DOEPE 29/01/2016 -Pág. 7 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de janeiro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 42.618, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AGROMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CEREAIS LTDA.
SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:
FONTES DE FINANCIAMENTO
DO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
Em R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
NO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
EXERCÍCIO
NO
EXERCÍCIO
Recursos de Geração
Própria (1)
Programa (código)
-
-
Ação (código)
Recursos para Aumento de
Capital (2)
do Tesouro
Especificar1
de Outras fontes
Especificar2
-
-
Ação (código)
Recursos de Operações de
Crédito a Longo Prazo (3)
Internas
Externas
-
-
-
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 066/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 110, de 16 de
outubro de 2015,
I - natureza do projeto: implantação;
Ação (código)
Programa (código)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica concedido à empresa AGROMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., estabelecida na Rua Rosita
Freire, nº 299, Cajá, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 83.067.942/0004-67 e CACEPE nº 0585946-80, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Ação (código)
Outras Fontes de
Financiamento
(especificar) (4)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Ação (código)
Ação (código)
Programa (código)
Ação (código)
Ano XCIII • NÀ 19 - 7
III - produtos beneficiados: arroz parboilizado - NBM/SH 1006.20.10; arroz parboilizado a baixo padrão - NBM/SH 1006.20.10;
arroz polido - NBM/SH 1006.30.21 e arroz polido a baixo padrão - NBM/SH 1006.30.21;
-
-
Ação (código)
IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de julho de 2025, prazo que resta
à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº 39.641, de 29 de julho de 2013;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
Ação (código)
Ação (código)
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
-
-
RESULTADO
DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for
maior que 5)
TOTAL (5+7)
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
-
-
RESULTADO
SUPERAVIT (8) = (5-6, se 5
for maior que 6)
-
-
TOTAL (6+8)
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
-
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Nota Explicativa
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.
1
2
DECRETO Nº 42.617, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AEROMATIC VENTILAÇÃO E DIFUSÃO DE AR LTDA. ME.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 097/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 109, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETO Nº 42.619, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AEROMATIC VENTILAÇÃO E DIFUSÃO DE AR LTDA. ME, estabelecida na Avenida Duas
Unas, Galpão T-5, Módulo A2, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.325.735/0001-49 e CACEPE nº
0370519-62, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: duto flexível de alumínio isolado - NBM/SH 5603.94.00; caixa plenum - NBM/SH 7307.19.20; duto
de ar em aço - NBM/SH 7308.90.10; damper de ar - NBM/SH 7308.90.90; registro de ar - NBM/SH 7308.90.90; duto flexível de alumínio
não isolado - NBM/SH 7610.90.00; grelha de ar - NBM/SH 7616.99.00; veneziana de ar - NBM/SH 7616.99.00; difusor de ar - NBM/
SH 7616.99.00; ventilador de mesa - NBM/SH 8414.51.10; ventilador de teto - NBM/SH 8414.51.20; ventilador comercial - NBM/SH
8414.51.90; ventilador industrial - NBM/SH 8414.51.90; ventilador de parede - NBM/SH 8414.51.90; ventilador de coluna - NBM/SH
8414.51.90; microventilador comercial - NBM/SH 8414.59.10; exaustor de ar residencial - NBM/SH 8414.59.90; exaustor de ar comercial NBM/SH 8414.59.90; coifa exaustora - NBM/SH 8414.60.00; renovador de ar - NBM/SH 8414.80.90; derivação para dutos flexíveis - NBM/
SH 8414.90.20; colarinho para dutos flexíveis - NBM/SH 8414.90.20; purificador de ar - NBM/SH 8421.39.30; caixa de ventilação - NBM/
SH 8421.39.90; tomada de ar exterior - NBM/SH 8421.39.90; filtro de ar - NBM/SH 8421.39.90 e grupo eletrogêneo para geração de
energia eólica - NBM/SH 8502.31.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.325.735, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 064/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 111, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km
80, Galpões A, B e C, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: carrinho e cesta de plástico para supermercado – NBM/SH 8716.80.00 e peça plástica automotiva
– NBM/SH 3926.30.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS