IOEPA 03/05/2017 -Pág. 12 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará
12 DIÁRIO OFICIAL Nº 33365
Quarta-feira, 03 DE MAIO DE 2017
irretratável de dívida, abrangendo apenas o valor do imposto e
V – indicação da fonte do recurso financeiro a ser utilizado;
dos acréscimos moratórios. 2. A infração à legislação tributária
VI – nome e a assinatura do servidor que realizará a viagem;
VII – comprovação da necessidade da viagem.
§ 2º O motivo da viagem deve ser preenchido de forma clara e
objetiva, sendo comprovado pela documentação a ser anexada.
§ 3º A necessidade da viagem poderá ser comprovada por:
I – designação, convocação ou convite;
II - confirmação de inscrição no evento objeto do deslocamento;
III - despacho do titular da unidade de lotação do servidor ou da
unidade demandante;
IV - outros documentos ou cópias de correspondências institucionais.
§ 4º Na hipótese de deslocamento do servidor responsável pela
condução de veículo automotor, sem prejuízo do disposto nos
artigos 23 a 27 da Instrução Normativa SEAD nº 001/2015, de
06 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº
32.990, de 13 de outubro de 2015, deverá, obrigatoriamente,
ser anexado ao Plano de Viagem:
I - despacho do gestor da unidade de lotação do servidor especificando o motivo da viagem, entre os quais:
a) transporte de outro servidor em missão oficial;
b) transporte de material;
c) conduzir veiculo colocado à disposição de outra unidade;
d) servidor em missão oficial com autorização para condução
de veiculo automotor conforme disposto no art. 25 da Instrução
Normativa SEAD nº 001/2015;
e) servidor designado para conduzir veículo pertencente à unidade na qual será realizada a atividade.
II - Termo de Responsabilidade de Recebimento e Entrega de Veículo, conforme modelo anexo, assinado pelo servidor condutor,
nas hipóteses do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso
I deste parágrafo.
§ 5º Na hipótese de o servidor optar por realizar a viagem em
veículo próprio essa opção deverá ser declarada no Plano de Viagem.
§ 6º As quantidade e tipos de passagens a serem utilizadas no
deslocamento do servidor, que serão fornecidas pela SEFA, conforme contrato estabelecido para essa finalidade, deverão estar
previstas no Plano de Viagem.
§ 7º Na hipótese em que a passagem solicitada na forma do § 6º deste
artigo não puder ser disponibilizada pela SEFA em tempo hábil, caberá indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização
de meio de locomoção, conforme previsto no art. 149 da Lei nº 5.810, de
24 de janeiro de 1994.
Art. 2º O Plano de Viagem será aprovado, preliminarmente, pelo titular da
unidade de lotação do servidor.
§ 1º Após aprovação preliminar, o Plano deverá ser submetido à autorização/homologação por parte das autoridades competentes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da viagem.
§ 2º Em caráter excepcional poderá ser autorizada a viagem em prazo inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa e comprovada a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 3º A necessidade de uso de veículo oficial nos deslocamentos do servidor deverá ser previamente comunicada à Célula de Gestão e Apoio Logístico da SEFA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Parágrafo único. O Plano de viagem de servidor ocupante do cargo de Motorista lotado no órgão central da SEFA será elaborado pela Célula de Gestão
de Apoio Logístico.
Art. 4º Compete ao Subsecretário da Administração Tributária a edição da
portaria de concessão de diárias decorrentes de Planos de Viagem de:
I - servidor fazendário em missão oficial ou de estudos, para o território
nacional, fora do Estado, e Exterior;
II - servidor ocupante de cargo das Carreiras da Administração Tributária.
Art. 5º Nos casos diversos dos previstos no art. 4º desta Portaria, compete ao Subsecretário da Administração Tributária e ao titular da Diretoria de
Administração assinar, conjuntamente, a portaria de concessão de diárias.
§ 1º É de competência da Célula de Gestão de Pessoas – CGPE a elaboração
da portaria de concessão de diárias, o encaminhamento para publicação e
os respectivos registros funcionais.
§ 2º No caso da diária de viagem ter por objetivo o exercício do poder de
polícia na área fazendária, preventivo ou repressivo, a autorização de viagem será concedida mediante portaria a ser publicada após 10 (dez) dias
da conclusão da viagem.
