Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJAC - Rio Branco-AC, segunda-feira - Folha 65

    1. Página inicial  - 
    « 65 »
    TJAC 27/07/2020 -Pág. 65 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

    Diário da Justiça ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

    Rio Branco-AC, segunda-feira
    27 de julho de 2020.
    ANO XXVIl Nº 6.643

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

    65

    de suspensão, o credor poderá proceder a diligências a fim de localizar o devedor, sendo que meros atos investigatórios não irão ensejar o desarquivamento
    dos autos. Deste modo, o processo continuará no pleno curso prescricional.
    Assim, apreço do pleito de p. 29, determino que o credor proceda a diligências
    a fim de localizar o devedor. Intime-se. Cumpra-se.

    o prazo de um ano findou-se em 26.07.2014 e os autos foram remetidos, automaticamente, ao arquivo provisório, a contar desta última data, onde ficaram
    até 27.07.2019, atingindo-se o marco prescricional de 5 (cinco) anos. Assim,
    restou-se configurada a prescrição intercorrente. Intime-se o Estado do Acre
    para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.

    ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) - Processo
    0015753-10.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: James Clelton
    Carneiro Lopes - Determino a expedição de mandado de penhora, intimação
    e avaliação do bem penhorado em p. 64, no endereço de p. 74. Intime-se.
    Cumpra-se.

    ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002078598.2008.8.01.0001 (001.08.020785-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - A presente ação
    de execução fiscal suspensa, inicialmente, em 06.07.2011, conforme decisão
    de p. 70. Em recente posicionamento do STJ no Tema Repetitivo nº 567, do
    STJ, o qual versa sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, in verbis: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo
    o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Dessa forma, o prazo de um ano findou-se em 07.07.2012
    e os autos foram remetidos, automaticamente, ao arquivo provisório, a contar
    desta última data, onde ficaram arquivados até atingir o marco prescricional
    de 5 (cinco) anos, em 08.07.2017, configurando-se a prescrição intercorrente.
    Intime-se o credor para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição
    intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.

    ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0016200-03.2008.8.01.0001
    (001.08.016200-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F. C. Braga Leite - ME
    - Em decisão de p. 126, este juízo deferiu o pleito do credor e determinou
    a pesquisa ao sistema Bacen-Jud para localização de eventuais valores em
    contas do executado. E, conforme advertido na decisão, na hipótese de não
    localização de valores os deverão ser suspensos pelo prazo de 1 (um) ano,
    nos termos do Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A pesquisa restou-se infrutífera (pp. 127/128) Desta forma, os autos foram suspensos pelo prazo de 1
    (um) ano em 16.07.2014, último dia para ciência da fazenda pública da busca
    infrutífera de bens (p. 131). Os autos permaneceram suspensos de 16.07.2014
    a 17.07.2015 e após foram remetidos automaticamente ao arquivo provisório
    (STJ, RE 1.328.035 - MG). Ante o exposto, os autos permaneceram no arquivo
    provisório até a data de 16.07.2019, onde restou-se configurada a prescrição
    intercorrente. Assim, intime-se o credor para se manifestar em 15 (quinze) dias
    a respeito da prescrição intercorrente. Intime-se, Cumpra-se.
    ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0018058-40.2006.8.01.0001
    (001.06.018058-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Atendo ao pleito do credor (p.141) e
    determino a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa dias) dias, em
    razão do Decreto Estadual. Ao final do prazo, intime-se o credor, para quem em
    15 (quinze) dias, cumpra o despacho de p. 137, juntando aos autos a certidão
    de inteiro teor e atualizada do bem penhorado. Intime-se. Cumpra-se.
    ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: LUIS RAFAEL
    MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0018356-32.2006.8.01.0001
    (001.06.018356-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Sebastião de Jesus
    Ferreira e outro - Determino a suspensão dos presentes autos pelo período
    de 1 (um) ano nos termos do parágrafo segundo do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Durante este período de suspensão, o credor poderá proceder a
    diligências a fim de localizar bens penhoráveis em nome do devedor, sendo
    que meros atos investigatórios não irão ensejar o desarquivamento dos autos.
    Deste modo, o processo continuará no pleno curso da suspensão anual, e
    após serão remetidos automaticamente ao arquivo provisório. De outra banda,
    em apreço do pleito de p. 262, determino a inscrição do devedor no Serasa
    Jud, no entanto, ressalto que a inscrição do devedor não irá influir na suspensão dos presentes autos. Proceda a Secretaria com as devidas certificações.
    Intime-se. Cumpra-se.
    ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001910374.2009.8.01.0001 (001.09.019103-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F F
    P Mesquita - Defiro o pleito do credor, o Estado do Acre, e determino a suspensão dos presente autos pelo prazo de 3 (três) meses, após o decurso do
    prazo, intime-se o credor para informar o estado do processo de parcelamento.
    No caso do devedor está respeitando o acordo de parcelamento, determino a
    suspensão por mais 3 (três) meses, ressalto que tal medida de tem o intuito de
    garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se

