TJAL 13/04/2010 -Pág. 23 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 202
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1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão que entendeu que “o interesse do Município de Capitão
de Campos/PI não se confunde com o do Sr. Paulo da Silva Andrade, tornando nítida a ilegitimidade ativa do referido município para
figurar no presente feito. Acolhida a preliminar de não conhecimento do mandamus e a conseqüente extinção do feito sem julgamento do
mérito, ‘ex vi’ do art. 267, IV e VI do CPC”.
2. Em razão da superveniente falta de interesse processual, extingue-se o processo no qual se questiona decreto interventivo não
mais vigente, ainda mais quando já eleito novo prefeito para o cargo.
3. Pedido prejudicado, ante a perda de objeto da impetração.
4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, mantida. Recurso desprovido.
(RMS 11906/PI, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 290) (grifos
aditados)
INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDO DE OFICIO, A QUALQUER TEMPO.
(AgRg no REsp 23563/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/1997, DJ 04/09/1995 p. 27827,
DJ 15/09/1997 p. 44372) (grifos aditados)
Diante dessas considerações, importa destacar, como afirmado pelo Autor (fl. 02), que a presente Ação Cautelar foi proposta devido
à demora da apreciação jurisdicional, quanto ao efeito ativo, requerido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2005.002815-1, de
minha relatoria, que visa a anulação da Decisão Interlocutória do Juízo a quo, que indeferiu o incidente processual de Exceção de PréExecutividade, onde pugna pela declaração de nulidade da Ação Executória.
Pois bem. A presente Ação Acautelatória foi protocolada em 01/06/2009, no entanto, conforme se vê em consulta ao Sistema de
Automação do Judiciário SAJ, o referido recurso já teve seu efeito ativo decidido por esta Relatora, e publicado no dia 08/10/2009,
no Diário de Justiça Eletrônico, às páginas 27/29, o que refletiu, diretamente, nesta demanda, pois resultou na falta superveniente do
interesse de agir, na modalidade necessidade, matéria de ordem pública, aferível em qualquer instante processual, como dito.
Diante desse contexto, onde desaparece a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir,
como no caso dos autos, cabe a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do ordenamento legal vigente.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 267,
VI do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor.
Publique-se.
Maceió/AL, 9 de abril de 2010.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Processo n.º 2009.004580-5/0001.00
Órgão
: 3ª Câmara Cível
Embargante
: Luiz Carlos Baldicero Molion
Advogados
: Renato Bani (6763/AL) e outros
Embargada
: Rita de Cássia da Costa Silva
Advogados
: Sávio Lúcio Azevedo Martins (5074/AL) e outros
DESPACHO
Tratando-se de Embargos de Declaração, com efeito infringente, interposto contra a Decisão Monocrática de fls. 116/117v, determino
que se intime o Embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Maceió, 12 de abril de 2010.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Des. Otávio Leão Praxedes
Habeas Corpus nº 2010.000509-4
Impetrante
: Luciano Rodrigues Pacheco
Impetrado
: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Paciente
: Erielson Oliveira dos Santos
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Luciano Rodrigues Pacheco em favor de Erielson Oliveira
dos Santos, já qualificado.
Em suas razões, afirmou o Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde 06 de dezembro de 2009, em virtude de prisão em
flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e formação de quadrilha, previstos nos artigos 180, § 1º, e 288,
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