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Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2794 Executado: Associação Protetora da Infância - Hospital Álvaro Ribeiro Documentos da Executada: CNPJ: 46.042.859/0001-64 Execução Fiscal nº: 0069401-94.2007.8.26.0114 Classe Assunto: Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Data da Inscrição: 07/11/2002 Valor da Dívida: R$ 17.420.029,61 (Atualizado até 25/04/2017) Executado: J
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VIII - Edição 1798 141 Documentos da Executada: CNPJ: 06555641000199 Execução Fiscal nº: 0500194-08.2012.8.26.0103- ordem nº 2714/2012 Classe Assunto: Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Data da Inscrição: 31.12.2008 Nº da inscrição no Registro da Dívida Ativa: 18791 Valor da Dívida: R$ 1.007,50 Caconde, 10 de dezembro de 2014. CAJUR
2594/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018 4124 AUTOR: EDNA MARIA LISBOA 3. Matrículas 58806, 58807 e 58808 - o executadoJOSE RÉU: HOSPITAL SANTA EDWIGES S/A e outros (19) ARCHIMEDES PEDROSO MELONIpossui apenas o usufruto dos bens sendo que a propriedade foi transferida à terceiros em 2005, antes do ajuizamento desta ação, assim tais bens também são inservíveis à esta execução; EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 4
CITADO(S) para, no prazo de 5 dias, pagar o(s) débito(s) legitimado(s) pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa 80602050991-03, inscrita(s) em 27/09/2002, no valor de R$ 50.424,91 EM 21/05/2010, acrescido de juros, custas e encargos legais, ou, sob pena de penhora ou arresto, garantir a execução através de: Depósito em dinheiro à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal; Oferecimento de fiança bancária; Nomeação de bens à penhora; Indicação de bens oferecidos por terceiros co
CITADO(S) para, no prazo de 5 dias, pagar o(s) débito(s) legitimado(s) pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa 80602050991-03, inscrita(s) em 27/09/2002, no valor de R$ 50.424,91 EM 21/05/2010, acrescido de juros, custas e encargos legais, ou, sob pena de penhora ou arresto, garantir a execução através de: Depósito em dinheiro à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal; Oferecimento de fiança bancária; Nomeação de bens à penhora; Indicação de bens oferecidos por terceiros co
Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VIII - Edição 1797 101 distância: - 131º26’46” e 61,05 m, até o vértice M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando assim o polígono irregular que determina a área de 56.396,86 m2, ou seja, 5.639686 hectares de terra. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro, N=7.393.902,042 m
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIII - Edição 2980 135 MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 04 de fevereiro de 2020. CAMPINAS 1ª Vara Cível 1ª Vara Cível1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 100606227.2019.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Esta
Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2913 1769 Processo 0020836-94.2010.8.26.0114 (114.01.2010.020836) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Osvaldo Ferreira - Jose Carlos Diniz - Ciência ao Autor acerca da carta precatória devolvida sem cumprimento juntada às fls. 174/178. ADV: ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP) Processo 0023721-62
Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2913 1770 processamento, dispensa-se a prática de qualquer outro ato formal, além dos já praticados nos autos, pois redundariam em mera formalidade, tendo em vista que, ante a patente falta de recursos para pagamento de quaisquer credores, não se justifica a continuidade da marcha processual. Caso pretendam, os de