DOEPE 23/10/2020 -Pág. 4 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 199
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de outubro de 2020
DECRETO Nº 49.612, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
qq§ 1º ...................................................................................................................................................................................
......
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento
do recolhimento do imposto na importação de insumo
relacionado no subitem 70.1 do Anexo 8-A do mencionado
Decreto.
I - os prazos de validade são os seguintes: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2025, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as disposições
do Decreto nº 44.825, de 4 de agosto de 2017; e (AC)
b) de 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico,
nos termos do caput deste artigo; (AC)
...............................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a modificação prevista no Anexo Único.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº 49.610, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do
imposto por estimativa.
ANEXO ÚNICO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
Estadual,
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. ..............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
§ 6º Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das atividades do
contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização
para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação necessária para comprovação
do mencionado encerramento.” (AC)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
........................
...........................
...........................
................................................
......................
.................................................
...........................
.................................................
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
..............
...................
................................
70
70.1
................................
........................
de 1º.11.2020 a
31.10.2021
(NR)
...............
...................
................................
........................
...........................
”
DECRETO Nº 49.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Altera o Decreto nº 48.504, de 30 de dezembro de 2019,
que atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e
estabelece prazo para o respectivo pagamento no
exercício 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de
21 de dezembro de 2000, e pela Lei 16.483, de 30 de novembro de 2018,
DECRETO Nº 49.611, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
CONSIDERANDO a situação de pandemia instalada no país bem como a recente greve dos Correios que ensejou o atraso na
entrega dos documentos de arrecadação – DAE,
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento
do recolhimento do imposto na importação de insumo
relacionado no subitem 40.1 do Anexo 8-A do mencionado
Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos previstos na Tabela 1 do Anexo II do Decreto nº 48.504, de 30 de dezembro de 2019,
para pagamento dos valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, para o exercício 2020, na modalidade Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI.
Parágrafo único. O vencimento da Parcela Única e da 1ª Parcela da taxa a que se refere o caput, anteriormente alterada pelo
Decreto nº 49.450, de 16 de setembro de 2020 para o dia 25 de setembro de 2020, fica prorrogado para o dia 30 de outubro de 2020,
permanecendo inalteradas as datas das demais parcelas.
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 48.504, de 2019, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a modificação prevista no Anexo Único.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
ANEXO ÚNICO
TABELA 1
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO
DE 2020
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
............
................
...........................
........................
VIGÊNCIA
...........................
Município
COTA ÚNICA
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
Recife
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 NOV
Jaboatão dos Guararapes
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 NOV
...................................................
Olinda
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 NOV
Paulista
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 NOV
Abreu e Lima
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 NOV
Itamaracá
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 NOV
Cabo de Santo Agostinho
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 OUT
30 NOV
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
...........................
40
40.1
..........................
........................
...........................
......................
...................................................
mosto cervejeiro concentrado 2106.90.10 (AC)
.............
.................
............................
........................
...........................
...........................
...................................................
”
4ª Parcela