9 Resultado da pesquisa 2010.61.00.012175-2 - encontrado: 06/05/2025
Folha 1 de 1
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005619-79.2010.4.03.6000/MS 2010.60.00.005619-8/MS RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : ADVOGADO : APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO MUNICIPIO DE PARANAIBA MS SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00056197920104036000 4 Vr CAMPO GRA
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005619-79.2010.4.03.6000/MS 2010.60.00.005619-8/MS RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : ADVOGADO : APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO MUNICIPIO DE PARANAIBA MS SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00056197920104036000 4 Vr CAMPO GRA
fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de março de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal Relatora 00040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011800-87.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.011800-5/SP RELATORA VARA ANTERIOR AUTOR(A) ADVOGADO AUTOR(A) ADVOGADO REU(RE) REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP S/A O ESTADO DE SAO PAULO NEL
PROCESSO 2010.60.00.005445-1 ApelRemNec 1792905 VOL: 3 N.Único: 0005445-70.2010.4.03.6000 APTE : EQUIPE ENGENHARIA LTDA e outros(as) ADV : MS009479 MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : MS002288 SEBASTIAO ANDRADE FILHO ADV : SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : EQUIPE ENGENHARIA LTDA e outros(as) ADV : MS009479 MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : MS002288 SEBASTIAO
CONTRADIÇÃO. 1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 97, 103-A, 150, inciso I, 195, inciso I, alínea "a", e parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, nos artigos 20, 22, inciso I, e 28, inciso I e parágrafos 2º e 9º, da Lei nº 8.212/91, no artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, nos artigo 170-A do Cód
CONTRADIÇÃO. 1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 97, 103-A, 150, inciso I, 195, inciso I, alínea "a", e parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, nos artigos 20, 22, inciso I, e 28, inciso I e parágrafos 2º e 9º, da Lei nº 8.212/91, no artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, nos artigo 170-A do Cód
No que tange ao prazo prescricional da pretensão repetitória do contribuinte, o entendimento consagrado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - a tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp nº 1002932 / SP) - veio a ser parcialmente afastado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. A Corte Excelsa, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 566621 / RS, em que foi reconhecida a reperc