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REPRESENTANTE ADVOGADO No. ORIG. : LOURDES GOMES GONCALVES : REINALDO CAETANO DA SILVEIRA : 07.00.00058-1 2 Vr GUARARAPES/SP CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2012. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003906-40.2008.4.03.6
REPRESENTANTE ADVOGADO No. ORIG. : LOURDES GOMES GONCALVES : REINALDO CAETANO DA SILVEIRA : 07.00.00058-1 2 Vr GUARARAPES/SP CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2012. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003906-40.2008.4.03.6
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. São Paulo, 24 de outubro de 2012. RONALDO ROCHA DA CRUZ Diretor de Subsecretaria 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062939-89.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.062939-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Juiz Convocado NINO TOLDO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ELIANE MENDONCA CRIVELINI HERMES ARRAIS ALENCAR HIGOR FELIPE GOMES GONCALVE
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. São Paulo, 24 de outubro de 2012. RONALDO ROCHA DA CRUZ Diretor de Subsecretaria 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062939-89.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.062939-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Juiz Convocado NINO TOLDO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ELIANE MENDONCA CRIVELINI HERMES ARRAIS ALENCAR HIGOR FELIPE GOMES GONCALVE
No tocante ao termo inicial do benefício, o presente recurso, da mesma forma, não reúne condições de admissibilidade, pois o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da fixação do termo inicial do benefício assistencial na data da citação, sob o fundamento de que entendimento diverso implicaria enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
No tocante ao termo inicial do benefício, o presente recurso, da mesma forma, não reúne condições de admissibilidade, pois o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da fixação do termo inicial do benefício assistencial na data da citação, sob o fundamento de que entendimento diverso implicaria enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
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