72 Resultado da pesquisa tutela de evid - encontrado: 21/05/2025
Folha 6 de 8
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III - Aguarde-se a realização da perícia já agendada. IV - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. 0008876-04.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301045888 AUTOR: ALESSANDRA VENANCIO DE SOUZA (SP271092 - SILVIO ALVES SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico a ausência d
III - Aguarde-se a realização da perícia já agendada. IV - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. 0008876-04.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301045888 AUTOR: ALESSANDRA VENANCIO DE SOUZA (SP271092 - SILVIO ALVES SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico a ausência d
provis?ria neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concess?o pode ocorrer at? mesmo quando da senten?a. Ante o exposto, INDEFIRO a concess?o da tutela provis?ria, diante da necessidade insuper?vel, na convic??o desta Magistrada, da vinda de outras provas para o feito. Cite-se o INSS. Intimem-se as partes. 0004019-12.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301031082 AUTOR: MARINA DE PAULA SCAVASSA (SP393979 - WASHINGTON LUIZ BATISTA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO
0000989-16.2017.4.03.6329 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6329003895 AUTOR: FRANCISCO GOMES (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Considerando a certid?o juntada aos autos, a parte autora tem rendimento l?quido inferior a 03 (tr?s) sal?rios m?nimos, raz?o pela qual DEFIRO o pedido de justi?a gratuita. 2. Defiro o requerido pela parte autora quanto ? prioridade na tramita??o dos autos, nos termos do a
A tutela de urg?ncia nada mais ? que a denominada tutela de seguran?a, em que se fazem imprescind?veis os requisitos da fuma?a do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prote??o do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subs?dios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o ?ltimo versando sobre a demonstra??o, ainda que prec?ria, de impossibilidade f?tica de aguardarse o final da a??o principal ou o julgamento do pr?prio direito material para se t
A tutela de urg?ncia nada mais ? que a denominada tutela de seguran?a, em que se fazem imprescind?veis os requisitos da fuma?a do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prote??o do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subs?dios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o ?ltimo versando sobre a demonstra??o, ainda que prec?ria, de impossibilidade f?tica de aguardarse o final da a??o principal ou o julgamento do pr?prio direito material para se t
do provimento jurisdicional na evid?ncia do direito; evid?ncia est? a indicar ao Juiz o improv?vel sucesso do r?u na demanda. Assim, requisito legal para a concess?o da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no pr?prio termo legal empregado ? evidente?; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como ?bvio, certo, indubit?vel; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improv?vel o sucesso na demanda pela par
Nada obstante, fica a parte autora ciente de que poder?, dentro desse prazo, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste ju?zo.? 4. Cumpridas as determina??es acima, dever? a secretaria providenciar o agendamento de per?cia m?dica, intimando-se as partes acerca da data, hor?rio e local de sua realiza??o. 5. Ap?s, voltem os autos conclusos para aprecia??o do pedido de tutela provis?ria de urg?ncia. Int.
contabilizados administrativamente pelo INSS confere ? parte autora o tempo de contribui??o de 40 anos, 7 meses e 5 dias at? a data da DER reafirmada (06.04.2016), suficiente para a concess?o do benef?cio de aposentadoria por tempo de integral. Por fim, em rela??o ? aplica??o do fator previdenci?rio, a Lei 13.183/2015 (convertida da Medida Provis?ria 676 de 17 de junho de 2015) alterou a Lei 8.213/91 trazendo o seguinte dispositivo: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposenta
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1785 1272 11:45 HORAS, NO FÓRUM DA COMARCA DE TAMBORIL, DEVENDO O ADVOGADO TRAZER A PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA NÃO HAVER NA COMARCA DE TAMBORIL, OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DA MESMA.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA 5) 4573-63.2013.8.06.0170/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO MARTINS REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SGEURIDADE SOCIAL. �