DOEPE 15/12/2021 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII Ć NÀ 235 - 3
Parágrafo único. Os bustos, monumentos ou placas referidos no caput, deverão ser confeccionados de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, sendo todos os custos arcados com exclusividade pela família do
homenageado.
Governo do Estado
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 17.537, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de
1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas
de segurança contra incêndio e pânico para edificações,
para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO – PL
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 52.000, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do
exterior.
“Art. 13. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de
sua emissão. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade”
inferior a 3 (três) anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas
preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O prazo de validade de 3 (três) anos, de que trata o art. 1º, aplica-se ao “Atestado de Regularidade” válido na data de
vigência desta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
LEI Nº 17.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
SIGLÁRIO
(art. 5º)
ANEXO 1
Denomina de Rodovia Prefeita Fernanda Paes, a PE-77,
no trecho que liga o Distrito de Apoti a Sede do município
de Glória do Goitá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
SIGLA
.....................
MDF (AC)
...................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
MDP (AC)
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Prefeita Fernanda Paes, a Rodovia PE-77, no trecho que liga o Distrito de Apoti a Sede
do município de Glória do Goitá.
...................
Art. 2º Fica facultado à família da homenageada, a doação de busto, monumento ou placa alusiva a ser instalada no acesso
ao equipamento rodoviário.
.....................
TDI (AC)
SIGNIFICADO
....................................................................................
Medium Density Fiberboard (AC)
....................................................................................
Medium Density Particleboard (AC)
....................................................................................
Diisocianato de Tolueno (AC)
...................................................................................
”
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
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