IOEPA 31/08/2022 -Pág. 134 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará
134 diário oficial Nº 35.098
290, do RITCE/PA, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir,
sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, o
processo que trata do Ato de Aposentadoria, consubstanciado na Portaria
AP n.º 2184, de 21.06.2018, em favor de ADÃO PEREIRA DA SILVA, na
função de Professor Assistente PA-A, lotado na Secretaria de Estado de
Educação, tendo em vista o falecimento do interessado.
ACORDÃO Nº. 63.280
(Processo TC/521109/2020)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: HOSPITAL OPHIR LOYOLA
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE
SOUZA
Formalizadora da Decisão: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES (Art. 191, §3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 34, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar
nº. 81 de 26 de abril de 2012, deferir o registro dos atos de admissão de
servidores temporários firmados entre o HOSPITAL OPHIR LOYOLA – DANIELLE DA COSTA FREIRE e IAGO BARROSO RAMOS.
RESOLUÇÃO Nº 19.413
(Processo TC/508635/2018)
Assunto: Pedido de Medida Cautelar, formulado pelo Sr. JOÃO SALAME
NETO, Ex-Prefeito do Município de Marabá, visando a suspensão da restrição do Município no registro do SIAFEM/PA em razão do convênio de nº
095/2016 firmado pela municipalidade e a SEDUC.
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, com fundamento no art. 88, c/c o art.89, III da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, conhecer do Pedido de Medida
Cautelar e deferir liminarmente a tutela pleiteada pelo Sr. JOÃO SALAME
NETO, Ex-Prefeito do Município de Marabá para determinar à SEDUC que
realize a sustação do registro restritivo no SIAFEM, referente ao Convênio
n.º 095/2016, firmado com o município de Marabá.
RESOLUÇÃO Nº 19.414
(Processo TC/001135/2022)
Assunto: Consulta formulada pelo Sr. GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Pará, sobre questionamentos quanto a aplicabilidade do princípio
da paridade remuneratória e pagamento ex ofício, aos servidores aposentados e pensionistas, baseado na EC 41/2003
Relator: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (§2º do
Art. 191 do Regimento Interno)
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto-vista do Conselheiro Odilon Inácio Teixeira, com fundamento no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 81,
de 26 de abril de 2012, responder a consulta formulada pelo Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos termos a seguir:
1)As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral concedidas aos
servidores em atividade, decorrentes de transformação ou reclassificação
de cargos, são extensíves aos servidores aposentados e pensionistas acobertados pela paridade conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003,
sendo ilegítima a extensão de vantagens provenientes de situações inconstitucionais ou ilegais, a exemplo da transposição de cargos e da equiparação de vencimentos;
2)Nos casos de benefícios previdenciários dotados da regra da paridade,
a autarquia previdenciária pode, após a identificação da necessidade de
parametrização de proventos e pensões, efetuar o pagamento de ofício
e ex nunc dos valores devidos aos beneficiários em virtude da concessão
de vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral aos servidores
em atividade, decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos.
O pagamento de valores retroativos não prescritos no período de 5 (cinco)
anos (art. 123, § 2º, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Pará), em homenagem aos princípios da
legalidade estrita, da supremacia do interesse público sobre o particular, da
indisponibilidade do interesse público e do equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, será efetuado pela autarquia previdenciária nos casos em que o
beneficiário pedir expressamente o pagamento dos referidos valores e tiver
o direito reconhecido administrativamente, nos termos dos arts. 77 e 78 do
Regulamento Geral do RPPS do Estado do Pará.
Protocolo: 845533
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
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Resolução nº 021/2022 – MPC/PA – Conselho
Dispõe sobre a autorização para afastamento do Procurador-Geral de Contas para participação em evento.
O Conselho Superior, órgão consultivo de administração superior do Ministério Público de Contas do Estado, no uso de suas atribuições legais;
Quarta-feira, 31 DE AGOSTO DE 2022
CONSIDERANDO a solicitação do Procurador-Geral de Contas, Patrick Bezerra Mesquita, para participar do evento “I Congresso Ambiental dos Tribunais de Contas”, a ser realizado no período de 15 a 16 de setembro de
2022, em Manaus - AM (PAE n. 2022/1076434);
CONSIDERANDO os termos do art. 17, VI, do Regimento Interno do MPC/
PA aprovado pela Resolução nº 01/2020 – MPC/PA – Colégio, bem como do
art. 4º, § 2º, da Resolução nº 19/2016-MPC/PA – Colégio;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a viagem do Procurador-Geral de Contas, Patrick Bezerra
Mesquita, para participar do evento “I Congresso Ambiental dos Tribunais
de Contas”, a ser realizado no período de 15 a 16 de setembro de 2022,
em Manaus - AM.
Art. 2º. Conceder-lhe 03 e ½ (três e meia) diárias, correspondentes ao
período de afastamento, compreendido entre os dias 14 a 17 de setembro
de 2022, na forma da Resolução nº 19/2016-MPC/PA – Colégio.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 24 de agosto de 2022.
STEPHENSON OLIVEIRA VICTER
SUBPROCURADOR-GERAL DE CONTAS
Membro Nato
DEÍLA BARBOSA MAIA
CORREGEDORA-GERAL
Membro Nato
STANLEY BOTTI FERNANDES
PROCURADOR DE CONTAS
Membro Eleito
DANIELLE FÁTIMA PEREIRA DA COSTA
PROCURADORA DE CONTAS
Membro Eleito
Protocolo: 846408
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ
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CONTRATO
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EXTRATO DE CONTRATO
Núm. do Contrato: 139/2022-MP/PA.
Partes: Ministério Público do Estado do Pará e a empresa IDEALINE COMERCIAL EIRELI.
Objeto: Aquisição de equipamentos odontológicos.
Valor Global do Contrato: R$ 54.390,00
Data de Assinatura: 26/08/2022.
Vigência do Contrato: 31/08/2022 a 31/12/2022.
Dotação Orçamentária: Atividade: 12101.03.128.1494.8943
Elemento de Despesa: 339030 e 449052
Fonte: 0101
Foro: Justiça Estadual do Pará, Comarca de Belém
Ordenador Responsável: Dr. César Bechara Nader Mattar Júnior, Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 846725
EXTRATO DE CONTRATO
Núm. do Contrato: 143/2022-MP/PA.
Partes: Ministério Público do Estado do Pará e a empresa SQUADRA DO
BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Objeto: Aquisição de equipamentos médicos.
Valor Global do Contrato: R$ 599,00
Data de Assinatura: 29/08/2022.
Vigência do Contrato: 31/08/2022 a 31/12/2022.
Dotação Orçamentária: Atividade: 12101.03.128.1494.8943
Elemento de Despesa: 339030 e 449052
Fonte: 0101
Foro: Justiça Estadual do Pará, Comarca de Belém
Ordenador Responsável: Dr. César Bechara Nader Mattar Júnior, Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 846732
EXTRATO DE CONTRATO
Núm. do Contrato: 143/2022-MP/PA.
Partes: Ministério Público do Estado do Pará e a empresa SIS COMERCIO
DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Objeto: Aquisição de equipamentos médicos.
Valor Global do Contrato: R$ 808,75
Data de Assinatura: 29/08/2022.
Vigência do Contrato: 31/08/2022 a 31/12/2022.
Dotação Orçamentária: Atividade: 12101.03.128.1494.8943
Elemento de Despesa: 339030 e 449052
Fonte: 0101
Foro: Justiça Estadual do Pará, Comarca de Belém
Ordenador Responsável: Dr. César Bechara Nader Mattar Júnior, Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 846733