14 Resultado da pesquisa valdomiro mendes neves - encontrado: 06/06/2025
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APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : VALDOMIRO MENDES NEVES SP189302 MARCELO GAINO COSTA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00005157420144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP Expediente Nro 1371/2015 DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) Os processos
VARA : 1 PROCESSO : 0000509-67.2014.403.6127 PROT: 21/02/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AGUAI - SP ADV/PROC: SP312367 - IARA VENÂNCIO DE OLIVEIRA E OUTRO DEPRECADO: JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE S.J.BOA VISTA - SP VARA : 1 PROCESSO : 0000510-52.2014.403.6127 PROT: 21/02/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CACONDE - SP ADV/PROC: SP312367 - IARA VENÂNCIO DE OLIVEIRA E OUTRO DEPRECADO: JUIZO DA 1 VAR
Anotações : JUST.GRAT. 00032AC 2009578 0010245-70.2013.4.03.6119 SP RELATOR: DES.FED. SERGIO NASCIMENTO APTE : MARIA JOSE GONCALVES RABELLO ADV : SP198419 ELISANGELA LINO APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Anotações : JUST.GRAT. 00033AC 2003532 0011933-69.2013.4.03.6183 SP RELATOR : DES.FED. SERGIO NASCIMENTO APTE : YOSIHUMI IWATA ADV : SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE APDO(A) : Instituto Nacional
caso, no qual as diversas parcelas que deveriam ser restituídas se revestem de natureza alimentar. Ressalte-se que, em caso de manifestação equívoca, há que se dar interpretação favorável à preservação do direito de propriedade.Assim, o mero pedido de desaposentação, por se tratar de manifestação equívoca, eis que a matéria não é objeto de legislação posta, exige prévia interpretação do pedido, o que, no caso concreto, impõe a conclusão de que a parte autora busca tão-
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ANESIO DE CAMPOS SP142151 ANA FLAVIA RAMAZOTTI e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00001948820144036143 2 Vr LIMEIRA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I - É pacífico o ent
S E N T E N Ç A (tipo b)Trata-se de ação, na fase de execução, proposta por Cassio Donizete Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo ex-tinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Códi-go de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.P.R.I
2013.61.83.003973-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : SAINT CLAIR MORA JUNIOR (= ou > de 60 anos) SP252585 SIDNEI ARAUJO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00039736220134036183 5V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de reexame previsto art. 1.040, II, do CPC de 2015, de decisão que reconheceu o direito da parte autora à renúncia de sua aposentadoria, com o cômpu
passando a receber os dois benefícios, até que o INSS cessou o auxílio suplementar em 19.01.2012 e pretende restituir os valores que já pagou a título de auxílio suplementar, no importe de R$ 6.755,82, procedendo a descontos mensais na aposentadoria, do que discorda.Pretende, no mérito, restabelecer o auxílio suplementar desde 01.06.2012 e ver declarada a nulidade da cobrança dos valores recebidos cumulativamente entre 01.2007 a 04.2012.Relatado, fundamento e decido.Não houve ingerênc
República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
periciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo a Secretaria, ao final dos trabalhos periciais, expedir a competente solicitação de pagamento. Após, tornem conclusos. Intimem-se. 0000027-22.2014.403.6127 - DIRCE DE FATIMA SILVA DA COSTA(SP289898 - PEDRO MARCILLI FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 234,80 (duzentos e tri