Art. 6º A Diretoria de Administração deverá garantir a existência de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das despesas decorrentes do
Plano de Viagem.
Art. 7º Os valores das diárias serão calculados pelo sistema SIAT a partir dos
grupos dos cargos e localidades das diárias informados no Plano de Viagem.
gera uma sanção pela inobservância da norma legal visando
manter a integridade da ordem jurídica. 3. A responsabilidade
prevista para as infrações tributárias, salvo disposição de lei
em contrário, é de caráter objetivo, ou seja, não se analisa a
intenção do agente ou seus efeitos, e estando caracterizada a
infração, deve ser mantida a penalidade aplicada pela autoridade
fiscalizadora (CTN, Art. 136). 4. Constatada inexatidão no auto
de infração será determinada a formalização da exigência em
auto de infração distinto, quando o saneamento da inexatidão
implicar em agravamento da exigência inicial, dando seguimento
ao feito (Lei n. 6.182/1998, art. 16, § 5º, II). 5. Deixar de
recolher, o ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações com
produto sujeito ao regime de substituição tributária, constitui
infração à legislação tributária e sujeita o contribuinte somente
à penalidade legalmente prevista, em razão do parcelamento
acatado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:
VOTO DE QUALIDADE. Votos contrários dos conselheiros: Maria
de Lourdes Magalhães Pereira e Nilson Monteiro de Azevedo,
pelo improvimento do recurso. JULGADO NA SESSÃO DO DIA:
17/04/2017. DATA DO ACÓRDÃO: 17/04/2017.
ACÓRDÃO N. 5382 - 1ª CPJ. RECURSO N. 13067 – VOLUNTÁRIO
(PROCESSO/AINF
RELATORA:
AZEVEDO.
N.
ANGELA
EMENTA:
012016510005697-4).
MARIA
ICMS.
BARBOSA
CONSELHEIRA
MARQUES
ANTECIPAÇÃO
DE
TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de
inconstitucionalidade da legislação estadual, por força das
disposições do art. 26. III da Lei n. 6.182/1998. Preliminar
rejeitada por unanimidade. 2. A responsabilidade prevista para
as infrações tributárias, salvo disposição de lei em contrário,
é de caráter objetivo, ou seja, não se analisa a intenção do
agente, e estando caracterizada a infração, deve ser mantida
a penalidade aplicada pela autoridade fiscalizadora (CTN, art.
136). 3. Deixar de recolher o ICMS, no prazo regulamentar,
relativamente a mercadoria sujeita à antecipação na entrada
em território paraense, constitui infração à legislação tributária
e sujeita o contribuinte à penalidade legalmente prevista,
independente do recolhimento do imposto. 4. Recurso conhecido
e improvido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO
DIA: 17/04/2017. DATA DO ACÓRDÃO: 17/04/2017.
Protocolo: 172897
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 194 DE 02 DE MAIO DE 2017.
Estabelece procedimentos para a concessão de diárias aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, I e II da
Constituição Estadual; art. 6º, I, II e VIII do Decreto nº 1.604,
de 18 de abril de 2005 e art. 6º, I, II, X, XII e XX da Instrução
Normativa nº 0008, de 14 de julho de 2005;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 0734, de 7 de
abril de 1992 e na Orientação Normativa Nº 001/AGE, de 11 de
março de 2008;
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para
concessão de diárias aos servidores da Secretaria de Estado da
Fazenda.
RESOLVE:
Art. 1º A solicitação de concessão de diárias e passagens para
servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA
deverá ser realizada exclusivamente por meio de Plano de Viagem, elaborado conforme modelo disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT e aprovado conforme
disposto nesta Portaria.
§ 1º Entre outras informações, o Plano de Viagem deverá conter:
I – identificação do servidor e respectivo cargo e lotação;
II – local e o motivo do deslocamento;
III – datas de saída do local de origem, data e horário do início
da missão ou evento e data de retorno ao local de origem;
IV – total de diárias a serem concedidas, se devidas;
Art. 8º De acordo com o Decreto Estadual nº 0734, de 07 de abril de 1992,
não será concedida diária:
I – quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
II – durante o período de trânsito;
III – em caso de deslocamento por período inferior a seis (6) horas, mesmo
fora do perímetro urbano do local de trabalho do servidor.
Art. 9º A diária será concedida com base nos requisitos estabelecidos no
Decreto Estadual nº 0734/1992 e na Orientação Normativa Nº 001/AGE, de
11 de março de 2008, observando-se em especial os seguintes requisitos:
I – nos deslocamentos superiores a 6 (seis) horas fora do perímetro urbano
do local de trabalho do servidor, sem pernoite, será devida 1/2 diária;
II – serão devidas diárias inteiras quando houver pernoite fora da sede ou
nos deslocamentos, com a utilização de transporte comercial (aéreo, rodoviário, ferroviário, fluvial), que se iniciarem no intervalo de 0:00h às 5:00h,
com retorno no mesmo dia;
III – será devido o pagamento de 1/2 diária, referente ao dia de retorno,
independentemente do horário de chegada do servidor à sede, observados
os demais requisitos previstos neste artigo.
IV – não serão concedidas diárias inteiras para os deslocamentos dentro da
Região Metropolitana de Belém, salvo na ocorrência de situações excepcionais, devidamente justificadas, observado o princípio da razoabilidade.
Parágrafo único. Os gestores de unidades localizadas fora da Região Metropolitana de Belém devem fundamentar a eventual necessidade de pernoite
de servidores nos afastamentos para os municípios limítrofes ao de sua lotação.
Art. 10. Em até 05 (cinco) dias após o término da viagem o servidor elaborará o Relatório de Viagem, que conterá o relato das atividades desenvolvidas.
§ 1º O Relatório de Viagem deverá ser elaborado no sistema SIAT, devendo
ser recepcionado pela Célula de Gestão de Recursos Financeiros, devidamente assinado e carimbado pelo titular imediato da unidade de lotação
do servidor, contendo como anexo o bilhete de passagem e/ou cartão de
embarque e o certificado ou outro comprovante de frequência, se for o caso.
§ 2º Os servidores lotados fora da Região Metropolitana de Belém deverão
encaminhar seus Relatórios de Viagem aos seus respectivos Coordenadores
Fazendários para aprovação, que terão o prazo adicional de 05 (cinco) dias
úteis para o encaminhamento do Relatório à Célula de Gestão de Recursos
Financeiros.
§ 3º Os Diretores e Coordenadores Fazendários ficam dispensados da aprovação pela chefia imediata de seus Relatórios de Viagem.
§ 4º O não cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo sujeita
o servidor faltoso à inscrição na Conta Diversos Responsáveis Não Comprovada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/Pará.
Art. 11. A devolução de diária em decorrência de cancelamento da viagem
deverá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da diária.
§ 1º O bilhete de passagem rodoviário não utilizado deverá ser devolvido
pelo servidor à Diretoria de Administração no prazo máximo de 02 (dois)
dias úteis, contados da data prevista para sua utilização.
§ 2º A viagem aérea não realizada deverá ser comunicada à Diretoria de
Administração de imediato, após ciência do servidor.
Art. 12. O servidor que, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica
obrigado a restituir integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o valor
das diárias e dos custos de transporte.
Art. 13. O servidor que der causa à alteração da data da passagem arcará
com o custos decorrentes dessa alteração.
Art. 14. Nos casos de prorrogação da data de início da viagem e de retorno
antecipado, o servidor realizará a restituição das diárias correspondentes no
prazo de:
I - 01 (um) dia, contado da ciência, por parte do servidor, da prorrogação da
data de início da viagem;
II - 5 (cinco) dias, contados da data de retorno do servidor à sua unidade
de lotação.
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput será feita com base em
diárias inteiras.
Art. 15. Os deslocamentos realizados às sextas-feiras, sábados, domingos
e feriados, ou que os incluírem, deverão ser expressamente justificados,
configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa a
aceitação da justificativa.
Art. 16. O prazo máximo para pagamento de diárias é de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Todas as situações que descumpram as normas estabelecidas nesta
Portaria deverão ser justificadas pelo servidor e encaminhadas para deliberação da autoridade competente.
Art. 18. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser encaminhados para
deliberação do Subsecretário da Administração Tributária.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 350, de 25 de abril e 2011.
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 173114