8.630 Resultado da pesquisa arturo ademar de andrade duran - encontrado: 03/06/2025
Folha 863 de 864
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2800 3997 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Fica consignado que, caso a citação ocorra após a audiência acima designada, o prazo para contestação passará a correr da citação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apre
Fls.158/162: Face a decisão prolatada no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região promova-se o levantamento da penhora do bem imóvel de matrícula 20.707 do 2º CRI de São Bernardo do Campo, expedindo-se o necessário. Comunique-se à CEHAS do cancelamento das hastas designadas. Cumpra-se e intimem-se. 0001615-11.2011.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X VALDOMIRO COPOLA JUNIOR(SP176494 - ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN) Fls. 122/269: Ciente do Agravo de
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
Fls.158/162: Face a decisão prolatada no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região promova-se o levantamento da penhora do bem imóvel de matrícula 20.707 do 2º CRI de São Bernardo do Campo, expedindo-se o necessário. Comunique-se à CEHAS do cancelamento das hastas designadas. Cumpra-se e intimem-se. 0001615-11.2011.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X VALDOMIRO COPOLA JUNIOR(SP176494 - ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN) Fls. 122/269: Ciente do Agravo de
Fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicitação de pagamento a ser encaminhada ao Setor Financeiro, e ser expedida somente após a manifestação das partes sobre o laudo que deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do Sr. Per
Fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicitação de pagamento a ser encaminhada ao Setor Financeiro, e ser expedida somente após a manifestação das partes sobre o laudo que deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do Sr. Per
0006710-46.2016.403.6114 - FRANCISCO SOARES DE SOUSA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO PREZIA) Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 20/09/2017 às 14:30 horas por meio de videoconferência.Comunique-se ao Juízo Deprecado da 23ª Vara Federal de Quixadá - CE acerca desta decisão, servindo a Carta Precatória expedida sob nº 078/2017, tão somente, para a intimação das testemunhas a comparecerem a sala de
TRF3 23/11/2016 -Pág. 125 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0017577-30.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA(SP284531A - DANIEL PEGURARA BRAZIL E RS048849 RICARDO ZINN DE CARVALHO E SP281481A - RAFAEL KARKOW) 1. Considerando a quebra do sigilo fiscal da parte, decreto o segredo de justiça em relação aos documentos de fls. 154/155, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias.2. Defiro o pedido do(a) exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como dete