    ADV: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB 4487/AC), ADV:
    MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0021269-16.2008.8.01.0001 (001.08.021269-8)
    - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Haja vista, que o prazo de suspensão requerido pelo
    credor, ante o parcelamento do seu débito, já exauriu (p. 138), intime-se o
    Estado do Acre para se manifestar, em 15 (quinze) dias e informar se o executado vem cumprindo com o acordo ajustado e requerer nova suspensão, se for
    o caso. Intime-se. Cumpra-se.
    ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: ROSANGELA
    TAVARES DE MORAIS (OAB 2757/AC) - Processo 0602681-73.2020.8.01.0070
    - Mandado de Segurança Cível - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Catherine Vitória do Nascimento Muniz - REQUERIDO: Instituto de Previdência
    do Município de Rio Branco - Rbprev - Isso posto, concedo a segurança para
    determinar ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco/RBPREV
    que restabeleça a cota de 100% da pensão por morte concedida à impetrante,
    efetuando o pagamento até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. Sem
    custas e honorários. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito
    ao TJAC para a análise da remessa necessária. Intimem-se.
    ADV: PAULO R. ROQUE A. KHOURI (OAB 10671/DF), ADV: PABLO
    LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB 48428DF) - Processo 070291746.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela
    Específica - AUTOR: Telemont Engenharia de Telecomunicaçãoes S/A - RÉU:
    Estado do Acre - Secretaria de Estado de Segurança Pública - Portanto, com
    fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e
    declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, estes porque não foi angularizada a relação processual e aquelas porque a falta de recolhimento das custas iniciais
    acarreta o cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. Arquivem-se
    independentemente de trânsito em julgado.
    ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC) - Processo 070545075.2020.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Organizações Religiosas IMPETRANTE: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - IMPETRADO: Estado
    do Acre - Município de Rio Branco - Desta forma, declaro a incompetência da
    1ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento deste mandado de segurança e
    determino sua remessa ao TJAC. Intime-se.

    2ª VARA DE FAMÍLIA

    ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001929104.2008.8.01.0001 (001.08.019291-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Determino que
    o credor, o Estado do Acre, cumpra a decisão de p. 142. Após, apreciarei o
    pedido de inscrição no Serasa Jud. Intime-se. Cumpra-se.

    JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEOSAFÁ NERI DA SILVA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0019410-33.2006.8.01.0001
    (001.06.019410-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - CREDOR: O Estado do Acre - O credor, o Estado do Acre, informa que a empresa devedora ajustou acordo de parcelamento e requereu a
    suspensão da presente execução fiscal até o ano de 30.04.2020. Pelo decurso
    do prazo, intime-se o credor para informar se o devedor está pagando as parcelas do acordo. Intime-se. Cumpra-se.

    ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: WERTZ DOS
    SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: MARIA
    FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC) - Processo 070060449.2019.8.01.0001 - Guarda - Guarda - AUTOR: F.C.N. - REQUERIDA: C.O.G.
    - (i) Determino a realização de estudo psicológico do caso, com entrega de relatório em 90 (noventa) dias. (ii) Determino, ainda, o sobrestamento dos autos
    em cartório, a fim de aguardar a possibilidade da realização da audiência em
    forma presencial.

    ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 0019482-20.2006.8.01.0001
    (001.06.019482-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Fema Material de
    Construção Ltda N/P/R/L Sr. Fernando Matheus Cunha da Silva - Dessa forma,

    RELAÇÃO Nº 0091/2020

    ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ADV: GISELE JORDAO DE CARVALHO (OAB 1950/AC) - Processo 0702118-37.2019.8.01.0001 - Procedimento
    Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A.S.A.S. - REQUE-

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto