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DA COMPENSAÇÃO Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 08 de abril de 2019,
DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte autora para: 01. proceder ao recolhimento da diferença das custas judiciais, conforme previsto no anexo I da Resolução Pres nº 5, de 26 de fevereiro de 2016,. 02. esclarecer qual a razão do pedido de citação da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em São José dos Campos, uma vez ação de conversão em pecúnia de período de licença especial não figura no rol do art. 12 da LC 73/93. Após, retorne o processo à conclusão. São José
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta por ROBERTO BRUNO LIMA MOTA contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, proposta em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido, condenando o autor a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido m
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2925 VARA: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova DISTRIBUIÇÃO: Sorteio - 11:39 horas PROCESSO: 0270089-53.2022.8.06.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Rebeca Sabino Matos REQUERIDO: José Helder Matos VARA: 16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) DISTRIBUIÇÃO: Dependência - 11:40 horas PROCESSO: 0270087-83.2022.8.06.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cí
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