TJAC 27/07/2020 -Pág. 65 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, segunda-feira
27 de julho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.643
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
65
de suspensão, o credor poderá proceder a diligências a fim de localizar o devedor, sendo que meros atos investigatórios não irão ensejar o desarquivamento
dos autos. Deste modo, o processo continuará no pleno curso prescricional.
Assim, apreço do pleito de p. 29, determino que o credor proceda a diligências
a fim de localizar o devedor. Intime-se. Cumpra-se.
o prazo de um ano findou-se em 26.07.2014 e os autos foram remetidos, automaticamente, ao arquivo provisório, a contar desta última data, onde ficaram
até 27.07.2019, atingindo-se o marco prescricional de 5 (cinco) anos. Assim,
restou-se configurada a prescrição intercorrente. Intime-se o Estado do Acre
para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) - Processo
0015753-10.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: James Clelton
Carneiro Lopes - Determino a expedição de mandado de penhora, intimação
e avaliação do bem penhorado em p. 64, no endereço de p. 74. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002078598.2008.8.01.0001 (001.08.020785-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - A presente ação
de execução fiscal suspensa, inicialmente, em 06.07.2011, conforme decisão
de p. 70. Em recente posicionamento do STJ no Tema Repetitivo nº 567, do
STJ, o qual versa sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, in verbis: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Dessa forma, o prazo de um ano findou-se em 07.07.2012
e os autos foram remetidos, automaticamente, ao arquivo provisório, a contar
desta última data, onde ficaram arquivados até atingir o marco prescricional
de 5 (cinco) anos, em 08.07.2017, configurando-se a prescrição intercorrente.
Intime-se o credor para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição
intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0016200-03.2008.8.01.0001
(001.08.016200-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F. C. Braga Leite - ME
- Em decisão de p. 126, este juízo deferiu o pleito do credor e determinou
a pesquisa ao sistema Bacen-Jud para localização de eventuais valores em
contas do executado. E, conforme advertido na decisão, na hipótese de não
localização de valores os deverão ser suspensos pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A pesquisa restou-se infrutífera (pp. 127/128) Desta forma, os autos foram suspensos pelo prazo de 1
(um) ano em 16.07.2014, último dia para ciência da fazenda pública da busca
infrutífera de bens (p. 131). Os autos permaneceram suspensos de 16.07.2014
a 17.07.2015 e após foram remetidos automaticamente ao arquivo provisório
(STJ, RE 1.328.035 - MG). Ante o exposto, os autos permaneceram no arquivo
provisório até a data de 16.07.2019, onde restou-se configurada a prescrição
intercorrente. Assim, intime-se o credor para se manifestar em 15 (quinze) dias
a respeito da prescrição intercorrente. Intime-se, Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0018058-40.2006.8.01.0001
(001.06.018058-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Atendo ao pleito do credor (p.141) e
determino a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa dias) dias, em
razão do Decreto Estadual. Ao final do prazo, intime-se o credor, para quem em
15 (quinze) dias, cumpra o despacho de p. 137, juntando aos autos a certidão
de inteiro teor e atualizada do bem penhorado. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: LUIS RAFAEL
MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0018356-32.2006.8.01.0001
(001.06.018356-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Sebastião de Jesus
Ferreira e outro - Determino a suspensão dos presentes autos pelo período
de 1 (um) ano nos termos do parágrafo segundo do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Durante este período de suspensão, o credor poderá proceder a
diligências a fim de localizar bens penhoráveis em nome do devedor, sendo
que meros atos investigatórios não irão ensejar o desarquivamento dos autos.
