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Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2828 3636 decido. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo réu. De fato, o Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso V prevê que a prescrição para pretensão de reparação civil ocorrerá em 03 anos. Todavia, é certo que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que ocorr
595.899, Rel. Min. Cármen Lúcia, este último assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11829231. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4
Esclareça o autor a manifestação de fl. 172/173 quanto ao benefício que pretende usufruir, porquanto não há nos autos benefício por tempo de contribuição com DIB em 20 de maio de 2005.Em havendo opção pelo benefício concedido noestes autos, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar a averbação do tempo de serviço especial reconhecido neste feito, bem como para providenciar o necessário para implantação do benefício
Esclareça o autor a manifestação de fl. 172/173 quanto ao benefício que pretende usufruir, porquanto não há nos autos benefício por tempo de contribuição com DIB em 20 de maio de 2005.Em havendo opção pelo benefício concedido noestes autos, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar a averbação do tempo de serviço especial reconhecido neste feito, bem como para providenciar o necessário para implantação do benefício
destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas:Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévios da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralment
destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas:Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévios da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralment
destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas:Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévios da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralment
SentençaI - RelatórioTrata-se de medida cautelar ajuizada por VILHENA AGRO-FLORESTAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando, em síntese, ao oferecimento de caução para garantia de débitos tributários da requerente, inscritos na dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (NFLD/DEBCAD n. 35.460.012-5), cuja execução fiscal ainda não fora ajuizada, segundo sua alegação inicial. Em suma, alega a autora que foi notificada (NFLD n. 35.460.012-5) sobr