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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1239 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2013 APLICAR O PREçO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRéDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, CONFORME REDAçãO DO ART. 2º, DO DEC.-LEI 911/69. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS E BAIXAS DE ESTILO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. NR. PROTOCOLO : 346442-38.2012.8.09.0087 AUTOS NR. : 1329 N
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1208 280 COMARCA DE CASCAVEL - 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Juiz(a) Titular : ANA KAYRENA DA SILVA FREITAS Diretor(a) de Secretaria: NEIRILANDE DA SILVA SOARES DE SOUZA EXPEDIENTE nº 8/2015 em: Vinte (20) de Maio de 2015 OAB CE/15067 CE/20586 CE/10422 CE/16408 RS/30264 CE/15568 CE/84206 CE/15067 CE/20164 CE/19431 CE/5864 / / Seq. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 11 12 OAB / / / / / / / / /
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018 Publicação: segunda-feira, 03/12/2018 Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, d
ANO X - EDIÇÃO Nº 2276 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017 (?) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. NR.PROCESSO: 0452962.51.2015.8.09.0011 contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrente
ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017 Publicação: segunda-feira, 09/10/2017 NR.PROCESSO: 5150022.66.2017.8.09.0000 apreensão do bem alienado fiduciariamente.? Assim sendo, a inicial da ação de busca e apreensão deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da comunicação da mora ao devedor, sob pena de ser indeferida. Nessa senda, a antiga dicção do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018 Publicação: terça-feira, 05/06/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva enunciado da Súmula nº 72, verbi gratia: Súmula nº 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. NR.PROCESSO: 5130721.02.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO A antiga dicção do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei federal nº 911, de 1º de outubro de 196
ANO X - EDIÇÃO Nº 2343 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 04/09/2017 Publicação: terça-feira, 05/09/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva nº 911, de 1º de outubro de 1969, previa, in litteris: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qual
ANO X - EDIÇÃO Nº 2353 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/09/2017 Publicação: quinta-feira, 21/09/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. NR.PROCESSO: 0275750.75.2015.8.09.0162 PODER JUDICIÁRIO (…) § 2º A mora decorrerá do simples ve
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018 Publicação: quinta-feira, 05/04/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo dispos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2543 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/07/2018 Publicação: quarta-feira, 11/07/2018 Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, d