    pertences, dentre eles: 01 (um) relógio, marca G Shock; 01 (um) celular A 850, marca LG, cor preta; 01 (uma) corrente e 01 (uma)
    pulseira de prata. Após ser prontamente atendido e realizar a subtração, o acusado evadiu se do local. Ato contínuo, a vítima pegou sua
    motocicleta e passou a procurar o denunciado. Após aproximadamente 20 minutos de procura, o acusado foi encontrado e devidamente
    imobilizado por Amaurivan e por um policial civil conhecido por Jimy, o qual estava de folga na ocasião. Policiais foram acionados para
    realizar a prisão em flagrante. A autoria e a materialidade do delito comprovam se com a abordagem e prisão em flagrante do mesmo
    conduzindo os objetos roubados (fls. 97/98). O DIREITO Com isso passo a analisar tão somente as provas de autoria e materialidade
    referente o denunciado. O Ministério Público, parte legítima para propor a presente ação criminal, por tratar de delito de ação pública
    incondicionada requer a condenação do acusado nos termos do Art. 157, § 20, incisos I do Código Penal Brasileiro. Pois bem o Art.
    157, § 20, inciso I do Código Penal Brasileiro. Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
    violência à pessoa, ou depois de havê La, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 20 A pena aumenta se de um
    terço até a metade. Inciso I Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Diante do caso exposto a subtração de coisa
    alheia móvel mediante violência ou ameaça, ou seja, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas com a abordagem e
    a prisão do mesmo conduzindo os objetos roubados (fls. 97/98). Amaurivan Alves de Oliveira, vítima declarante em (fls. 99). QUE o
    denunciado aparentava estar drogado, ameaçando a todo o momento furta o declarante, tendo o declarante permanecido imobilizado,
    com a faca no abdômen, por cerca de 5 metros, quando o denunciado empreendeu fuga do local fuga do local; QUE depois do ocorrido,
    localizou o denunciado em um bar, conseguindo imobiliza lo, sendo o mesmo entregue aos policiais que foram chamados ao local; QUE
    todos os objetos foram recuperados; QUE não conhecia o denunciado antes do fato. Paulo César da Silva Melo, testemunha arrolada
    pela acusação em (fls. 99). QUE chegando ao local, o denunciado já estava imobilizado pela vítima, um agente penitenciário; QUE os
    objetos subtraídos consistiam em uma pulseira, um relógio e um celular; QUE Não se recorda se o denunciado estava armado; QUE
    não conhecia o denunciado antes do fato. Wilker Pedro da Silva, testemunha arrolada pela acusação em (fls. 98). QUE os objetos
    subtraídos foram um relógio, uma pulseira e uma corrente; QUE não conhecia o denunciado antes do fato; QUE o denunciado estava
    em poder de uma faca quando de sua imobilização. Assim entendo como caracterizado, comprovado e consumado o delito de roubo
    qualificado, por ter sido praticado com emprego de arma. A TESE DA DEFESA Assim pugna a defesa pela exclusão da qualificadora
    contra o acusado, certo da negativa de uso de arma pelo acusado e da carência de provas para qualificar o crime de roubo. Assim acolho
    a denúncia quanto ao crime de roubo qualificado, por ter sido praticado com emprego de arma. III) DECISÃO Ante o exposto, JULGO
    PROCEDENTE a denúncia PARA CONDENAR, LUCIANO TELES DA SILVA, qualificado no intróito desta, como incurso na pena do Art.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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