Deste modo, o processo continuará no pleno curso da suspensão anual, e
após serão remetidos automaticamente ao arquivo provisório. De outra banda,
em apreço do pleito de p. 262, determino a inscrição do devedor no Serasa
Jud, no entanto, ressalto que a inscrição do devedor não irá influir na suspensão dos presentes autos. Proceda a Secretaria com as devidas certificações.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001910374.2009.8.01.0001 (001.09.019103-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F F
P Mesquita - Defiro o pleito do credor, o Estado do Acre, e determino a suspensão dos presente autos pelo prazo de 3 (três) meses, após o decurso do
prazo, intime-se o credor para informar o estado do processo de parcelamento.
No caso do devedor está respeitando o acordo de parcelamento, determino a
suspensão por mais 3 (três) meses, ressalto que tal medida de tem o intuito de
garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se
ADV: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB 4487/AC), ADV:
MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0021269-16.2008.8.01.0001 (001.08.021269-8)
- Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Haja vista, que o prazo de suspensão requerido pelo
credor, ante o parcelamento do seu débito, já exauriu (p. 138), intime-se o
Estado do Acre para se manifestar, em 15 (quinze) dias e informar se o executado vem cumprindo com o acordo ajustado e requerer nova suspensão, se for
o caso. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: ROSANGELA
TAVARES DE MORAIS (OAB 2757/AC) - Processo 0602681-73.2020.8.01.0070
- Mandado de Segurança Cível - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Catherine Vitória do Nascimento Muniz - REQUERIDO: Instituto de Previdência
do Município de Rio Branco - Rbprev - Isso posto, concedo a segurança para
determinar ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco/RBPREV
que restabeleça a cota de 100% da pensão por morte concedida à impetrante,
efetuando o pagamento até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. Sem
custas e honorários. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito
ao TJAC para a análise da remessa necessária. Intimem-se.
ADV: PAULO R. ROQUE A. KHOURI (OAB 10671/DF), ADV: PABLO
LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB 48428DF) - Processo 070291746.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - AUTOR: Telemont Engenharia de Telecomunicaçãoes S/A - RÉU:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Segurança Pública - Portanto, com
fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e
declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, estes porque não foi angularizada a relação processual e aquelas porque a falta de recolhimento das custas iniciais
acarreta o cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. Arquivem-se
independentemente de trânsito em julgado.
ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC) - Processo 070545075.2020.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Organizações Religiosas IMPETRANTE: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - IMPETRADO: Estado
do Acre - Município de Rio Branco - Desta forma, declaro a incompetência da
1ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento deste mandado de segurança e
determino sua remessa ao TJAC. Intime-se.
2ª VARA DE FAMÍLIA
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001929104.2008.8.01.0001 (001.08.019291-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Determino que
o credor, o Estado do Acre, cumpra a decisão de p. 142. Após, apreciarei o
pedido de inscrição no Serasa Jud. Intime-se. Cumpra-se.
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEOSAFÁ NERI DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0019410-33.2006.8.01.0001
(001.06.019410-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: O Estado do Acre - O credor, o Estado do Acre, informa que a empresa devedora ajustou acordo de parcelamento e requereu a
suspensão da presente execução fiscal até o ano de 30.04.2020. Pelo decurso
do prazo, intime-se o credor para informar se o devedor está pagando as parcelas do acordo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: WERTZ DOS
SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: MARIA
FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC) - Processo 070060449.2019.8.01.0001 - Guarda - Guarda - AUTOR: F.C.N. - REQUERIDA: C.O.G.
- (i) Determino a realização de estudo psicológico do caso, com entrega de relatório em 90 (noventa) dias. (ii) Determino, ainda, o sobrestamento dos autos
em cartório, a fim de aguardar a possibilidade da realização da audiência em
forma presencial.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 0019482-20.2006.8.01.0001
(001.06.019482-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Fema Material de
Construção Ltda N/P/R/L Sr. Fernando Matheus Cunha da Silva - Dessa forma,
RELAÇÃO Nº 0091/2020
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ADV: GISELE JORDAO DE CARVALHO (OAB 1950/AC) - Processo 0702118-37.2019.8.01.0001 - Procedimento
Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A.S.A.S. - REQUE-