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2049/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 3321 via BacenJud. Veículo Renault/Clio CAM 1.0 16 V, placa NYE 8828, cor MURIAE, 19 de Agosto de 2016 predominante preto, ano de fabricação e modelo 2012, bom estado de MARCELO PAES MENEZES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0011200-29.2016.5.03.0068 AUTOR SIMONE SANTOS DA SILVA ADVOGADO FATIMA APARECIDA MARTINS SOUSA ROCHA(OAB: 165499/MG) R
3373/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021 Cumpra-se. Nada mais. 3383 ADRIANA MIKI MATSUZAWA [Assinado eletronicamente] Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2021. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-1001164-43.2020.5.02.0602 RECLAMANTE ANTONIO DE JESUS NUNES DOS SANTOS ADVOGADO GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO(OAB: 88773/SP) ADVOGADO HELDER DALPINO ZEN(OAB: 31530
2240/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Edital Processo Nº RTOrd-0000380-44.2013.5.07.0035 RECLAMANTE SUDACIO MARCELO DA SILVA ADVOGADO CELIA MARIA SERPA MARQUES(OAB: 7029/CE) RECLAMADO J. B. CAMINHA - ME RECLAMADO JOAO BATISTA CAMINHA Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA CAMINHA ERRATA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO 529 Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº 136/2014. Notificação Processo
3359/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 RECLAMADO DECISÃO ADVOGADO 1) Trata-se de pedido de adjudicação do bem penhorado - RECLAMADO veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa NJV-5187, chassi 8A1CB8V05BL514821, ano fab/mod. 2010/2011, Renavam TERCEIRO INTERESSADO 00223334243, de propriedade da parte executada PATRICIAS Intimado(s)/Citado(s): FECUNDO DOS SANTOS SOARES (CPF 080.000.579-13), pelo 1758 SANTOS &
TRF3 01/07/2016 -Pág. 163 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.Trata-se de ação de busca e apreensão oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de LOURENÇO PEREIRA FONSECA, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a consolidação em nome da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca RENAULT, modelo RENAULT CLIO CAM 1016 VH, cor prata, chassi n.º 8A1BB8W05CL238593, ano 2012, modelo 2012, placa FEW 9758, Renavam 00494399830.A CEF alega que a parte ré contratou um fin
2. Intime-se, por e-mail, a Sra. Perita ora nomeada. CAMPINAS, 11 de abril de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006317-29.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA DEL PESCO LOPES 23495978810, ALESSANDRA DEL PESCO LOPES DESPACHO 1. Expeça-se mandado de penhora do veículo I/Renault Clio Cam 1016VH, placas ETS0273 (ID 14483867), devendo o mandado ser cumprido no endereço indicado na certidão ID 5051895. 2. Com o retorno
: JAIME LUIZ SCHOLL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000671-89.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DALL'AGNOL & CIA. LTDA. EXECUTADO: ROBERTO LUIZ DALL AGNOL EDITAL Nº 710001924189 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o pr
Assim, de acordo com o art. 3º, caput, do DL 911/69, a medida solicitada deve ser deferida, considerando que a requerente prova que os bens são, legitimamente, objeto de alienação fiduciária em garantia do mencionado acordo e que o devedor encontra-se em inadimplência, verbis: “Art. 3o.O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora o
Assim, de acordo com o art. 3º, caput, do DL 911/69, a medida solicitada deve ser deferida, considerando que a requerente prova que os bens são, legitimamente, objeto de alienação fiduciária em garantia do mencionado acordo e que o devedor encontra-se em inadimplência, verbis: “Art. 3o.O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora o
E, ainda, que se valeu dos meios previstos no artigo 2º, § 2º, do DL n.º 911/69, para comprovar a mora (carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título), fls. 10/12 dos autos. Nos termos do art. 8o-A do DL 911/69 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004), o procedimento judicial previsto neste diploma legal é aplicável no caso em apreço – Seção XIV da Lei n. 4.728/65: alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado fi