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    TJAC - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Folha 65

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    TJAC 10/12/2019 -Pág. 65 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

    Diário da Justiça ● 10/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
    da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a
    parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de
    Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos
    arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as
    partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria
    deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art.
    876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do
    CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão
    do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
    indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
    ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV:
    LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 071319980.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
    - AUTOR: União Educacional do Norte - Decisão (conciliação) Vistos em correição: processo em ordem. Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos
    bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Em sendo
    possível a transação do objeto da causa e considerando que o juiz deve, a
    qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio
    de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do Art. 139, V, do CPC,
    determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a intimação das partes, concomitantemente à citação. A designação de
    audiência de conciliação não impede, nem suspende o prosseguimento dos
    atos executórios, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora,
    acaso decorrido o prazo para pagamento ou, , acaso não efetivada a citação
    do devedor, proceder arresto de eventuais bens indicados. Tem prioridade na
    penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829,
    § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
    valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento
    integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º,
    do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o
    arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando
    o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou
    localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência
    do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema
    BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes,
    poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito
    exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de
    valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual
    indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de
    valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do
    CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a
    parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854,
    §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade
    excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do
    CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser
    transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este
    Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação
    da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar,
    através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo
    de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o
    exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do
    bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado
    endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização
    do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de
    Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências
    de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para,
    no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis,
    deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da
    propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a
    determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar
    a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos
    termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca
    da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a
    parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de
    Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos
    arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as
    partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria
    deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art.
    876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do
    CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão
    do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a

    Rio Branco-AC, terça-feira
    10 de dezembro de 2019.
    ANO XXVl Nº 6.494

    65

    indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.

    ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV:
    LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 071321971.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
    - AUTOR: União Educacional do Norte - Decisão (conciliação) Vistos em correição: processo em ordem. Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos
    bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Em sendo
    possível a transação do objeto da causa e considerando que o juiz deve, a
    qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio
    de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do Art. 139, V, do CPC,
    determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a intimação das partes, concomitantemente à citação. A designação de
    audiência de conciliação não impede, nem suspende o prosseguimento dos
    atos executórios, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora,
    acaso decorrido o prazo para pagamento ou, , acaso não efetivada a citação
    do devedor, proceder arresto de eventuais bens indicados. Tem prioridade na
    penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829,
    § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
    valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento
    integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º,
    do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o
    arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando
    o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou
    localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência
    do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema
    BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes,
    poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito
    exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de
    valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual
    indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de
    valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do
    CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a
    parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854,
    §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade
    excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do
    CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser
    transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este
    Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação
    da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar,
    através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo
    de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o
    exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do
    bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado
    endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização
    do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de
    Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências
    de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para,
    no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis,
    deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da
    propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a
    determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar
    a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos
    termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca
    da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a
    parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de
    Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos
    arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as
    partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria
    deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art.
    876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do
    CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão
    do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
    indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
    ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: IZAEL SOUZA DA SILVA (OAB 4123/AC) - Processo 0713229-86.2017.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Compromisso - LIQUIDANTE: Joscivânia Guimarães Cezar - Sob tais fundamentos, julgo improcedente o
    pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais,
    ficando suspensa eis que beneficiária da gratuidade da justiça e deixo de condenar em honorários advocatícios face inexistir advogado habilitado pela parte
    contrária nos autos. Arquivar. Publicar. Intimar.

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