451 Resultado da pesquisa bairro nova marília. - encontrado: 02/06/2025
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Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária proposta por ROSANA ALVES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual busca a autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal.Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ter sido acometida de cegueira no olho esquerdo e que vem perdendo a visão do olho direito, e, em razão desse quadro, não reúne condições de prover seu sustento e nem de tê-
DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder em favor da autora LEONORA MARIA DOS SANTOS SILVA o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início em 18/07/2016 e renda mensal calculada na forma da lei.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixad
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação iniciada sob a vigência do CPC anterior, com pedido de tutela antecipada, promovida por LUZIA BRAGA TARGINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a autora seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença que percebeu no período de 03/01/2012 a 30/03/2012.Aduz a requerente, em prol de sua pretensão, haver sofrido acide
0001265-56.2016.403.6111 - ALCINDA MOREIRA(SP180767 - PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1464 - JOSE ADRIANO RAMOS) Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por ALCINDA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando: 1º) o reconhecimento do tempo de serviço rural; e 2º) a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.O INSS apresentou contes
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, promovida por MARIA DE FÁTIMA MORETÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.Aduz a autora, em prol de sua pretensão, que obteve judicialmente em 18/10/2016 a guarda definitiva de seu neto Alan Miguel Moretão Gallete, nascido em 04/03/2016. Afirma ter-se dirigido à agência do INSS em 21/1
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum com pedido de tutela antecipada, promovida por AILTON DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais como atendente e auxiliar de enfermagem, a fim de que, acrescido ao período especial já assim considerado na via administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial a partir da citação.À inicial, juntou in
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum com pedido de tutela antecipada, promovida por AILTON DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais como atendente e auxiliar de enfermagem, a fim de que, acrescido ao período especial já assim considerado na via administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial a partir da citação.À inicial, juntou in
precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal no sentido do processo de inconstitucionalização do 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, não há, ainda, declaração de nulidade do texto normativo (cf. Reclamação 4.374), mantendo-se, com isso, a exegese de que o disposto no referido artigo é apenas um parâmetro objetivo, mas não exclusivo para a análise da miserabilidade.O CASO DOS AUTOSAnaliso, por primeiro, o requisito miserabilidade.Na espécie, o mandado de constatação anexado às fls. 87
Marilan S/A (períodos de 18/11/1985 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 28/12/1990, de 27/04/1994 a 31/12/2003, de 27/12/2007 a 29/12/2007 e de 01/01/2010 a 01/10/2011).Tempo especialA questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigênci