1.337 Resultado da pesquisa rel. min. césar peluso - encontrado: 28/05/2025
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consequência, não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 41-A do referido diploma legal, conforme requerido pela parte autora na inicial. Destarte, não há fundamento legal ou constitucional para a aplicação de qualquer reajuste que não aquele fixado pela legislação de regência. No caso concreto, a aposentadoria por invalidez de que é beneficiário o autor (bem como o auxílio-doença que a antecedeu) foram concedidos já sob a vigência da Lei nº 8.213/91. Assim, sua renda
SENTENÇA [tipo d]Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Rosana Aparecida Demate de Almeida, CPF nº 091.154.068-73, imputando-lhe a conduta descrita como crime no artigo 289, 1º, do Código Penal.Eis o teor da denúncia: Consta dos autos que, no dia 30 de outubro de 2009, pela manhã, na Rua Aparecido Zamboim, bairro Village das Fontes, Águas de Lindoia, agentes de trânsito encontraram parado, por falta de combustível, um veículo da marca Del Rey, ocupado
SIDNEI NOBREGA(Proc. SEM PROCURADOR) Considerando a proximidade da audiência, designada para 19/10/2018, às 15h00min, bem como da certidão e do despacho de fls. 672/673, manifeste-se a Defesa sobre o correto endereço da testemunha Fernando Galdino, uma vez que não foi possível obter o CEP do endereço fornecido para sua intimação. Após, voltem-me os autos conclusos. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001663-45.2008.403.6123 (2008.61.23.001663-7) - JUSTICA PUBLICA X DANIEL FERREIRA DE
Vistos etc.Trata-se de ação de conhecimento condenatória, movida por JOSÉ DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de sua renda mensal, a fim de que nela seja aplicado os mesmos reajustes do salário mínimo, desde a data da concessão. Apresentou documentos (fls. 11/17).A fls. 20, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu.O INSS apresentou contestação a fls. 22/38, sustentando, preliminarmente, a decadência
Vistos etc.Trata-se de ação de conhecimento condenatória, movida por JOSÉ DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de sua renda mensal, a fim de que nela seja aplicado os mesmos reajustes do salário mínimo, desde a data da concessão. Apresentou documentos (fls. 11/17).A fls. 20, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu.O INSS apresentou contestação a fls. 22/38, sustentando, preliminarmente, a decadência