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    DOEPE - Recife, 11 de maio de 2021 - Folha 3

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    DOEPE 11/05/2021 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Poder Executivo ● 11/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Recife, 11 de maio de 2021

    Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

    Ano XCVIII • NÀ 89 - 3

    Art. 3º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
    Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será composto pelos seguintes membros:

    Governo do Estado

    I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, sendo 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes, 1 (um) da
    Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

    LEI Nº 17.260, DE 10 DE MAIO DE 2021.

    II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, a serem indicados pela Associação Municipalista de
    Pernambuco (AMUPE);

    Define as atividades religiosas como atividades
    essenciais durante a vigência de situação de calamidade
    pública, decorrente de emergência sanitária ou catástrofe
    natural e dá outras providências.

    III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
    IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Pernambuco (UNDIME-PE);

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
    V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
    VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
    Art. 1º Esta Lei define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a
    vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.

    VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União dos Estudantes
    Secundaristas de Pernambuco (UESPE);

    § 1º Consideram-se atividades religiosas aquelas voltadas a prestar assistência religiosa e espiritual à comunidade, inclusive,
    nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais realizadas
    por organizações religiosas.

    VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
    IX - 1 (um) representante das escolas indígenas; e

    § 2º Para os fins desta Lei, considera-se também como atividade religiosa o acolhimento de necessitados e vulneráveis
    realizado por organizações religiosas.
    Art. 2º Deverá ser resguardada a realização das atividades religiosas durante a vigência de situação de calamidade pública de
    que trata o art. 1º, respeitando-se o disposto no art. 3º.
    Art. 3º A realização das atividades religiosas deverá respeitar as orientações expedidas pelos órgãos competentes do Poder
    Executivo em suas respectivas áreas de atuação.
    Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de
    decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.
    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

    X - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
    § 1º Os membros do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos,
    vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
    Executivo.
    § 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social
    com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
    ocorridos antes do fim do mandato.
    § 3º Na hipótese do membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os
    houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    § 4º Os membros do conselho serão indicados da seguinte forma:

    Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
    Independência do Brasil.
    PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
    Governador do Estado

    I - nos casos das representações dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus
    dirigentes;
    II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades
    de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

    JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
    ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

    III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e

    O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS – PP

    DECRETO Nº 50.687, DE 10 DE MAIO DE 2021.
    Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento
    e Controle Social do Fundo de Manutenção e
    Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
    dos Profissionais da Educação do Estado de Pernambuco.
    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
    Estadual e em face do que dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
    Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
    Federal,

    IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, regulamentado em
    Portaria do Secretário de Educação e Esportes, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
    fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
    § 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social serão eleitos por seus
    pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Governo do Estado que sejam
    gestores dos recursos do Fundo.
    § 6º Na hipótese do Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e controle Social renunciar à presidência ou, por
    algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
    I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar
    o cargo de vice-presidente; ou
    II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final do seu mandato.

    DECRETA:
    Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
    da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25
    de dezembro de 2020.
    Art. 2º Ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
    Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação incumbe:

    § 7º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput:
    I - titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal,
    bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
    II - tesoureiros, contadores ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
    administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

    I - o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de
    Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e
    II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Governo do Estado, com
    o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
    operacionalização do Fundeb.

    III - estudantes que não sejam emancipados; e
    IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
    a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo estadual; ou

    ESTADO DE PERNAMBUCO

    DIRETOR PRESIDENTE
    Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

    DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
    GOVERNADOR

    Paulo Henrique Saraiva Câmara
    VICE-GOVERNADORA

    Luciana Barbosa de Oliveira Santos
    SECRET˘RIOS DE ESTADO
    SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
    Marília Raquel Simões Lins

    SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
    Claudiano Ferreira Martins Filho

    SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
    Pedro Eurico de Barros e Silva

    SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
    Geraldo Júlio de Mello Filho

    SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
    José Antônio Bertotti Júnior

    SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
    E JUVENTUDE
    Sileno de Sousa Guedes

    SECRETÁRIA DA MULHER
    Silvia Maria Cordeiro
    SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
    E ÀS DROGAS
    Cloves Eduardo Benevides

    SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
    José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

    SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
    HABITAÇÃO
    Marcelo Bruto da Costa Correia

    SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
    Lucas Cavalcanti Ramos

    SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
    Marcelo Andrade Bezerra Barros

    SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
    Érika Gomes Lacet

    SECRETÁRIO DA FAZENDA
    Décio José Padilha da Cruz

    SECRETÁRIO DE CULTURA
    Gilberto de Mello Freyre Neto

    SECRETÁRIO DE IMPRENSA
    Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

    SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
    Rodrigo Cavalcanti Novaes

    SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
    Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

    SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
    Fernandha Batista Lafayette

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
    Ernani Varjal Medicis Pinto

    SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
    Alexandre Rebêlo Távora
    SECRETÁRIO DE SAÚDE
    André Longo Araújo de Melo
    SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
    Albéres Haniery Patrício Lopes

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    Bráulio Mendonça Meneses
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