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Folha 806 de 806
I - Diante do trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao Chefe da APS-DJ (Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais) de Marília, SP, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:a) comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva averbação/revisão/implantação/restabelecimento do benefício em favor do(a) autor(a), SE PENDENTE DE COMPROVAÇÃO;b) no caso do(a) autor(a) estar recebendo outro benefício de natureza inacumulável com o deferido nestes autos, s
Supremo Tribunal Federal no sentido do processo de inconstitucionalização do 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, não há, ainda, declaração de nulidade do texto normativo (cf. Reclamação 4.374), mantendo-se, com isso, a exegese de que o disposto no referido artigo é apenas um parâmetro objetivo, mas não exclusivo para a análise da miserabilidade.O CASO DOS AUTOSNa espécie, a autora contando 46 anos de idade quando da propositura da ação, vez que nascida em 21/02/1970 (fls. 17), não
requisitos previstos no artigo 143. Entretanto, ao produtor rural sem demonstração do regime de economia familiar exige-se o recolhimento das respectivas contribuições para reconhecimento do tempo de labor rural, por tratar-se de contribuinte individual.Quanto ao empregado rural, novo regramento foi delineado no artigo 3º da Lei 11.718/08, para o cômputo do tempo de serviço para fins de carência:Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
1. RELATÓRIOTrata-se de ação de procedimento comum movida por MARISTELA MACHADO DE LIMA BATISTA contra o INSS, por meio da qual pretende a PARTE AUTORA a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do benefício administrativo de auxílio-doença NB n 542.526.111-6, desde a data de seu indeferimento, em 06/09/2010.Requer a antecipação dos efeitos da tutela e o benefício da assistência judiciária gratuita.Atribuiu à causa o valor de R$104.332,94, no qual inclui além
- - FUMES (att. enfermagem) Esp 13/07/1990 06/05/1991 - - - - 9 24 FUMES (aux. enfermagem) Esp 07/05/1991 10/09/2015 - - - 24 4 4 FUMES (aux. enfermagem) 11/09/2015 30/09/2015 - - 20 - - - Soma: 0 4 25 24 13 28Correspondente ao número de dias: 145 9.058Tempo total : 0 4 25 25 1 28Conversão: 1,20 30 2 10 10.869,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 30 7 5 Assim, fazia jus a autora à aposentadoria especial reclamada desde o requerimento administrativo, formulado em 30/09/2015, eis
- - FUMES (att. enfermagem) Esp 13/07/1990 06/05/1991 - - - - 9 24 FUMES (aux. enfermagem) Esp 07/05/1991 10/09/2015 - - - 24 4 4 FUMES (aux. enfermagem) 11/09/2015 30/09/2015 - - 20 - - - Soma: 0 4 25 24 13 28Correspondente ao número de dias: 145 9.058Tempo total : 0 4 25 25 1 28Conversão: 1,20 30 2 10 10.869,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 30 7 5 Assim, fazia jus a autora à aposentadoria especial reclamada desde o requerimento administrativo, formulado em 30/09/2015, eis
Para os períodos em questão, o autor juntou cópia da CTPS (fls. 56 e 273), e Laudo de Avaliação Ambiental (fls. 34-50). Trouxe, também, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente ao período de 29/04/1994 a 29/08/2000 (fls. 31-33 e 294-296).A cópia da CTPS de fls. 56 e 273 aponta que o autor, nos períodos supracitados, exerceu o cargo de vigilante para o empregador Paulo de Rezende Barbosa, na Fazenda Santa Rita, no município de Maracaí/SP. O PPP de fls. 31-33 e 294-296,