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    TJAL - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010 - Folha 23

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    TJAL 13/04/2010 -Pág. 23 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 13/04/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano I - Edição 202

    23

    1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão que entendeu que “o interesse do Município de Capitão
    de Campos/PI não se confunde com o do Sr. Paulo da Silva Andrade, tornando nítida a ilegitimidade ativa do referido município para
    figurar no presente feito. Acolhida a preliminar de não conhecimento do mandamus e a conseqüente extinção do feito sem julgamento do
    mérito, ‘ex vi’ do art. 267, IV e VI do CPC”.
    2. Em razão da superveniente falta de interesse processual, extingue-se o processo no qual se questiona decreto interventivo não
    mais vigente, ainda mais quando já eleito novo prefeito para o cargo.
    3. Pedido prejudicado, ante a perda de objeto da impetração.
    4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, mantida. Recurso desprovido.
    (RMS 11906/PI, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 290) (grifos
    aditados)
    INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDO DE OFICIO, A QUALQUER TEMPO.
    (AgRg no REsp 23563/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/1997, DJ 04/09/1995 p. 27827,
    DJ 15/09/1997 p. 44372) (grifos aditados)
    Diante dessas considerações, importa destacar, como afirmado pelo Autor (fl. 02), que a presente Ação Cautelar foi proposta devido
    à demora da apreciação jurisdicional, quanto ao efeito ativo, requerido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2005.002815-1, de
    minha relatoria, que visa a anulação da Decisão Interlocutória do Juízo a quo, que indeferiu o incidente processual de Exceção de PréExecutividade, onde pugna pela declaração de nulidade da Ação Executória.
    Pois bem. A presente Ação Acautelatória foi protocolada em 01/06/2009, no entanto, conforme se vê em consulta ao Sistema de
    Automação do Judiciário SAJ, o referido recurso já teve seu efeito ativo decidido por esta Relatora, e publicado no dia 08/10/2009,
    no Diário de Justiça Eletrônico, às páginas 27/29, o que refletiu, diretamente, nesta demanda, pois resultou na falta superveniente do
    interesse de agir, na modalidade necessidade, matéria de ordem pública, aferível em qualquer instante processual, como dito.
    Diante desse contexto, onde desaparece a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir,
    como no caso dos autos, cabe a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do ordenamento legal vigente.
    Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 267,
    VI do Código de Processo Civil.
    Custas pelo Autor.
    Publique-se.
    Maceió/AL, 9 de abril de 2010.
    Desa. Nelma Torres Padilha
    Relatora
    Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
    Processo n.º 2009.004580-5/0001.00
    Órgão
    : 3ª Câmara Cível
    Embargante
    : Luiz Carlos Baldicero Molion
    Advogados
    : Renato Bani (6763/AL) e outros
    Embargada
    : Rita de Cássia da Costa Silva
    Advogados
    : Sávio Lúcio Azevedo Martins (5074/AL) e outros
    DESPACHO
    Tratando-se de Embargos de Declaração, com efeito infringente, interposto contra a Decisão Monocrática de fls. 116/117v, determino
    que se intime o Embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
    Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
    Publique-se.
    Maceió, 12 de abril de 2010.
    Desa. Nelma Torres Padilha
    Relatora

    Des. Otávio Leão Praxedes
    Habeas Corpus nº 2010.000509-4
    Impetrante
    : Luciano Rodrigues Pacheco
    Impetrado
    : Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
    Paciente
    : Erielson Oliveira dos Santos
    DECISÃO
    Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Luciano Rodrigues Pacheco em favor de Erielson Oliveira
    dos Santos, já qualificado.
    Em suas razões, afirmou o Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde 06 de dezembro de 2009, em virtude de prisão em
    flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e formação de quadrilha, previstos nos artigos 180, § 1º, e 288,

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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