DOEPE 11/05/2021 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de maio de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 89 - 3
Art. 3º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será composto pelos seguintes membros:
Governo do Estado
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, sendo 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes, 1 (um) da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.260, DE 10 DE MAIO DE 2021.
II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, a serem indicados pela Associação Municipalista de
Pernambuco (AMUPE);
Define as atividades religiosas como atividades
essenciais durante a vigência de situação de calamidade
pública, decorrente de emergência sanitária ou catástrofe
natural e dá outras providências.
III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Pernambuco (UNDIME-PE);
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Art. 1º Esta Lei define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a
vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.
VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União dos Estudantes
Secundaristas de Pernambuco (UESPE);
§ 1º Consideram-se atividades religiosas aquelas voltadas a prestar assistência religiosa e espiritual à comunidade, inclusive,
nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais realizadas
por organizações religiosas.
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante das escolas indígenas; e
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se também como atividade religiosa o acolhimento de necessitados e vulneráveis
realizado por organizações religiosas.
Art. 2º Deverá ser resguardada a realização das atividades religiosas durante a vigência de situação de calamidade pública de
que trata o art. 1º, respeitando-se o disposto no art. 3º.
Art. 3º A realização das atividades religiosas deverá respeitar as orientações expedidas pelos órgãos competentes do Poder
Executivo em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de
decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
X - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1º Os membros do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social
com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
§ 3º Na hipótese do membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os
houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 4º Os membros do conselho serão indicados da seguinte forma:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - nos casos das representações dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus
dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades
de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS – PP
DECRETO Nº 50.687, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual e em face do que dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal,
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, regulamentado em
Portaria do Secretário de Educação e Esportes, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social serão eleitos por seus
pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Governo do Estado que sejam
gestores dos recursos do Fundo.
§ 6º Na hipótese do Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e controle Social renunciar à presidência ou, por
algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar
o cargo de vice-presidente; ou
II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final do seu mandato.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação incumbe:
§ 7º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput:
I - titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiros, contadores ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
I - o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Governo do Estado, com
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb.
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo estadual; ou
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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