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Por conseguinte, acolho parcialmente a presente impugnação, nos termos da fundamentação acima mencionada, bem como o montante indicado, devendo ser expedido o Ofício Requisitório. Por ora, entendo que a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução, nos termos acima definidos. Intime-se. São Paulo, data de registr
DESPACHO Ante o teor da documentação de Num. 17415058 e ss., reputo prejudicado o pedido quanto à "imediata transferência do depósito judicial do valor integral da Multa efetuado nos autos da MC, apensos à Ação Anulatória BACEN, para os autos da presente AO, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da Multa" (Num. 9295764 - Pág. 29). Não obstante, é certo que a realização de depósito judicial requerido pela parte autora em sede de tutela de urgência, com vistas à suspensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000610-91.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PREMIER DIST DE VESTUARIOS CALCADOS EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 81.2018.4.03.6100. em face da r.decisão proferida pelo MM. Juízoa quo, que deferiu o p
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5021858-49.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR:ALEXANDRE BALDO Advogado do(a) AUTOR: LEONTO DOLGOVAS - SP187802 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DEC IS ÃO Trata-se de demanda proposta pelo rito do procedimento comum por ALEXANDRE BALDO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine a condenação da ré à substituição da TR como índice de correção das contas fundiárias po
D E S PA C H O Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados na conta 0265.005.86414631-3, sendo no valor de R$ 57.748,50 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de principal e no valor de R$ 5.774,85 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo constar o patrono Dr. Andre Luiz Pereira dos Santos, OAB/SP 147.389, CPF: 171.397.348-01, RG 21.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003566-43.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NEI CALDERON - SP114904 EXECUTADO: MANOEL VICTOR MOREIRA DA SILVA - ME, MANOEL VICTOR MOREIRA DA SILVA, RICARDO LUIS MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS RITA JUNIOR - SP190100 Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS RITA JUNIOR - SP19
TRF3 10/08/2018 -Pág. 338 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Defiro a antecipação da tutela pleiteada, não como requerida, mas para determinar que a autora promova o depósito judicial do valor referente ao auto de infração n.º 1/2015 da Secretaria do Patrimônio da União, integral e atualizado. Comprovado o depósito judicial, intime-se a União (independentemente do prazo para contestação) para ciência e manifestação quanto à regularidade e integralidade e, havendo concordância, determino a suspensão da exigibilidade, nos termos do art.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022047-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUBENS RITA CURADOR: RUBENS RITA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: RUBENS RITA JUNIOR - SP190100, RUBENS RITA JUNIOR - SP190100 D ES PACHO Preliminarmente, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursa
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003566-43.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NEI CALDERON - SP114904-A EXECUTADO: MANOEL VICTOR MOREIRA DA SILVA - ME, MANOEL VICTOR MOREIRA DA SILVA, RICARDO LUIS MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS RITA JUNIOR - SP190100 Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS RITA JUNIOR - SP1901
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1333 146 0002157-92.2013.8.26.0000; Habeas Corpus; Comarca: São Paulo; Vara: 26ª Vara Criminal; Nº origem: 006595775.2012.8.26.0050; Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Impetrante: Kromell Gonçalves Mendes; Paciente: Luiz Fernando Alves; Advogado: Kromell Gonçalves Mendes (OAB: 190440/SP); 0002160-47.2013.8.26